ESTATUTO DO SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPRF/PR

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DENOMINAÇÃO – CONSTITUIÇÃO – SEDE E FORO – NATUREZA – CIRCUNSCRIÇÃO – DURAÇÃO – FINS
 

Art. 1°. O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná, doravante identificado pela sigla SINPRF/PR, unidade sindical de âmbito estadual que integra o sistema federativo da categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, consubstanciado aos dispositivos constitucionais, constitui-se em entidade representativa da classe para fins de coordenação, representação, substituição processual, proteção e defesa, quer em via administrativa ou judicial, dos direitos e interesses dos policiais rodoviários federais, que possuem carreira única, conforme lei 9654/98 e suas alterações, ativos, inativos e seus pensionistas legalmente constituídos.

§1°. O SINPRF/PR, afiliado à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, de prazo indeterminado, com autonomia própria e sem fins lucrativos.

§2°. O SINPRF/PR somente poderá desfiliar-se da FENAPRF mediante decisão de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, tomada em escrutínio secreto, com maioria dos presentes de seus sindicalizados.

Art. 2°. O SINPRF/PR, tem personalidade jurídica distinta da dos seus sindicalizados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, por seu presidente, que poderá constituir mandatário.

Art. 3°. O SINPRF/PR tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná e base de representação no território estadual.

Art. 4°. O SINPRF/PR, respeitando os princípios constitucionais e a legislação pertinente, será regido por este Estatuto, pelos regulamentos e pelas normas internas complementares, necessárias para a sua administração.

Art. 5°. O SINPRF/PR somente poderá ser dissolvido por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de seus sindicalizados, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução do SINPRF/PR, o seu patrimônio reverterá em benefício da entidade que o suceder, ou de órgão de assistência filantrópica, conforme decisão da Assembleia Geral convocada para esse fim e de conformidade com a legislação vigente.


CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS PERMANENTES

Art. 6º. São princípios do SINPRF/PR, a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência, com o objetivo maior de proporcionar uma atividade sindical voltada para o atendimento, interesse e bem-estar dos sindicalizados.

Art. 7°. O SINPRF/PR tem por objetivo permanente e fundamental representar a categoria e cada um de seus sindicalizados perante as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, entidades públicas e privadas, na defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais podendo atuar como substituto processual dos seus sindicalizados, nos termos do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal e do artigo 240 alínea “a” de Lei nº 8.112/90 ou dos dispositivos legais que vierem a sucedê-los.

Art. 8º. São objetivos permanentes do SINPRF/PR:

§1º. Além do que prevê o artigo 8º da Constituição Federal, representar e defender seus sindicalizados nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, visando à valorização da categoria e melhores condições de trabalho.

§2º. Congregar, organizar e promover a valorização profissional de seus sindicalizados, objetivando seu bem-estar.

§3º. Incentivar a sindicalização e promover a integração e a participação da categoria, através do congraçamento e dos debates sobre os assuntos de seu interesse.

§4º. Colaborar com os poderes públicos e toda sociedade civil organizada, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas relacionados à categoria.

§5º. Emitir parecer sobre projetos afins e promover intercâmbio com as demais organizações sindicais de trabalhadores, inclusive com as representativas de outros segmentos do funcionalismo, bem como representar, a quem tem direito, contra as medidas que lhe sejam prejudiciais.

§6º. Promover encontros, buscar a integração, realizar o intercâmbio e celebrar acordos e/ou convênios com outras organizações sindicais, organizações não sindicais, entidades públicas ou privadas, visando ao constante aprimoramento das relações e a renovação dos valores da sociedade civil em geral e dos seus sindicalizados.

§7º. Divulgar e promover as suas atividades, utilizando os meios de comunicação disponíveis, inclusive mediante patrocínio, para manter os sindicalizados informados em relação às conquistas, às reivindicações e dificuldades encontradas na busca do aperfeiçoamento dos assuntos de interesse da categoria.

§8º. Realizar ações visando à saúde, o aperfeiçoamento e a qualificação dos sindicalizados.

§9º. Fiscalizar as condições de trabalho e segurança dos PRFs e promover sua melhoria contínua através de sugestões e reivindicações junto ao DPRF.

§10. Disponibilizar assistência jurídica aos seus sindicalizados no exercício regular da função.

§11. Promover e acompanhar propostas de cunho legal ou regulamentar, relacionadas direta ou indiretamente com a atividade de PRF e demais atividades administrativas.

Art. 9º. São objetivos complementares do SINPRF/PR:

§1º. Promover manifestações cívico-patriotas, homenagens solenes a sindicalizados, recomendar prêmios, certificados, títulos e afins a pessoas ou entidades que prestarem serviços relevantes à categoria dos PRFs.

§2º. Reivindicar, apresentar e acompanhar a adoção de critérios objetivos e/ou subjetivos na progressão funcional dos PRFs.

§3º. Realizar e/ou apoiar campanhas e ações visando à afirmação e a constante elevação da imagem do PRF e demais servidores do DPRF.

§4º. Participar, apoiar, convocar, organizar e promover encontros, seminários e congressos de interesse da categoria.

 

CAPÍTULO III

DA SINDICALIZAÇÃO, CONDIÇÃO E FORMA

Art. 10. Poderão se sindicalizar ao SINPRF/PR todos os PRFs, ativos ou inativos, na condição de Sindicalizado Pleno.

§1°. Os (as) pensionistas poderão se associar ao SINPRF/PR na condição de Sindicalizados Especiais.

Art. 11. Sindicalizados Plenos são todos os PRFs ativos ou inativos filiados ao SINPRF/PR, possuindo todos os direitos e deveres descritos nos artigos 15º e 16º deste Estatuto.

Art. 12. Sindicalizados Especiais são todos os (as) pensionistas, que possuem os direitos e deveres descritos nos artigos 15º e 16º, sendo vedado ocupar cargos na Diretoria Executiva, que são exclusivos da categoria dos PRFs.

Art. 13. A condição de sindicalizado é obtida mediante o preenchimento e assinatura de requerimento para tal, em formulário próprio, no qual constará a adesão ao SINPRF/PR e o compromisso de fiel cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos e das demais normas internas que regem as atividades do SINPRF/PR, além do pagamento de contribuição mensal de 1% (um por cento) do subsídio ou vencimento base.

§1°. O deferimento do requerimento de adesão será concedido pelo presidente do SINPRF/PR.

§2°. Do indeferimento do requerimento de associação ao SINPRF/PR, cabe recurso à Diretoria Executiva e posteriormente à Assembleia Geral, quando da realização desta.

Art. 14. O desligamento do quadro sindical do SINPRF/PR será efetivado após requerimento do sindicalizado desde que em dia com suas obrigações estatutárias.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 15. Aos sindicalizados, com as obrigações estatutárias e contributivas em dia, serão assegurados os seguintes direitos:

§1°. Participar e discutir os assuntos debatidos nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, nos congressos, reuniões, seminários, comissões e demais atividades do SINPRF/PR.

§2°. Votar e ser votado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

§3°. Ser representado, substituído e assistido como sindicalizado, na defesa de seus direitos e interesses funcionais, coletivos ou individuais.4°. Requerer, na forma estatutária, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.

§5°. Defender-se nos processos disciplinares internos do SINPRF/PR, com assistência jurídica e custas as suas expensas.

§6°. Representar e requerer informações, por escrito, perante os órgãos do SINPRF/PR sobre assuntos relativos à sua condição de sindicalizado.

§7°. Utilizar os serviços e instalações do SINPRF/PR, obedecidos aos regulamentos e normas internas pertinentes.

§8º. Gozar das prerrogativas de sindicalizado, asseguradas pelo Estatuto e legislação vigente.

§9º. Encaminhar aos órgãos do SINPRF/PR, por escrito, sugestões e propostas, de interesse do sindicato.

§10. Receber assistência jurídica nos assuntos inerentes à atividade funcional.

§11. Solicitar o seu desligamento do quadro sindical.

§12. Apoiar Cerimonial de Sepultamento no caso de falecimento de sindicalizado, ativo ou inativo.

Art. 16. São deveres dos sindicalizados:

§1°. Cumprir este Estatuto e demais regulamentos e normas internas do SINPRF/PR, bem como acatar, respeitar e cumprir as decisões das Assembleias e da Diretoria Executiva.

§2°. Manter-se em dia com suas obrigações contributivas mensais e financeiras eventualmente aprovadas em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

§3°. Colaborar com o SINPRF/PR, participando das reuniões, comissões, seminários, assembleias e demais atividades de interesse da categoria.

§4°. Zelar pelo patrimônio da entidade, conservando-o e indenizando-o, sempre que nele causar prejuízo, de acordo com o que for apurado pela Diretoria Executiva ou pelo responsável designado por ela.

§5°. Comparecer às reuniões e assembleias da entidade.

§6°. Exercer com dedicação, probidade e zelo o cargo ou função, quando escolhido ou eleito, e ainda, às tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral.

§7°. Respeitar e cumprir as decisões emanadas da Assembleia Geral e demais órgãos estatutários.

§8°. Manter-se a par das atividades do SINPRF/PR, não sendo lícito alegar ignorância de qualquer dispositivo estatuário, regimental, normativo, regulamentar ou disposição administrativa como justificativa de ato praticado, prejudicial ao bom nome ou atuação funcional do SINPRF/PR.

§9º. Manifestar-se, em qualquer meio de comunicação, com o devido respeito, quando referir-se aos colegas e às instituições.

Art. 17. Os sindicalizados que infringirem os dispositivos estatuários serão passíveis das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão dos direitos estatutários;

III – Perda de mandato;

IV – Exclusão.

Art 18. A aplicação das penalidades constantes dos incisos I e II, são de competência da Diretoria Executiva e, do inciso III e IV, de competência da Assembleia Geral.

Art 19. A falta cometida pelo sindicalizado, deverá ser examinada por uma comissão de sindicância composta, no mínimo, por 03 (três) membros da entidade, nomeados através de portaria do presidente do SINPRF/PR ou seu substituto, no caso de suspeição ou impedimento, que após a conclusão dos trabalhos, apresentará o relatório final ao órgão competente, conforme parágrafo anterior.

Art 20. Para atingir suas finalidades, a comissão de sindicância poderá diligenciar, inquirir, tomar depoimentos e ouvir sindicalizado, outros integrantes da categoria e terceiros, podendo ainda, solicitar, requerer, pedir vistas a documentos e informações junto as pessoas físicas ou jurídicas, além de outra as medidas necessárias para a fiel e completa elucidação do caso.

Art 21. Aos filiados que tenham agido contra os fins da entidade e, de acordo com a gravidade do ato praticado, serão apenados da seguinte forma:

I – Pena de advertência, multa ou suspensão dos direitos estatutários, para os casos considerados de natureza leve ou regular, assim como nos casos de pequenos danos ao patrimônio sindical, de acordo com o parecer final da comissão de sindicância;

II – Pena de exclusão ou perda do mandato para os casos considerados de natureza grave, de acordo com o parecer final da comissão de sindicância.

Art 22.  Os filiados poderão recorrer das penas impostas pela diretoria executiva e interpor recurso à Assembleia Geral do Sindicato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato da aplicação da penalidade, que será analisado e julgado na primeira reunião após a data do recurso.

