O SINPRF/PR apresentou recurso contra o ressarcimento de valores de plano de saúde “per capita”, repassados ao GEAP, que estavam sendo cobrados em relação à dependente de um dos nossos sindicalizados, pela Administração.
O setor responsável elaborou planilha de cálculo, observado o prazo prescricional quinquenal, e determinou a reposição dos valores. Porém, o recurso foi julgado procedente, entendendo que a cobrança era indevida.
“No caso de plano de saúde da GEAP a contrapartida patronal é repassada diretamente à administradora. Para o servidor, fica a responsabilidade de pagamento do valor final da mensalidade, descontada a contrapartida patronal atualmente aplicada pelos órgãos vinculados ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”, destacou o juiz na decisão.