No dia 12 de julho a PRF, por meio do corregedor geral, PRF Wendel Benevides, editou a Nota Técnica nº 04/2022, que trata sobre fundamentação teórica e balizas norteadoras da atuação dos membros do sistema correcional da PRF, no que se refere à exposição de policiais rodoviários federais e demais servidores do órgão em redes ou mídias sociais, promovendo o desempenho de atividades privadas ou outras ações de natureza similar ou análoga, em desacordo com o dever de dedicação exclusiva e/ou com utilização da imagem institucional.
A norma reforça, com base em algumas normativas, a proibição do PRF exercer atividade de natureza privada de qualquer natureza, por conta da dedicação exclusiva do cargo. De pronto, é importante destacar que o SinPRF-PR é a favor de que o policial possa exercer atividade privada em sua folga, desde que essa atividade não apresente incompatibilidade com o serviço policial.
Note-se que, em tempos de salário defasado (e lá se vão 6 anos sem qualquer reposição), o exercício de atividade privada seria muito salutar para a família PRF. Ano após ano, as cobranças e metas aumentam e o salário diminui cada vez mais.
No Poder Judiciário e Ministério Público, por exemplo, vários de seus membros são professores, em cursos diversos e universidades. Não se enxergam prejuízos ou uma depreciação dessas instituições por conta disso, muito pelo contrário.
Inclusive, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, autoriza a acumulação de cargos públicos, o que, por ora, também é vedado pela PRF. O sistema sindical possui uma ação que versa sobre a acumulação de cargos de magistério e profissões relacionadas à área de saúde. Você poderá conferir os detalhes da demanda logo abaixo.
Sobre o uso de redes sociais, a nota técnica traz alguns exemplos onde os policiais se utilizam das redes para promoção pessoal (venda de apostilas, cursos, mentorias, monetização pelo Youtube, fins eleitorais, entre outros casos), e trata isso como atividade proibida, orientando as corregedorias regionais em sua atividade de fiscalização.
De outra margem, afirma que “o servidor que tem orgulho da profissão que defende, das cores que ostenta e de seu dever perante a sociedade, tende a querer externar tal sentimento para amigos e familiares” não sendo o ponto combatido pela norma, ressalta a nota.
Ocorre que pode ser difícil, em alguns casos, diferenciar uma postagem que revele o orgulho da profissão com promoção pessoal. Muitos colegas da PRF, incluindo vários com cargos de chefia, têm atraído dezenas de milhares de seguidores para os seus perfis nas redes sociais. Atraem justamente por conta do nome e reconhecimento da PRF na sociedade. Isso não seria promoção pessoal? E se o colega atrai seguidores e se candidata, não seriam os fins eleitorais, proibidos pela nota? E se um colega é convidado a dar uma entrevista na TV, rádio ou podcast, não pode falar que é PRF, pois estaria se autopromovendo? Fica o questionamento.
Em especial, com relação aos fins eleitorais, sabemos que quanto mais colegas tivermos na esfera política, mais avançaremos na carreira. E como se lançar nesse ambiente sem aparecer de alguma forma nas redes? E como aparecer sem se dissociar da profissão? Pensemos nisso!
O SinPRF-PR acompanhará os desdobramentos da norma, mas pugna sempre pelo bom senso das corregedorias. Não se pode tratar todos os casos da mesma forma. A liberdade de expressão (sem exageros ou desvios de conduta), deve ser a maior balizadora em um ambiente democrático, inerente à PRF.
Ação sobre acumulação de cargos
Informamos que a FenaPRF, em parceira com o SinPRF-PR e demais sindicatos, ingressou com ação coletiva contra a Instrução Normativa nº 24/2020 que revogou as instruções normativas nº 07/2008 e nº 06/2009 que disciplinavam, respectivamente, o exercício da atividade de magistério e de profissões da área de saúde por integrantes da carreira de policial rodoviário federal.
Em decisão proferida em 25/01/20, diante do pedido de tutela provisória de urgência, o juiz federal do caso decidiu por suspender a IN nº 24/2020, por 360 (trezentos e sessenta dias) para que os servidores policiais pudessem se valer desse período de transição para se adaptarem às novas regras mais restritivas impostas ao efetivo, prazo que já se esgotou.
Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal, que manteve a decisão.
Aguardamos decisão definitiva sobre o tema na expectativa de obtermos sucesso em anular a IN nº 24 e possibilitar aos sindicalizados substituídos o exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo de PRF, observando-se as vedações ao conflito de interesses, determinando-se o restabelecimento dos efeitos das Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009.