Art 23. O filiado que utilizar-se de qualquer meio para difamar ou desmoralizar outros colegas ou qualquer instituição, ou ainda, que contribuir direta ou indiretamente para tumultuar ou falsear a verdade eleitoral e a quebra do sigilo de voto, poderá ser eliminado do quadro social, além de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art 24. No caso de ofensas que ocorram exclusivamente em redes sociais do SINPRF/PR, o ofensor será, de pronto, excluído pelos diretores moderadores do grupo.

Art 25.  O processo de apuração de irregularidade contra filiados, instaurado pela Entidade, não cessará, caso o acusado se demita voluntariamente.

Art 26. Será assegurado o direito de ampla defesa ao filiado acusado, que poderá defender-se em qualquer fase do processo, pessoalmente ou por procuração passada a outro filiado voluntariamente, inclusive por advogado, desde que às suas expensas. Na ausência do acusado convocado, sem causa justificada, o processo correrá à revelia.

Art 27. As normas regimentais e/ou regulamentares, poderão estabelecer outras sanções disciplinares.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

Art. 28. São Órgãos integrantes do SINPRF/PR;

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 29. O SINPRF/PR será representado junto ao Órgão de Classe a nível nacional, por seu presidente ou vice-presidente e pelos diretores parlamentares sendo que a representação sem a presença do presidente ou vice-presidente não impede a representação pelos diretores parlamentares.

Art. 30. Para atender a sua finalidade, o SINPRF/PR poderá cobrir as despesas de atividade, estadia, transporte, alimentação e ajuda de custo de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, além de sindicalizados que prestem serviços ao SINPRF/PR devidamente comprovados, desde que previamente autorizados pela Diretoria Executiva, com valor a ser deliberado em Assembleia, com aprovação da maioria dos presentes.

Parágrafo único – O PRF ativo, eleito para o cargo de presidente do SINPRF/PR pode optar por dedicar-se exclusivamente ao desempenho deste cargo, recebendo a título de salário a remuneração equivalente ao valor do subsídio que receberia na função pública, desde que cumpra comprovadamente com uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 
DA ASSEMBLEIA GERAL
 

Art. 31. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão máximo deliberativo da estrutura organizacional do SINPRF/PR, sendo-lhe outorgado para deliberar sobre qualquer objeto de sua convocação, sendo ainda soberana em suas decisões, desde que não contrariem normas legais e estatutárias.

§1°. A Assembleia Geral será constituída pelos sindicalizados que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias no momento da abertura dos trabalhos.

§2°. A convocação para a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita por Edital publicado nas redes sociais do SINPRF/PR e nos meios de comunicação oficial do DPRF, com antecedência mínima de 3 (três) dias, complementada por aviso afixado para o conhecimento de todos, nas dependências da sede social, sempre com a mais ampla divulgação dos detalhes da sua realização e do assunto objeto de sua convocação.

§3°. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação na presença da maioria simples de seus sindicalizados categorizados no § 1° e em segunda e última convocação, após intervalo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de sindicalizados categorizados de acordo com o § 1°.

§4°. A Assembleia Geral será instalada pelo presidente do SINPRF/PR e dirigida por uma Mesa Diretora, escolhida pela Assembleia Geral, constituída por um presidente, um secretário e tantos membros quantos forem necessários para dar andamento aos trabalhos.

§5°. As votações das deliberações objeto da convocação serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvando a necessidade de quórum específico quando for o caso. Havendo empate, o presidente do SINPRF/PR tem direito a voto de qualidade.

Art. 32. A Assembleia Geral Ordinária do SINPRF/PR reunir-se-á anualmente, no primeiro trimestre, por convocação do presidente do SINPRF/PR, para deliberar e apreciar a prestação de contas referentes ao exercício do ano anterior, o orçamento para o exercício do ano corrente e as demais matérias relacionadas na respectiva convocação.

Parágrafo único: A Assembleia Geral Ordinária dará posse aos eleitos para a nova gestão administrativa trienalmente, o que será feito até o dia 10 (dez) de fevereiro do ano de posse.

Art. 33. Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária;

I – aprovar as alterações deste Estatuto, por aprovação por maioria dos sindicalizados presentes;

II – analisar e decidir sobre a destituição de ocupantes de qualquer dos cargos eletivos da estrutura organizacional do SINPRF/PR, por aprovação da maioria dos sindicalizados presentes;

III – decidir sobre a exclusão de sindicalizado ou recursos de indeferimento de pedido de associação;

IV – decidir sobre a filiação ou desfiliação do SINPRF/PR ao órgão de classe a nível nacional;

V – apreciar, deliberar e aprovar as decisões da Diretoria Executiva que dependam do seu referendo;

VI – decidir sobre dissolução do SINPRF/PR e deliberar sobre seu patrimônio, por aprovação de 2/3 (dois terços) de todos os sindicalizados, e de acordo com o Artigo 5º deste Estatuto;

VII – dirimir dúvida oriunda da interpretação deste Estatuto, não solucionada pelos demais órgãos do SINPRF/PR, por aprovação da maioria dos sindicalizados presentes;

VIII – estabelecer a contribuição paga pelos beneficiários nos acordos, convenções e sentenças judiciais;

IX – permitir a aquisição e/ou alienação de bens imóveis do SINPRF/PR;

X – analisar, discutir e decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões proferidas pelo presidente ou Diretoria Executiva;

XI – aplicar a pena de perda de mandato a sindicalizado eleito e a exclusão de sindicalizado do quadro associativo do SINPRF/PR, por aprovação de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes, desde que vencido todo o processo legal e ultrapassadas todas as etapas de ampla defesa;

XII – debater e decidir assuntos de interesse geral e relevante da categoria e dos sindicalizados.

