Considerando as recorrentes dúvidas acerca da incorporação do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF para todos os efeitos legais, apresentamos os seguintes esclarecimentos:
O sindicato de Santa Catarina obteve êxito em ação judicial que tratava do reconhecimento do tempo de CFP. Esse êxito decorreu, em parte, de uma interpretação diferenciada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue os institutos de progressão e promoção. Na carreira da PRF, tais institutos apresentam semelhanças, especialmente em razão da estrutura composta por níveis e classes.
Durante a tramitação da ação, foi firmada transação judicial, por meio da qual os sindicalizados passaram a receber a correção da data de ingresso na carreira, com o afastamento da aplicação do Decreto nº 84.669/80, além da incorporação do tempo referente ao CFP.
Por sua vez, o sindicato do Paraná ajuizou ação similar em 2014, tanto na esfera coletiva quanto por meio de ações individuais. Diversos sindicalizados foram beneficiados com a retificação da data de ingresso na carreira, também com o afastamento do referido decreto. Contudo, nesses casos, não houve o reconhecimento do tempo de CFP para efeitos de progressão funcional.
A negativa baseou-se no entendimento de que o marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão não deve ser a data de ingresso no Curso de Formação Profissional. Segundo a fundamentação judicial, o desenvolvimento na carreira pressupõe o exercício efetivo das atribuições do cargo, o que se dá somente após a posse. Além disso, o CFP é interpretado como uma fase do concurso público, sendo considerada como data de ingresso na carreira aquela em que houve o início efetivo das atividades no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Dessa forma, o pedido alternativo formulado pelo sindicato do Paraná não foi acolhido.
Riscos em nova ação
Para a maioria dos sindicalizados que ingressaram com a ação em 2014, houve êxito quanto à correção da data de ingresso na carreira, mas não quanto à incorporação do tempo de CFP. O processo encontra-se com trânsito em julgado. Para os que não ingressaram na ação naquela época, eventual nova propositura judicial visando à incorporação do CFP apresenta alto risco de insucesso, em razão da dependência de interpretação subjetiva do julgado do STJ — que, como já destacado, confunde os institutos de progressão e promoção.
Cumpre ressaltar que, atualmente, o tempo de CFP é reconhecido para fins previdenciários, sendo considerado como tempo estritamente policial, inclusive sem a necessidade de recolhimentos retroativos à previdência.
Há, ainda, ações judiciais individuais e uma ação coletiva proposta por outro sindicato, que buscam o reconhecimento do CFP para todos os efeitos. No entanto, tais demandas ainda não foram julgadas no mérito, e estão sendo acompanhadas com atenção, visando minimizar os riscos de eventual sucumbência.
Por fim, informamos que os PRFs lotados em Santa Catarina em setembro de 2014 podem, em tese, ser beneficiários da decisão proferida naquela ação coletiva. Em caso de interesse, recomenda-se o contato direto com o setor jurídico do SinPRF-PR.



