A ação coletiva ingressada pelo Sindicato, devido ao desconto indevido a título de cota-parte do auxílio pré-escolar, foi julgada procedente, confirmando a liminar conquistada anteriormente, que já havia determinado à União que não efetuasse o referido desconto.
A decisão declarou a ilegalidade dos descontos nos vencimentos dos servidores, além da condenação da União Federal a devolver os valores indevidamente descontados dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da demanda.
A Ação, ingressada em dezembro de 2106, está em trâmite na 11ª Vara Federal de Curitiba, sob o nº 5055492-30.2016.4.04.7000. A decisão ainda cabe recurso da parte adversa.