Art. 34. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário para deliberar sobre assuntos não solucionados pelos demais órgãos do SINPRF/PR ou quando considerados relevantes e urgentes pela Diretoria Executiva, devendo ser convocada;

I – pelo presidente do SINPRF/PR;

II – pela maioria simples da Diretoria Executiva do SINPRF/PR;

III – pela maioria absoluta do Conselho Fiscal do SINPRF/PR;

IV – por pelo menos 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias.

§1°. Caso o presidente deixe de ultimar as providências para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelas normas previstas no artigo anterior, dentro de trinta dias após a entrega do requerimento, ela será convocada por aqueles que a propuseram.

§2°. Deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária, sob pena de sua nulidade, a maioria dos subscritos que a propuseram.

Art. 35. As Assembleias Gerais Extraordinárias, assim como as reuniões da Diretoria Executiva e demais reuniões de interesse dos sindicalizados, poderão fazer uso de meios eletrônicos e/ou digitais para permitir que, simultaneamente, sindicalizados reunidos em locais diversos possam participar efetivamente das decisões.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

COMPOSIÇÃO – PODERES – COMPETÊNCIA

Art. 36. A Diretoria Executiva do SINPRF/PR compõe-se dos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Administrativo Substituto;

V – Diretor Jurídico;

VI – Diretor Jurídico Substituto;

VII – Diretor Parlamentar;

VIII – Diretores Parlamentares Substitutos;

IX– Diretor Social e Cultural;

X – Diretor Social e Cultural Substituto;

XI – Diretor de Comunicação;

XII – Diretor de Comunicação Substituto;

XIII – Diretor de Aposentados e Pensionistas;

XIV – Diretor de Aposentados e Pensionistas Substituto;

§1°. O mandato dos membros da Diretoria Executiva, é de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

§2°. O presidente do SINPRF/PR poderá nomear, para o prazo limite do seu mandato, mediante portaria específica, representantes regionais junto às Delegacias e/ou Postos da Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de aproximar o SINPRF/PR de seus sindicalizados, para agregar a categoria e promover o intercâmbio de informações, bem como promover os interesses do SINPRF/PR junto à classe política da região.

§3º. Não há hierarquia entre os cargos da Diretoria Executiva. Cada pasta atuará dentro de suas competências, trabalhando conjuntamente com as demais, no que for necessário. Porém todas elas se reportarão ao presidente do SINPRF/PR, que dará as diretrizes do órgão.

Art. 37. À Diretoria Executiva, órgão diretivo e administrativo do SINPRF/PR compete:

I – dirigir o SINPRF/PR de acordo com o presente Estatuto, os regulamentos e normas internas, administrar o patrimônio e promover o bem-estar dos sindicalizados;

II – reunir-se, sempre que possível, em sessão ordinária na sede do SINPRF/PR e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos diretores assim a convocar, em qualquer local do território estadual;

§1°. As deliberações da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, com a presença de no mínimo 5 (cinco) diretores/substitutos.

§2°. Das decisões da Diretoria Executiva, qualquer diretor poderá interpor recurso à Assembleia Geral.

III – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as leis em vigor, o presente Estatuto, as demais normas legais do sistema sindical e as decisões das Assembleias Gerais;

IV – aprovar os regulamentos e as demais normas internas do SINPRF/PR;

V – propor a reforma ou alteração deste Estatuto, dos regulamentos e demais normas internas;

VI – propor à Assembleia Geral, quando for o caso, os valores dos descontos para o custeio das despesas do SINPRF/PR;

VII – propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;

VIII – elaborar e executar seu plano de trabalho;

IX – zelar pelo patrimônio do SINPRF/PR;

X – apresentar ao Conselho Fiscal para exame e parecer os balancetes mensais e os balanços anuais, acompanhados da prestação de contas e do respectivo relatório, bem como à Assembleia Geral para análise e aprovação;

XI – deliberar, deferir ou indeferir os requerimentos de sindicalização e quando for o caso, analisar e deliberar sobre eventuais recursos;

XII – autorizar a readmissão e licença dos sindicalizados;

XIII – coordenar os trabalhos para realização de reuniões, congressos, seminários, conferências, convenções e demais atividades de interesse da categoria;

XIV – promover o inter-relacionamento do SINPRF/PR com as demais entidades sindicais e não sindicais da classe, objetivando a unidade, a uniformidade de posições e a defesa dos interesses coletivos da categoria dos policiais rodoviários federais;

XV – decidir sobre assuntos de interesse e relevância da categoria representada;

XVI – decidir sobre questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive quanto à sua aquisição e alienação, no que couber;

XVII – interpretar o presente Estatuto;

XVIII – nomear as comissões julgadas necessárias, ou ainda, constituir grupos de trabalho objetivando o cumprimento das finalidades da Entidade;

XIX – impor as penalidades de sua competência;

XX – apreciar as informações fornecidas pelos seus diretores, conselheiros, representantes, e demais componentes da categoria representada e, se julgar conveniente, tomar as medidas necessárias;

XXI – deliberar sobre as matérias apresentadas pelos titulares dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal e demais representantes;

XXII – deliberar sobre os atos de urgência praticados pelo presidente e demais componentes da Diretoria Executiva;

XXIII – admitir e demitir empregados, fixar seus salários e contratar a prestação de serviços;

XXIV – aprovar o licenciamento dos membros da Diretoria Executiva e deliberar sobre as faltas dos mesmos as reuniões ordinárias para as quais estavam convocados;

XXV – convocar a Assembleia Geral, obedecidas às normas estatutárias;

XXVI – promover os objetivos, princípios e finalidades do SINPRF/PR;

XXVII – dar publicidade aos atos administrativos do SINPRF/PR.

§3°. Dos atos praticados pela Diretoria Executiva caberá recurso à Assembleia Geral devendo a parte interessada interpor recurso devidamente fundamentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da publicação.

