AUXÍLIO TRANSPORTE – AGU emite parecer de força executória determinando o pagamento, mas PRF retarda a ordem

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Relembre o caso

Em 28 de fevereiro de 2023, foi proferida decisão favorável ao SinPRF-PR no bojo do Mandado de Segurança nº 1036650-77.2022.4.01.3400, em face da União Federal, assegurando aos substituídos desta entidade representativa o direito de que seja utilizado o parâmetro do cômputo dos dias efetivamente trabalhados para fins do cálculo do desconto de 6% referente à contrapartida do servidor para fazer jus ao benefício do auxílio-transporte.

Em que pese a sentença proferida em mandado de segurança produzir efeitos de forma imediata, a União, intimada desde 10 de março de 2023 e, em última análise, a Polícia Rodoviária Federal, não cumpriu a ordem.


O que fizemos?

Oficiamos a DGP-PRF e SGP-PR (ofícios nº 038 e 039) em 21/03/2023 dando ciência do decisum supracitado e obtivemos a resposta da DGP de que a União ainda não havia comunicado ao órgão da decisão, impossibilitando o cumprimento da sentença. Vale dizer que a União não cumpriu a ordem, mas recorreu da decisão.

Diante desta inércia, peticionamos novamente ao juízo que proferiu despacho determinando que a União adotasse as providências necessárias para cumprimento da sentença, comunicando a Polícia Rodoviária Federal sob pena de fixação de multa.

Encaminhamos novos ofícios para a DGP-PRF e SGP-PR em 10/05/23, anexando o despacho supramencionado e solicitamos providências para o cumprimento imediato da sentença, conforme determinado pelo magistrado.


Parecer de Força Executória da AGU

Em 24/05/23, a DGP/DICJU nos respondeu, relatando que a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região emitiu, em 09/05/23, o Parecer de Força Executória nº 218/2023/CORESENGIN/PRU1R/PGU/AGU determinando o cumprimento da decisão judicial. Também informou que, em 15/05/23, oficiaram esta mesma Procuradoria-Regional comunicando que a ação foi cadastrada no módulo de ações judiciais do SIGEPE e que as providências para o cumprimento da decisão estão sendo adotadas, consignando ainda que, quando implementada na folha dos servidores, enviará os documentos comprobatórios. 

Ocorre que, nesse mesmo ofício, a DGP/DICJU buscou esclarecimentos sobre os efeitos da decisão judicial em comento e que, tão logo tais dúvidas sejam sanadas, encaminharão o expediente à Superintendência da PRF no Paraná para cumprimento do decisum.

Em que pese o respeito aos envolvidos, na prática, essa solicitação de orientações acaba por protelar o efetivo cumprimento da decisão, sendo certo que o próprio parecer da Procuradoria, em seu bojo, discorre:

“Não cabe à Administração, por seus agentes ou órgãos internos, sindicar as decisões judiciais para deixar de cumpri-las”.


O parecer ainda dispõe:

“Portanto, tem-se que a decisão possui força executória cogente, devendo a Administração dar-lhe imediato cumprimento, nos estritos termos em que proferida”

Entendemos, portanto, que a ordem judicial deveria ser cumprida de plano, pois trata-se de sentença clara e objetiva.


Responsabilização dos gestores em caso de descumprimento

O Departamento Jurídico avalia novo peticionamento ao magistrado para exigir o cumprimento imediato da decisão, inclusive com as devidas responsabilizações cabíveis aos gestores envolvidos, afinal, são centenas de servidores prejudicados com a morosidade aqui observada.

É o SinPRF-PR trabalhando para resguardar o direito dos nossos sindicalizados.

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