O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que haviam sido adicionados pela Lei 14.365/2022, permitindo a advocacia em causa própria para policiais e militares na ativa, por meio de inscrição especial. A intervenção da FenaPRF na ADI 7.227, como amicus curiae, defendendo o direito constitucional ao livre exercício profissional, não teve influência na decisão.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou que a lei estabelece há décadas a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções desempenhadas por policiais e militares na ativa, e que permitir que esses profissionais atuem em causa própria poderia prejudicar a relação processual, favorecendo-os com privilégios de acesso a inquéritos e processos, prejudicando a justiça.
Além disso, a ministra ressaltou que a incompatibilidade é necessária para evitar abusos, tráfico de influência e outras práticas que possam colocar em risco a independência e a liberdade da advocacia. Ela também afirmou que a defasagem remuneratória das carreiras de policiais e militares não é um critério válido para permitir que esses profissionais exerçam a advocacia.
Com informações da FenaPRF.