A ação coletiva do sistema sindical dos PRFs para que o ingresso dos servidores no Regime de Previdência Complementar – FUNPRESP – seja adiado teve nova sentença publicada na última quarta-feira (17). A sentença foi desfavorável pelos pontos elencados abaixo. A tramitação da pauta ocorre na 5ª Vara Federal do TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília.
1. na decisão que concedeu a medida liminar, a União deveria apenas suspender prazo para migração, por 6 (seis) meses; na mesma decisão liminar concedida, não se encontra determinação da União responder a todos os questionamentos dos substituídos;
2. a decisão liminar daria às partes (FENAPRF e União) a iniciativa de buscar soluções de eventuais dúvidas dos servidores, não que necessariamente a União precisasse responder a todos os questionamentos;
3. uma decisão judicial não poderia ser incondicionada, no tempo, quanto à efetividade de resolução de dúvidas dos servidores, pois, não há determinação legal de que haveria prazo fixado e a encerrar quando as informações sobre regime previdenciário estivessem disponíveis a todos os servidores;
4. entendeu que não há fundamento legal para determinar, especificamente aos servidores substituídos, que o prazo de migração legalmente prevista fosse estendido no tempo. Ainda que fosse possível em decisão judicial, seria uma violação do princípio da isonomia, justamente por essa ausência de previsão legal.
Apesar dos pontos destacados, o magistrado decidiu pela manutenção da medida liminar deferida em 30 de novembro de 2022, com mandado expedido para a União em 13 de dezembro de 2022, até esgotar seu prazo de seis meses, por princípio de segurança jurídica, de modo que as migrações efetuadas durante a sua vigência são válidas, e produzirão os efeitos jurídicos esperados. Houve também condenação dos autores do processo de custas processuais e honorários devidos à União em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Próximos passos
A equipe jurídica que acompanha o caso pelo sistema sindical agora trabalha na apelação pela reforma da sentença. Será apelado ao TRF1 o efeito suspensivo da sentença para que o prazo da liminar não se esgote de forma precoce.
O número do processo para acompanhamento é 1078613-65.2022.4.01.3400.
As informações são da FenaPRF.