Art. 38. Ao presidente do SINPRF/PR compete:

I – dirigir, administrar e representar o SINPRF/PR, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – nomear ou exonerar, quando necessário, representantes regionais e outros auxiliares;

III – exercer a direção superior de administração do SINPRF/PR;

IV – instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, quando presente;

V – assinar, junto com os diretores das respectivas áreas, os contratos e quaisquer documentos relativos ao SINPRF/PR;

VI – convocar e instalar as Assembleias Gerais em conformidade com o Estatuto do SINPRF/PR;

VII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

VIII – convocar as reuniões da Diretoria Executiva em conformidade com as normas estatutárias;

IX – assinar, juntamente com o diretor administrativo, os cheques emitidos pelo SINPRF/PR, bem como movimentar as contas bancárias do SINPRF/PR;

X – orientar a política do SINPRF/PR, submetendo à Diretoria Executiva os planos de ação para apreciação;

XI – praticar os atos de urgência e de relevância para a classe, obedecidas às normas que lhe forem pertinentes;

XII – acompanhar todas as atividades do SINPRF/PR, em razão da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos seus diretores;

XIII – coordenar as atividades da Diretoria Executiva, cabendo-lhe voto de qualidade em caso de empate durante as votações;

XIV – coordenar a administração dos serviços do SINPRF/PR, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários, em conformidade com as normas legais;

XV – aplicar as penalidades na forma prevista por este Estatuto e pelos demais regulamentos e normas internas;

XVI – autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento, o mesmo fazendo com as despesas suplementares, admitidas pela Diretoria Executiva, de acordo com as respectivas normas internas;

XVII – firmar contratos, em caráter permanente ou provisório, para atingir os objetivos e finalidades do SINPRF/PR e para garantir a sua adequada administração, de acordo com as respectivas normas internas;

XVIII – designar diretor, membros do Conselho Fiscal e/ou sindicalizado para representar o SINPRF/PR, ante os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como junto à Administração Pública em geral e/ou terceiros por ocasião de festejos, solenidades e demais cerimônias, caso seja necessário;

XIX – convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva;

XX – zelar pela regularidade e fiel execução deste Estatuto, dos demais regulamentos e das normas internas;

XXI – supervisionar, coordenar e orientar as atividades dos representantes regionais;

XXIII – designar membros da Diretoria Executiva, representantes regionais, ou ainda, sindicalizados, para compor comissões e/ou grupos de trabalho de interesse do SINPRF/PR;

XXIV – baixar portarias e aprovar resoluções, instruções normativas, regulamentos, normas internas e outros documentos necessários ao desempenho das atribuições do SINPRF/PR;

XXV – requerer junto aos órgãos públicos, entidades privadas ou terceiros, quaisquer documentos ou informações que sejam de interesse da categoria ou do SINPRF/PR;

XXVI – tomar medidas urgentes em defesa dos filiados ou da própria Entidade.

Art. 39. Ao vice-presidente do SINPRF/PR compete:

I – substituir o presidente em seus eventuais afastamentos assumindo todas as prerrogativas a ele inerentes;

II – assumir a Presidência em caso de vacância ou por licenciamento, durante o período de afastamento ou tempo que faltar para o término do mandato do presidente do SINPRF/PR;

III – representar o presidente perante as pessoas físicas ou jurídicas, quando de seu impedimento ou por indicação do mesmo;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas e demais orientações emanadas do presidente do SINPRF/PR;

V – participar das reuniões da Diretoria Executiva, para acercar-se das atividades administrativas e sociais do Sindicato;

Parágrafo único. Ao vice-presidente, compete auxiliar o presidente do SINPRF/PR em todas as suas atividades, e ainda, substituí-lo por ocasião da impossibilidade de sua atuação.

Art. 40. Ao diretor administrativo do SINPRF/PR compete:

I – dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria do SINPRF/PR, bem exercer as atividades administrativas do SINPRF/PR;

II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas e demais registros;

III – receber e registrar as chapas dos candidatos às eleições do SINPRF/PR;

IV – manter sob a sua guarda os arquivos, documentos e demais registros do SINPRF/PR;

V – preparar, em conjunto com o presidente, o expediente e a proposta da ordem do dia das reuniões da Diretoria Executiva;

VI – ter sob seu controle, a guarda e responsabilidade por todos os bens e valores pertencentes ao SINPRF/PR;

VII – promover a arrecadação de todas as rendas e contribuições devidas ao SINPRF/PR;

VIII – quitar todas as despesas, contas e obrigações, assinando junto com o presidente, os cheques, ordens de pagamentos e demais documentos da Diretoria Administrativa do SINPRF/PR;

IX – elaborar, junto com o presidente e a Diretoria Executiva, a proposta orçamentária do SINPRF/PR;

X – executar fielmente o orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral Ordinária;

XI – apresentar o balancete atualizado e demais documentos financeiros, quando solicitado pelo presidente;

VII – apresentar anualmente o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva perante a Assembleia Geral Ordinária;

VIII – acompanhar, coordenar e controlar, com o presidente, a arrecadação do SINPRF/PR, inclusive os repasses regulares e os balancetes mensais;

IX – depositar, na agência bancária respectiva, todas as quantias e valores pertencentes ao SINPRF/PR;

X – manter em boa ordem, de forma atualizada e com a devida clareza toda a escrituração contábil do SINPRF/PR, apresentando-a até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente para análise do Conselho Fiscal e, após a sua aprovação, disponibilizando de forma acessível a todos os sindicalizados;

VI – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas       e/ou demais orientações emanadas do presidente do SINPRF/PR;

VII – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas.

Parágrafo único. Ao diretor administrativo substituto, compete auxiliar o diretor administrativo em todas as suas atividades, e ainda, substituí-lo por ocasião da impossibilidade de sua atuação.

