A Administração não pode criar restrições não previstas na lei para negar gratificação. Porém, contrariando a legislação, a PRF tem negado o pagamento da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso — GECC.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais — FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva objetivando o pagamento retroativo da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso (GECC), decorrente das horas trabalhadas pelos servidores como docentes/instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP).
Ao contrário do que prevê a legislação, a PRF não estava realizando o pagamento da gratificação em relação aos cursos de atualização, pois estava enquadrando essas modalidades como treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo, o que gerou um conflito com a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.114/2007.
Na ação, as entidades comprovam que o não pagamento decorre de uma interpretação equivocada por parte da administração da Polícia Rodoviária Federal, o que é corroborado pela exposição de regulamentos de outros órgãos da administração pública federal sobre a mesma matéria. Embora tenha revisto o seu entendimento, a PRF continua negando o pagamento aos servidores que atuaram em exercícios anteriores como instrutores no CAP.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “ao não realizar o pagamento em todas as situações previstas pela legislação, a Administração faz com que o servidor suporte, exclusivamente, o ônus, pois não considera que há investimento para a sua capacitação, dedicação para a preparação das aulas, correção das atividades para avaliações. Vale destacar que a GECC é devida porque o servidor trabalha, em caráter eventual, para atividades distintas das atribuições rotineiras do seu cargo”.
O processo recebeu o nº 1024324-22.2021.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJDF.