Com a edição da Resolução PRF nº 25 no dia 06 de março de 2023, o presidente do Conselho Superior da Polícia Rodoviária Federal revogou a Resolução nº 20 de 30 de setembro de 2022 que institui o Programa de Capacitação Física Institucional (PCFI) no âmbito da PRF.
Importante destacar que, conforme Despacho Nº 83/2023/DAT, a descontinuidade da Resolução em comento, não acarretará prejuízo à aplicabilidade do instituto de EFI no âmbito da PRF.
Em relação ao cômputo de horas para a prática de atividade física, não vislumbramos alterações, permanecendo 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas.
Uso para banco de horas?
A principal mudança notada, diz respeito à possibilidade de que as horas de EFI sejam novamente integradas ao banco de horas do servidor para posterior compensação.
A norma revogada, conforme disposto em seu Art. 10, parágrafo 4º, impedia que o EFI fosse utilizado para cômputo no banco de horas com posterior compensação através de dispensas.
Art. 10. A prática do TFI, dada sua intrínseca relação com a consecução do interesse público envolvido na natureza dos serviços públicos prestados pela PRF, será realizada pelo servidor dentro do rol de obrigações para o cumprimento de sua jornada de trabalho
§ 4º O cômputo de horas para o TFI deverá, obrigatoriamente, ocorrer nos termos e limites estabelecidos no § 1º, ficando vedado qualquer tipo de acúmulo para fins de compensação em jornada de trabalho posterior. (grifo nosso)
A nova resolução editada restabelece a vigência da IN 13 de 2013 cuja redação foi alterada pelas INs nº 23 de 2013, nº 71 de 2016 e nº 113 de 2019, sempre tratando da matéria atinente à Educação Física Institucional.
Breve resumo das instruções normativas mencionadas:
A IN 13 de 2023 sofreu diversas alterações pelas instruções normativas supracitadas, dentre os quais destacamos alguns dos dispositivos alterados pela IN 113 de 2019:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 15 de março de 2013, publicada no Boletim de Serviço nº 21, em 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (NR)
I – 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa;
II – 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa. §1º (revogado)
“Art. 15. Os períodos dedicados à EFI deverão ser previamente acordados entre a chefia imediata e o Policial Rodoviário Federal, observada a continuidade dos serviços operacionais e os horários de atendimento ao cidadão. (NR)
§ 1º Na impossibilidade da liberação do policial que atua no serviço operacional, a prática de atividade física deverá ser realizada em momento subsequente ao encerramento das atividades laborais;
§ 2º A compensação de horas decorrentes do disposto no § 1º deste artigo dar-se-á nos termos da Instrução Normativa nº 99, de julho de 2017 ou de suas sucedâneas.”
Observa-se que a IN 113 de 2019 faz referência à IN 99 de 2017, discorrendo que ela balizará a compensação de horas EFI.
Permaneceremos atentos ao tema e informaremos aos sindicalizados as novidades em relação à aplicação da EFI.