Art. 41. Ao diretor jurídico do SINPRF/PR compete:

I – estudar e promover medidas em defesa e no interesse da categoria representada e do próprio SINPRF/PR;

II – zelar pela estrita observância da legalidade em quaisquer atos praticados pelo SINPRF/PR, em especial pelos seus diretores e conselheiros;

III – orientar a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva e os sindicalizados, emitindo pareceres;

IV – orientar o presidente do SINPRF/PR, quando da elaboração de contratos em que figure o SINPRF/PR, fomentando o bom relacionamento com autoridades da área jurídica;

V – providenciar assistência jurídica aos sindicalizados, promovendo a defesa e orientação nas causas trabalhistas, administrativas e outras quaisquer em razão do exercício da profissão, na forma estabelecida pela respectiva norma interna;

VI – orientar o presidente, vice-presidente e demais diretores, nos assuntos de interesse da categoria, quando necessário e/ou solicitado;

VII – elaborar, orientar ou acompanhar a defesa do SINPRF/PR e/ou dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e outros membros, quando no desempenho das funções sindicais;

VIII – acompanhar, cadastrar, organizar, atualizar e dar publicidade a legislação, doutrina, jurisprudência e demais matérias jurídicas de interesse da categoria, dos sindicalizados e do SINPRF/PR;

IX – participar das alterações e promover os devidos registros legais das modificações estatutárias e dos demais documentos legais do SINPRF/PR;

X – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas       e/ou demais orientações emanadas do Presidente do SINPRF/PR;

XI – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas.

§1º. Ao diretor jurídico substituto compete auxiliar o diretor jurídico em todas as suas atividades, bem como representá-lo perante às pessoas físicas ou jurídicas, e ainda substituí-lo quando do seu impedimento ou impossibilidade de atuação.

§2º. O cargo de diretor jurídico é privativo de bacharel em direito, por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 42. Ao diretor parlamentar do SINPRF/PR compete:

I –  assessorar o presidente no relacionamento com as autoridades públicas;

II – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades dos Poderes da República, e em especial, aquelas que representam o poder público nas negociações com os servidores públicos federais no geral e os PRFs no particular;

III – desempenhar o trabalho de relações públicas do SINPRF/PR com a classe política, objetivando a defesa dos interesses da categoria, dos dirigentes e representantes sindicais, além e dos sindicalizados ao SINPRF-PR;

IV – acompanhar o processo legislativo e os projetos de interesse da categoria;

V – promover e coordenar a inserção do SINPRF/PR no processo legislativo;

VI – promover o intercâmbio entre os demais sindicatos da categoria PRF, desenvolvendo a formação e a consciência política e sindical;

VII – assessorar o presidente e demais diretores nos trabalhos envolvendo assuntos legislativos;

VIII – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas       e/ou demais orientações emanadas do presidente do SINPRF/PR;

IX – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas;

X – representar o SINPRF/PR junto ao órgão de classe a nível nacional, participando como membro efetivo do Conselho de Representantes da FENAPRF e dos trabalhos de decisão envolvendo os assuntos de interesse da categoria, tendo direito a voz e voto quando necessário;

§1º. Ao diretor parlamentar cabe ainda colaborar com a Diretoria Executiva nos trabalhos de administração e representação do SINPRF/PR.

§2º. Aos diretores parlamentares substitutos, até o número de 03 (três), compete auxiliar o diretor parlamentar em todas as suas atividades, bem como substituí-lo quando do seu impedimento ou impossibilidade de atuação.

Art. 43. Ao diretor social e cultural do SINPRF/PR compete:

I – promover e estimular as atividades filantrópicas, culturais e a integração de todos os sindicalizados do SINPRF/PR, no contexto da cultura e da sociedade brasileira;

II – buscar o constante aperfeiçoamento da assistência social, cultural, esportiva, médica, oftalmológica, odontológica, laboratorial, hospitalar e quaisquer outras de interesse da categoria representada pelo SINPRF/PR;

III – incentivar e promover a prática de desporto, coordenando as atividades esportivas no âmbito do SINPRF/PR;

IV – organizar os festejos comemorativos às datas relevantes aos policiais rodoviários federais;

V – planejar encontros, reuniões, congressos e outras solenidades do interesse dos sindicalizados;

VI – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas.

Parágrafo único. Ao diretor social e cultural substituto, compete auxiliar o diretor social e cultural em todas as suas atividades, bem como substituí-lo quando do seu impedimento ou impossibilidade de atuação.

Art. 44. Ao diretor de comunicação do SINPRF/PR compete:

I – desenvolver as atividades relacionadas às relações-públicas do SINPRF/PR;

II – incentivar, desenvolver e acompanhar campanhas de segurança educativa relacionadas à atuação da PRF;

III – buscar, editar e divulgar as informações de interesse da categoria e dos sindicalizados; por meio de mídias eletrônicas e impressas, primando pela agilidade e qualidade das matérias;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas       e/ou demais orientações emanadas do presidente do SINPRF/PR;

V – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas.

Parágrafo único. Ao diretor de comunicação substituto, compete auxiliar o diretor de comunicação em todas as suas atividades, bem como substituí-lo quando do seu impedimento ou impossibilidade de atuação.

Art. 45. Ao diretor de aposentados e pensionistas do SINPRF/PR compete:

I – promover o bem-estar social, o congraçamento e a integração dos sindicalizados aposentados e pensionistas do SINPRF/PR;

II – acompanhar a assistência social, cultural, médica, oftalmológica, odontológica, laboratorial, hospitalar, psicológica, jurídica e as demais necessidades específicas dos sindicalizados aposentados e pensionistas do SINPRF/PR;

III – apresentar, reivindicar e acompanhar as demandas específicas dos sindicalizados aposentados e pensionistas do SINPRF/PR junto à Diretoria Executiva e aos demais órgãos administrativos do SINPRF/PR;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, dos regulamentos, das normas internas       e/ou demais orientações emanadas do presidente do SINPRF/PR;

V – desempenhar as demais atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as normas internas.

Parágrafo único. Ao diretor de aposentados e pensionistas substituto, compete auxiliar o diretor de aposentados e pensionistas em todas as suas atividades, bem como substituí-lo quando do seu impedimento ou impossibilidade de atuação.

CONSELHO FISCAL

Art. 46. Ao Conselho Fiscal do SINPRF/PR cabe a responsabilidade pela fiscalização da gestão administrativa e financeira do SINPRF/PR e será composto de três participantes titulares, sendo um presidente e 2 (dois) membros, com igual número de suplentes, cuja chapa será eleita no mesmo dia da eleição da Diretoria Executiva.

§1°. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer na prestação de contas mensal da Diretoria Administrativa, exercer o exame fiscal, verificar a lisura de contratos, exercendo a análise administrativa/financeira e vistoria de exames contábeis.

§2°. Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses para examinar as contas dos meses anteriores e emitir relatório conclusivo e, extraordinariamente, sempre que for necessário e apresentar o seu parecer para a Diretoria Executiva.

§3°. Anualmente, ao final de cada exercício, o Conselho Fiscal deverá se manifestar expressamente sobre a análise da prestação de contas e apresentar o seu parecer para a Assembleia Geral Ordinária.

§4º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de votos, na presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

§5º. Os membros suplentes atuarão nos casos de impedimento ou vacância dos titulares.

§6º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§7º. As atividades do Conselho Fiscal serão pautadas pelas determinações deste Estatuto.

RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 47. Os membros da Diretoria Executiva, Representantes Regionais e Conselho Fiscal, responderão civil e criminalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio material, social e/ou de imagem do SINPRF/PR, estando ainda, sujeitos a perda do cargo em razão destes.

Art. 48. Os membros dos órgãos do SINPRF/PR não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINPRF/PR, quando em regular exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA DOS CARGOS ELETIVOS

Art. 49. No caso de vacância de cargos eletivos de titulares da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, proceder-se-á ao seu preenchimento com o respectivo suplente.

§1°. Havendo vacância definitiva de cargos eletivos suplentes, proceder-se-á ao seu preenchimento por nomeação do presidente do SINPRF/PR, escolhido dentre os sindicalizados em dia com as suas com suas obrigações estatutárias, obedecidas as respectivas normas estatutárias, regimentais e/ou regulamentares, devendo ser constado em ata da Diretoria Executiva na primeira reunião subsequente à nomeação, ocasião na qual serão empossados.

Art. 50. A vacância do cargo eletivo será declarada pelo respectivo órgão, nas seguintes hipóteses:

I – impedimento;

II – abandono da função;

III – renúncia ou afastamento;

IV – perda do mandato;

V – falecimento.

§1°. O impedimento para o exercício do cargo eletivo dar-se-á quando houver infringência aos dispositivos deste Estatuto, dos regulamentos ou das normas internas.

§2°. O abandono da função do cargo eletivo dar-se-á quando o ocupante de determinado cargo, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, para quais fora convocado, sem motivo justificado, ou ainda, ausentar-se dos seus afazeres sindicais, pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos. A declaração do abandono da função dar-se-á com a homologação em Assembleia Geral Extraordinária.

§3°. A renúncia ou afastamento do exercente de cargo eletivo, dar-se-á quando o ocupante a requerer, de modo formal, junto ao presidente do SINPRF/PR.

§4°. A perda do mandato do exercente de cargo eletivo dar-se-á quando houver, comprovadamente, malversação ou dilapidação do patrimônio material ou social do SINPRF/PR, ou ainda, grave violação das normas deste Estatuto, dos regulamentos e/ou das normas internas.

DA VACÂNCIA DOS CARGOS NOMEADOS

Art. 51. A vacância de cargos nomeados nos órgãos do SINPRF/PR, será declarada pelos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

I – abandono de função;

II – renúncia;

III – perda de confiança;

IV – falecimento.

§1°. O abandono de cargo nomeado dar-se-á quando o ocupante de determinado cargo, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas para as quais fora convocado, sem motivo justificado, ou ainda ausentar-se dos seus afazeres na entidade, pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.

§2°. A renúncia do exercente de cargo nomeado, dar-se-á quando o ocupante a requerer, de modo formal, junto ao respectivo presidente ou junto ao presidente do SINPRF/PR.

§3°. A perda da confiança do exercente de cargo nomeado dar-se-á a critério exclusivo dos responsáveis pela respectiva nomeação, levando-se em conta a prática de atos que sejam incompatíveis com o cargo exercido, acarretando sua imediata exoneração.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS

Art. 52. O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos obedecerá ao disposto
neste Estatuto, nas normas complementares e, naquilo em que for omisso, na legislação
eleitoral vigente.

Art. 53. A eleição para composição dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINPRF/PR, realizar-se-á trienalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da posse, cumprindo o Edital de Convocação, previamente elaborado para o fim específico e publicado nos meios de comunicação oficial do DPRF ou do sindicato, nas redes sociais do SINPRF/PR, no Informativo Eletrônico e demais meios eletrônicos disponíveis, complementada por aviso afixado, para o conhecimento de todos, nas dependências da sede social, sempre com a mais ampla divulgação dos detalhes da sua realização e do assunto objeto de sua convocação.

§1º. A eleição no SINPRF/PR será realizada através de escrutínio secreto, em pleito eleitoral livre, que assegure iguais oportunidades a todas as chapas inscritas e com pleno respeito aos princípios democráticos, exceto quando houver apenas uma chapa inscrita (Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal), quando então esta será eleita por aclamação em Assembleia Geral Ordinária.

§2º. Para concorrer a quaisquer cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINPRF/PR, os candidatos, à época do registro da chapa, deverão contar com, no mínimo, três anos de sindicalização e contribuição ininterrupta, além de estarem em dia com suas obrigações funcionais e sindicais e não possuírem dívidas com a entidade, sejam de natureza administrativa ou judicial, sendo vedada a acumulação de cargos.

§3º. O presidente da Diretoria Executiva nomeará a Comissão Eleitoral, dentre os seus sindicalizados e com composição mínima de três membros, a qual normatizará o pleito, conforme Código Eleitoral específico.

§4º. Poderão votar e ser votados no pleito todos os sindicalizados que cumpram os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

§5º. Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral, de acordo com o Regulamento Eleitoral do SINPRF/PR disposto neste Estatuto, nas normas complementares e, naquilo em que for omisso, na legislação eleitoral vigente.

§6º. A diplomação e a posse dos sindicalizados eleitos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dar-se-á em Assembleia Geral Ordinária, trienalmente, até os 10 (dez) dias do mês de fevereiro.

 

CAPÍTULO VIII

 

ORÇAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 54. Constituem receita do SINPRF/PR:

I – as contribuições previstas em lei;

II – os benefícios financeiros auferidos através de ações judiciais ou administrativas;

III – a renda proveniente de aplicações financeiras;

IV – a renda patrimonial;

V – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de sindicalizados da categoria e/ou de terceiros e legados;

VI – a renda proveniente de empreendimento, assistência judiciária nas causas trabalhistas, atividades e serviços;

VII – outras rendas eventuais.

Art. 55. As despesas devem observar o descrito no orçamento anual, propostos pela Diretoria Executiva, com a aprovação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 56. As receitas e despesas serão escrituradas, obedecidas às formalidades legais.

Art. 57. O exercício financeiro terá início em 1° de janeiro e encerramento em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 58. Os balancetes contábeis elaborados serão publicados no site do Sindicato, para acompanhamento e fiscalização pelos sindicalizados, com vistas à transparência na gestão dos recursos da entidade.

Art. 59. Em casos excepcionais, o presidente do SINPRF/PR poderá autorizar despesas não previstas no orçamento anual, desde que haja disponibilidade financeira e com a devida aprovação da maioria da Diretoria Executiva, obedecidos aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na legislação específica em vigor.

Art. 61. Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição ocorrida neste Estatuto.

Art. 62. Fica proibida a contratação, para trabalhar como funcionário do SINPRF/PR, de quaisquer parentes de membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal de primeiro grau.

Art. 63. Ocorrendo renúncia, afastamento, exclusão, perda de mandato ou demissão coletiva da Diretoria Executiva, uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo presidente do Conselho Fiscal, designará uma Comissão Provisória, composta de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, em dia com suas obrigações estatutárias e sindicais, para administrar o SINPRF/PR até a realização de novo pleito eleitoral, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, exceto quando faltar menos de seis meses para o final do mandato.

§1º. O procedimento será idêntico, caso não se realize por qualquer motivo, as eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva do SINPRF/PR.

§2º. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da vacância dos cargos da Diretoria Executiva, sem que a Comissão Provisória assuma a administração do SINPRF/PR, haverá nova Assembleia Geral Extraordinária que designará outra Comissão Provisória para garantir assim a continuidade da administração sindical.

§3º. Entende-se como renúncia, afastamento, exclusão, perda de mandato ou demissão coletiva quando qualquer destas hipóteses atingir um número igual ou superior a 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva.

Art. 64. Ocorrendo renúncia ou demissão coletiva dos membros do Conselho Fiscal, o presidente do SINPRF/PR convocará Assembleia Geral Extraordinária a qual designara uma Comissão Fiscal, composta de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, em dia com suas obrigações sociais, para fiscalizar a gestão financeira até o final do respectivo mandato.

Parágrafo único. Entende-se como renúncia, afastamento, exclusão, perda de mandato ou demissão coletiva quando qualquer destas hipóteses atingir um número igual ou superior a 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal do SINPRF/PR.

Art. 65. O SINPRF/PR terá como símbolos o brasão, a bandeira e o hino.

§1°. O brasão terá as cores; azul, amarela e branca.

§2°. A bandeira terá as cores; azul, verde, amarela e branca e ao centro o brasão do SINPRF/PR.

§3°. O SINPRF/PR poderá, a critério dos sindicalizados, providenciar a composição de um hino oficial, ou ainda, se necessário, instituir concurso com essa finalidade.

§4°. O SINPRF/PR poderá instituir novo brasão e nova bandeira, com cores diversas dos §§ 1º e 2º.

Art. 66. O SINPRF/PR poderá instituir homenagem às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem prestado relevantes serviços ao SINPRF/PR ou a categoria profissional representada.

Parágrafo único. A homenagem poderá ser concedida por proposição de quaisquer dos membros dos órgãos do SINPRF/PR, homologado em Assembleia Geral, em conformidade com as normas estatutárias, regimentais e/ou regulamentares.

Art. 67. Os sindicalizados eleitos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e este Estatuto, no ato da posse.

Art. 68. Os casos omissos, serão resolvidos pela Diretoria Executiva do SINPRF/PR.

Art. 69. Os regulamentos e as normas internas do SINPRF/PR complementarão as disposições deste Estatuto e terão força estatutária.

Art. 70. Este Estatuto devidamente revisado e aprovado pela Assembleia Geral em 30 de julho de 2018 na cidade de Curitiba-PR entra em vigor a partir da sua aprovação.

Curitiba/PR, 30 de julho de 2018.

MAURILIO PAULO GROLA
Presidente da Assembleia

ELGSON FRANCISCO NAVARRETE DE AZEVEDO
Secretário da Assembleia

JESSICA ALVES VILARINHO
Advogado OAB/PR 78584

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