Situação dos PRFs com ingressos no órgão entre 02/02/2013 e 12/11/2019
Esclarecimentos sobre a live da FenaPRF com o escritório patrono da causa realizada em 21/02/24.
A live tenta esclarecer as principais dúvidas sobre a situação previdenciária dos PRFs que ingressaram no órgão após a entrada em vigor da lei do Funpresp (Fundo de Previdência Complementar) em 02/02/2013 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. É importante salientar que o debate não esgota o assunto, uma vez que ainda não há decisão judicial ou administrativa definitiva sobre o tema.
Hoje, no âmbito dos servidores civis da união, somente a PRF, PF e Polícia Penal Federal possuem direito a se aposentar com integralidade e paridade, por força do texto da EC 103/19 combinada com o Parecer Vinculante nº 4/20, documento fruto do trabalho da Federação junto aos parlamentares. Atualmente se busca junto ao Ministério da Economia a regulamentação desse parecer e sua implementação através do desconto em folha do PSS na totalidade da remuneração.
Ressalte-se que o atual entendimento da administração é de que todo servidor com ingresso no órgão entre 2004 e 2019 se aposenta com a integralidade e paridade, por força do parecer vinculante supramencionado.
No ano de 2014, a FenaPRF ingressou em juízo para oportunizar aos servidores com ingresso na PRF após a entrada em vigor da lei do Funpresp, a possibilidade de optarem por contribuir para o regime próprio (RPPS), mantendo a integralidade e paridade.
Além da ação judicial, a Federação busca junto aos órgãos de governo uma solução administrativa para o caso, sendo certo que o impasse pode ser resolvido por uma ou outra via.
Manifestação do escritório Cassel Ruzzarin (assessoria da FenaPRF), através do Dr. Robson Barbosa:
O advogado iniciou discorrendo que em relação ao tema, temos 3 ações:
Temos uma grande ação ajuizada em 2014 congregando a maioria das entidades do sistema, na qual se obteve liminar favorável com posterior sentença de mérito para que os colegas que ingressaram após 02 de fevereiro de 2013 (lei do Funpresp), pudessem depositar em juízo aquilo que difere do teto do INSS e que é pago ao regime próprio. Atualmente, esse processo está em fase de apelação. Temos ainda duas outras ações relativas às bases de Roraima e Paraíba, que ficaram de fora do grande processo citado, por questões documentais e ajuizaram ações próprias, totalizando as 3 ações sobre o tema.
Ocorre que diante de uma decisão judicial que ainda não é definitiva, bem como perante uma indefinição legislativa e administrativa sobre o tema, no decorrer do tempo, novas questões surgiram e vários PRFs passaram a ponderar sua manutenção na ação. Isso levou a uma “enxurrada” de pedidos com aproximadamente 200 peticionamentos no processo solicitando a cessação dos depósitos e até mesmo o levantamento dos valores. Essas petições intercorrentes individuais atrasaram significativamente o andamento da ação.
A exemplo do embaraço processual causado “travando o processo”, podemos citar o pedido apresentado para que se proceda à dedução do IR dos depósitos mensais, que até o presente momento não foi analisado, tendo em vista que as petições intercorrentes supracitadas precedem esse pedido e, por esse motivo, tem prioridade de análise.
Na sequência, o Dr. Robson respondeu diversas perguntas sobre o tema. Segue abaixo alguns questionamentos respondidos que consideramos relevantes. Ao lado de cada pergunta, marcamos o tempo em que ela ocorreu na live para facilitar a localização da íntegra da resposta. Para assistir a live completa, confira o link no final da matéria.
1 – Até quando haverá o depósito judicial? (23min48seg)
Resposta: até o término do processo, quando não couber mais recurso (trânsito em julgado da ação);
2 – O que vai ocorrer com os depósitos feitos em juízo? (24min20seg)
Resposta: ao término do processo, todos os depósitos serão direcionados à conta do tesouro e vão integrar a previdência daqueles que ficarem até o fim da ação. A União será a responsável por fazer os ajustes necessários para que o servidor se aposente com integralidade e paridade.
3 – Quem está na ação e tiver interesse em aderir ao Funpresp, o que fazer? (26min08seg / 43min15seg)
Resposta: o objetivo da ação é possibilitar ao servidor com ingresso no órgão após a lei do Funpresp (02/02/13) contribuir para o regime próprio (RPPS), com integralidade e paridade. Essa ação é para que o servidor tenha a possibilidade de deixar o Funpresp e aderir ao RPPS e não o contrário. Para quem ingressou na ação e agora tem interesse em sair, o único efeito possível de se alcançar, no momento, é a cessação do depósito. O servidor precisará esperar para buscar uma solução quanto aos ajustes relativos a esse período de recolhimento do depósito judicial, pois ainda não há uma definição quanto a isso.
