Em 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que é relator do Mandado de Injunção nº 6440, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG), decidiu que os agentes têm direito à aposentadoria especial.
Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários mineiros, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. Ele reconheceu a demora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, como prevê a Constituição Federal.
Em sua decisão, ele citou diversos precedentes do STF, no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Moraes explicou que a concessão do mandado de injunção por demora legislativa requer o reconhecimento de que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
No ano de 2014, também foi editada a súmula vinculante nº 33, que estabelece que todos os setores da administração pública e do Poder Judiciário devem seguir as regras aplicadas pelo INSS. Essa súmula foi proposta, devido ao fato de o STF receber inúmeros processos de mandados de injunção requerendo o benefício, sendo que a decisão da Corte era sempre a favor dos trabalhadores.
Para o INSS, o servidor tem direito a aposentadoria especial quando fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associado a agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente. Ainda, seguindo a regra, o aposentado tem direito a receber a totalidade do benefício.
Nessa seara, o SINPRF/PR oficiou a administração para que se manifeste em relação ao tema, no sentido de reconhecer o tempo trabalhado como agente penitenciário para que seja somado ao tempo de PRF, para fins de aposentadoria especial.
Fontes: SINDASP/MG e SINDARSPEN/PR.