Informamos que já foi protocolado o pedido para que a União Federal cumpra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5010689- 05.2019.4.04.0000/PR, o qual foi assim ementado:
Ementa: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. ALCANCE. A decisão judicial proferida em ação coletiva, ajuizada por Sindicato de classe que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos, alcança todos os substituídos qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical (…).
A União foi intimada a realizar o pagamento do auxílio transporte à toda categoria de servidores substituídos pelo SinPRF-PR no mês anterior ao da utilização do transporte, inclusive pelo uso de veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho, e vice-versa, sem restrições temporais/territoriais. Portanto, conforme entendimento do colegiado, o acórdão abrange todos os nossos sindicalizados, mesmo estando lotados em outras regionais.
Ainda pairam muitas dúvidas sobre o auxílio transporte e sempre procuramos atualizar e solucionar questionamentos recorrentes.
Os sindicalizados ingressos antes de 26/11/2012 são abrangidos pelo Mandado de Segurança de nº 57388-55.2012.4.01.3400/DF, sem o desconto de 6%. Estamos tentando judicialmente que todos os nossos sindicalizados sejam incluídos nessa ação.
Os demais sindicalizados são atingidos pelo Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº 5053515-37.2015.4.04.7000/PR, com o desconto de 6%.
O SinPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento das decisões que reconhecem o direito de nossos sindicalizados à percepção do auxílio transporte, para que todos sejam abrangidos pelas decisões de forma igualitária.