O SINPRF/PR, na busca constante pelos interesses da categoria, ingressou com a ação n° 5023178-94.2017.4.04.7000, que tramita perante à 3ª Vara Federal de Curitiba, a fim de que o SINIPRF BRASIL e UNIÃO FEDERAL se abstenham de exigir a alteração do seu estatuto, requerendo, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade do despacho do Secretário das Relações de Trabalho (que restabeleceu os efeitos da publicação ocorrida no DOU em 01/04/2010, a qual concedeu o registro sindical ao SINIPRF BRASIL e excluiu a categoria dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do SINPRF/PR), publicado no DOU n° 24, de 02/02/2017, bem como, fosse determinado em definitivo a revogação da ordem de exclusão da classe de Inspetores (PRFs da classe especial) da PRF, da base de representação do Sindicato, mantendo assim o registro sindical de que goza a entidade.
Na data de 16 de maio de 2018 foi proferida sentença, onde o magistrado julgou procedente o pedido para revogar a ordem de exclusão da “categoria” dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal da base de representação do SINPRF/PR, contida no despacho do Secretário das Relações de Trabalho, publicado no DOU n. 24 de 02/02/2017, mantendo o registro sindical.
Ato posterior, na última sexta-feira (18), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) despacho do Secretário de Relações do Trabalho Substituto tornando sem efeito a decisão anterior sobre a obrigação do sistema sindical legítimo dos PRFs (SINPRFs e FenaPRF), de retirar os policiais da classe especial de seus quadros de filiados. Tal decisão foi um esforço de todos os SINPRFs e da FenaPRF, que tiveram como subsídio, entre outros fatores, a decisão judicial do Paraná.
A PRF é a única polícia de CARREIRA ÚNICA no Brasil, inclusive, com um modelo que é desejado por várias outras classes policiais. O SINPRF/PR sempre representou todos os PRFs do Paraná e continuará representando, apesar do desejo insensato do SINIPRF em dividir, sem nenhum fundamento legal, a categoria.