Mais uma vez o SinPRF-PR vem noticiar entendimento administrativo em desfavor dos sindicalizados que receberam o benefício do auxílio-transporte com base na ação deste Sindicato nos últimos 5 anos (PRFs amparados pela ação da FenaPRF ou com ação individual não serão afetados).
A SGP-PR nos informou que dará início à reposição ao erário da diferença de valores pagos referentes ao auxílio-transporte nos últimos 5 anos para aproximadamente 350 servidores, quase todos com ingresso no órgão a partir de 2013 (PRFs com ingresso anterior recebiam pela ação da FenaPRF).
Entenda o caso:
1 – Durante muitos anos a administração pagou o auxílio transporte com desconto de 6% proporcional aos dias trabalhados, tendo por base a Instrução de Serviço 02, de 05 de novembro de 2009/SPRF-PR.
2 – Ocorre que um servidor transferido do Paraná para outro estado notou que seu desconto de 6% foi estabelecido sobre a proporção de 22 dias e questionou sua nova SGP, que por sua vez, consultou a Diretoria de Gestão de Pessoas. A DGP respondeu através da Nota Técnica nº 462/2021/DAPP/CGAP/DGP, destacando o entendimento de que o desconto correto deveria respeitar a proporcionalidade de 22 dias.
3 – O NUAP-PR, ao tomar ciência do embaraço, juntou aos autos o Ofício nº 573/2022/NUAP-PR/SPRF-PR, solicitando a confirmação da validação da Nota Técnica supracitada e a necessidade de reposição ao erário obtendo resposta positiva para o novo parâmetro e para a reposição através do Despacho nº 1093/2022/DAPP.
4 – O NUAP-PR implementou então o desconto de 6% proporcional a 22 dias cumprindo a determinação do Departamento.
5 – O SinPRF-PR, de forma pioneira, impetrou Mandado de Segurança Coletivo e logrou êxito para reverter esse entendimento administrativo, fazendo com que o desconto de 6% referente a contrapartida do servidor para fazer jus ao auxílio-transporte voltasse a proporcionalidade sobre os dias trabalhados.
6 – Todavia, fomos informados pela SGP-PR do novo entendimento da instituição, reportando que os efeitos da sentença favorável não retroagem e que o passivo cobrado a menor deve ser retificado.
Em outras palavras, a administração informa que vai iniciar a reposição ao erário, descontando a diferença do período que a contraprestação de 6% tomou por base os dias trabalhados, pois entendem que deveria ser proporcional a 22 dias, limitando-se ao prazo prescricional de 5 anos.
Em conversa com a SGP, fomos informados que centenas de colegas serão afetados com descontos entre aproximadamente R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00, gerando um passivo total a retornar para os cofres da União no valor de R$ 1.379.455,65.
Entendimento totalmente EQUIVOCADO!
Ora, entendemos que o posicionamento da DGP está extremamente equivocado! Considerando que a sentença judicial em nosso mandado de segurança reconheceu que a fórmula utilizada para cobrar o desconto baseado na proporcionalidade de 22 dias é ilegal, nada mais justo e óbvio que invalidá-la desde a sua origem, pois foi considerada como parâmetro equivocado, devendo ser desconstituída desde a data da sua criação.
Melhor explicando, a reposição seria consequência lógica da determinação de cobrança do desconto de 6%, baseada no subsídio proporcional a 22 dias. Todavia, desconstituída essa fórmula, deixa de existir o direito da administração de repor qualquer valor.
Confirmada a sentença nas próximas instâncias, o que se tem, na verdade, é o direito de nossos representados reaverem os atrasados do período em que o desconto foi cobrado a maior e não o contrário.
Por fim, informamos que tentamos buscar solução pela via administrativa, inclusive com envio do Ofício n° 064/2023/SinPRF-PR à SGP/PR, todavia, a DGP manteve seu posicionamento ordenando a implementação da reposição ao erário.
Foi notificado quanto à reposição? Entre em contato com a gente
Diante disso, a diretoria jurídica do SinPRF-PR está tomando todas as providências cabíveis para evitar que essa interpretação equivocada da administração prejudique nossos sindicalizados. Solicitamos que qualquer servidor notificado quanto à reposição entre em contato com este Sindicato através do telefone (41) 3266-5535 ou pelo email: juridico@sinprfpr.org.br.