Em novembro de 2020, o SinPRF-PR, em conjunto com a FenaPRF, ingressou com uma ação coletiva para obter o reconhecimento do direito ao acúmulo de atividade privada com o cargo de policial rodoviário federal.
Em decisões publicadas na última sexta-feira (22) e no sábado (23), foi deferido, pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível do DF, pedido liminar beneficiando todos os PRFs filiados, com a permissão para a continuidade do exercício de atividades privadas na área da saúde e magistério.
O ação ocorreu em virtude da interpretação restritiva ao conceito de regime de dedicação integral e exclusiva dada pela Recomendação MPF nº 35/2020-AC, acatada pelo DPRF através da Instrução Normativa nº 24, de 03 de novembro de 2020, que estabelecia um prazo extremamente exíguo para que os policiais que exerciam atividades de magistério e saúde optassem entre o cargo e a atividade privada.
Estas primeiras decisões contemplam um esforço coletivo em ações movidas pelos 26 sindicatos estaduais, em litisconsórcio com a FenaPRF.
O presidente da FenaPRF, Dovercino Neto, comemorou a decisão: “o poder judiciário foi provocado para garantir a interpretação mais correta acerca do conceito de atividade integral e exclusiva, que passou por profundas modificações em linha com o avanço das relações sociais e da própria legislação. Essa decisão dá mais segurança para os policiais rodoviários federais que se encontram na linha de frente auxiliando o país tanto no combate ao crime quanto no combate à grave crise de saúde decorrente da COVID-19, bem como nas atividades de magistério, tão importantes para o crescimento de nossa nação”.
Com a decisão judicial, ainda não definitiva, foi concedido prazo de um ano de suspensão da IN 24/2020, restabelecendo os efeitos das INs nº 07/2008 e 06/2009, permitindo o exercício de atividades privadas de saúde e magistério até a solução definitiva do caso.
Os processos podem ser acompanhados pelos nºs 1069428-71.2020.4.01.3400 e 1065575-54.2020.4.01.3400, na Justiça Federal do Distrito Federal/TRF 1ª Região.