Em complemento à nota publicada no dia 23/10/20224, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais vem informar que no dia 24/10/2024, o relator da ADI 7.727, que trata da previdência da mulher policial, ministro do STF Flávio Dino, exarou decisão esclarecendo a cautelar do dia 17/10/2024 no que se refere à aplicação do redutor de 3 (três) anos à regra de transição do § 3º do art. 5º da EC nº 103/19. Assim, com essa decisão complementar, fica claro a aplicação do redutor também à regra de transição, conforme abaixo:
1) Quais os novos requisitos para aposentadoria da mulher PRF, de acordo com essa decisão?
4.1) Mulher PRF que ingressou até 12/11/2019, uma das hipóteses abaixo:
Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:
- 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
- 25 anos de tempo de contribuição; e
- 15 anos de tempo de polícia.
Deve preencher, cumulativamente, os 4 requisitos abaixo:
- 50 anos de idade (antes da decisão era 52 anos);
- 100% de pedágio (período que restava a ser cumprido na regra anterior, na data da promulgação da EC nº 103/2019)
- 25 anos de tempo de contribuição; e
- 15 anos de tempo de polícia.
4.2) Mulher PRF que ingressou após 12/11/2019:
Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:
- 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
- 27 anos de tempo de contribuição (antes da decisão era 30 anos); e
- 22 anos de tempo de polícia (antes da decisão era 25 anos).
Leia a decisão complementar na íntegra
As informações são da FenaPRF.