O SINPRF/PR possui a Ação Ordinária nº 2004.70.00.018341-2, que busca a indenização por falta de revisão anual da remuneração dos servidores, conforme preconiza o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, que iniciou sua tramitação na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. Esta sentença foi parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, seguiu em grau de recurso para o TRF4 e atualmente está no STF com Repercussão Geral. Todavia, decente decisão do ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos.
A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) de nº 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual. O RE foi ajuizado pelo Governo de Roraima contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RR) que julgou procedente o pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.
O tema em debate no recurso é a existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano. O ministro afirmou que a suspensão nacional é medida que se mostra “impositiva” no caso. A decisão determina a suspensão nacional das causas que apresentem questão idêntica à tratada no RE. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença, ficando autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame de mérito, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.
O Sindicato está acompanhando atentamente esse processo e a decisão recente, pois, a matéria está claramente definida na Constituição Federal e a União não a cumpre, contando agora com amparo da Suprema Corte.
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