O Departamento Jurídico do SinPRF-PR informa que o Recurso de Apelação, interposto na ação de indenização de fronteira no período de férias, ajuizada na Justiça Federal do Paraná, foi julgado na última semana pelo TRF4. O Recurso do Sindicato foi desprovido por unanimidade pelos desembargadores.
Estes entenderam que a legislação não comporta exceções, ao apontar que não seria devido o pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, independente da vontade do legislador, que retirou o inciso I do Art. 102 da Lei 8.112/90, o que, em tese, autoriza o pagamento pleiteado.
Consideraram o rol exemplificativo, ao contrário das razões apresentadas pelo Sindicato, que postulava uma interpretação taxativa nas exceções apresentadas na lei 12.885/2013.
Ressalta-se que nesta última semana também foi julgada ação análoga na Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU) em Brasília/DF, do qual também reconheceram a impossibilidade do pagamento da indenização, fixando tese par o tema 290: “NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.855/2013, DURANTE AS FÉRIAS DO SERVIDOR”.
Diante destes recentes julgados, posicionamento do TRF4, TNU e também do STJ, o SinPRF-PR não irá recorrer da decisão, evitando-se maiores despesas em honorários sucumbenciais em favor da União.