Foto: Valdenir Rezende
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A Primeira Turma do STF iniciou o julgamento de habeas corpus referente ao caso do PRF Ricardo Moon, acusado de matar o empresário Adriano Correia do Nascimento, 31 anos, na Av. Ernesto Geisel, em Campo Grande – MS, em dezembro de 2016. Para o ministro Marco Aurélio (relator) não se pode considerar que o policial no trajeto residência – trabalho esteja em serviço. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas e dará seu voto na sequência.
Moon deslocava-se para assumir o trabalho em uma Unidade PRF quando seu veículo foi abalroado pela Toyota/Hilux de Adriano. Ao descer do seu veículo e identificar-se como policial, o PRF tentou a abordagem aos ocupantes da caminhonete, sobretudo ao perceber que o condutor aparentava estar embriagado. Nesse momento, Adriano avançou com seu veículo sobre o PRF, que, em legítima defesa, atirou contra a Hilux. Adriano foi alvejado e entrou em óbito no local. Os outros dois ocupantes da Hilux também foram alvejados, mas sem gravidade.
É lamentável o voto do ministro e toda a comunidade policial espera que seja vencido. Moon sempre foi um excelente policial e nunca teria tomado a atitude extrema de atirar contra a caminhonete se sua vida não estivesse em risco.
Na medida em que o Judiciário deixa de considerar que o deslocamento casa – trabalho não configura efetivo exercício, teremos, cada vez mais, policiais acovardados, com medo de agir em situações nas quais poderiam salvar a vida de outras pessoas em risco.
A seguir o informativo 938 do STF na íntegra:
INFO 938 STF. – DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
Homicídio qualificado e policial rodoviário federal
A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se pleiteia o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado [Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II e IV (1)].
O requerente sustenta ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alega que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) (2), o paciente tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.
O ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório, a teor do art. 301 do CPP.
Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente.
Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.
Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.