O fator 1.4 e a decisão recente do STF – Conversão de atividade insalubre

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O SinPRF/PR está recebendo muitos questionamentos referentes à recente decisão do STF que reconheceu a um escrivão de polícia civil do estado de São Paulo o direito de averbação de serviço em atividades insalubres para fins de aposentadoria especial ou abono permanência, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99.

Em síntese, tal decisão judicial proferida possibilitaria a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres (como é o caso do serviço desempenhado pelas carreiras da Segurança Pública) pelo fator multiplicador aplicável ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista ausência de lei específica neste sentido até a promulgação da Emenda Constitucional 103/19.

A decisão esclarece que o julgamento dos recursos pelo STF não alterou o entendimento já fixado para a Tese 942 (que reconhece o direito do servidor público em converter, em tempo comum, aquele prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de aposentadoria), mas trouxe esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin reforçou que a concessão desse benefício não é automática: será necessário aguardar uma análise prévia do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da lei 8.213/91, ou de legislação complementar que será editada por cada ente público.

Importante salientar que cada caso precisará ser analisado separadamente uma vez que há necessidade de análise dos requisitos, especificamente referente à PRF, pois temos o embasamento na integralidade e paridade da LC 51/85.

Foram acionadas as assessorias jurídicas da FENAPRF e dos sindicatos para um parecer mais elucidativo sobre a possibilidade da aplicação dessa decisão para os nossos sindicalizados.

Podemos adiantar, como definido na decisão, que somos atingidos não só pelo risco, mas também pela insalubridade. E, por isso, não há razão para que a Tese 942 deixe de ser aplicada à categoria.

Atenção: é necessário aguardar!

Recomendamos que nossos sindicalizados aguardem o parecer para verificar se atendem aos requisitos necessários para usufruir dos benefícios listados pela Tese 942, antes de solicitar a contagem ao RH.

Os advogados explicam que a espera não acarretará prejuízo. Pelo contrário, caso o servidor alcance os requisitos necessários para uma eventual aposentadoria, o tempo excedido poderá ser considerado para o recebimento do abono de permanência.

Em breve, tão logo tenhamos um posicionamento de nossas assessorias jurídicas, divulgaremos aos nossos sindicalizados como essa decisão pode ser aplicada na PRF.

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