4 – Como fica a situação da paridade e integralidade perante essa ação? (29min45seg)
Resposta: hoje, temos uma sentença de mérito favorável à integralidade e há um recurso buscando a paridade com grandes chances de sucesso tendo em vista posicionamentos administrativo, legislativo e judicial favoráveis sobre o tema.
5 – Caso eu desista da ação, quais são as repercussões? (30min25seg / 45min50seg)
Resposta: tecnicamente, um servidor não pode desistir da ação de forma individual. A parte no processo é a FenaPRF e não ele. Para o servidor que está sendo descontado, o que se pode fazer é desistir de recolher o depósito, com suas consequentes implicações. Por enquanto, não é possível levantar os valores depositados. Importante ressaltar que, além de não poder sacar os valores já descontados, há um risco de a Receita Federal identificar a ausência de contribuição de um período, em uma eventual análise de concessão de aposentadoria, e cobrar esse recolhimento, inclusive com execução de dívida ativa. A principal repercussão é a parte virar devedora da sua própria previdência.
6 – Não fiz qualquer depósito e quero ficar no regime de previdência complementar do Funpresp, posso? (31min43seg)
Resposta: partindo do princípio de que atualmente a contribuição no seu contracheque é proporcional ao teto do INSS, a situação possível é da aposentadoria pela média das contribuições limitada ao teto do INSS.
7 – Estou na ação mas aderi ao Funpresp antes da EC 103/19. Tenho chance de sair do Funpresp e optar pelo regime próprio? (33min20seg)
Resposta: se o servidor estiver na ação, será solicitada a execução da sentença. Será defendida a prevalência da sentença sobre o vício de vontade eventualmente cometido à época quando da adesão ao Funpresp.
8 – Eu já era servidor, não tive quebra de vínculo do serviço público e fui obrigado a aderir forçadamente ao Funpresp. Tenho chances de sair desse regime e aderir ao regime próprio? (35min30seg)
Resposta: sim, é pacífico que mesmo trocando de cargo, havendo vínculo anterior com o serviço público, mantêm-se os direitos previdenciários.
9 – Quem estava na ação, pediu para sair e quer voltar. É possível? (35min58seg)
Resposta: alguns servidores pediram diretamente para a administração a suspensão dos descontos, sem a ciência do Judiciário e dos advogados no processo. Pedir agora para voltar com o desconto é um comportamento processual, tanto administrativo como judicial, incompatível. Trata-se da relação direta do servidor com a administração fora do processo. O servidor pode rediscutir com a administração essa possibilidade. No processo, não há o que ser feito.
10 – Alguns PRFs alegam que o depósito judicial tem um valor maior que aqueles que estão contribuindo diretamente para o RPPS, considerando as deduções e porcentagens. Esses valores pagos a mais seriam devolvidos aos policiais? (41min53seg)
Resposta: há casos assim em virtude da ausência das deduções. O escritório tomou as providências cabíveis à época, mas infelizmente, pelo tumulto processual com diversas petições atravessadas pedindo levantamento dos depósitos, a questão ainda não foi resolvida, pois existem petições anteriores a serem analisadas. O escritório está destacando esta petição de 2018 novamente no processo e pedindo análise do juízo.
11 – Quem entrou antes da lei do Funpresp (02/02/2013) e optou por esse regime, pois não tinha certeza da integralidade e paridade está coberto pela ação da Fena? (44min50seg)
Resposta: não, se você fez a opção pelo Funpresp e você ingressou antes de 02 de fevereiro de 2013, esta opção é irrevogável e irretratável. A ação discute a situação dos PRFs que ingressaram após a data de 02/02/13.
12 – Qual é a expectativa de êxito e solução temporal da ação? (46min30seg)
Resposta: a expectativa de êxito é a melhor possível, todavia, não se pode afirmar a vitória tendo em vista a dependência da decisão judicial. Quanto ao tempo de duração do processo, nem sempre é interessante que uma ação avance rapidamente. E, aparentemente, esse é o melhor entendimento para o momento, considerando que ainda não temos um ajuste administrativo em relação ao que vai ser feito com os depósitos, e isso preocupa. Dada a importância do tema, considerando que temos o reconhecimento administrativo, legislativo e judicial, se for possível resolver essa questão previdenciária pela via administrativa e pedir a extinção do processo por perda superveniente do objeto ou pelo próprio acordo, será feito. A FenaPRF está atuando e fazendo gestão perante os demais órgãos de governo nesse sentido. É recomendável e prudente que no próximo semestre se busque entendimento administrativo sobre o assunto em tela, para posteriormente, se for o caso, buscar a extinção da ação judicial. Considerando que a ação judicial até o momento tem sido exitosa, há de se discutir as vantagens de se pedir uma conciliação nesse processo, que até poderá resolver o problema de forma antecipada, todavia, dependerá da aceitação da AGU.
13 – O que acontece em caso de óbito de um servidor? (54min25seg)
Resposta: o direito de se aposentar com integralidade e paridade fica pendente até a decisão administrativa ou judicial sobre o tema. Deixar de recolher o depósito no processo pode prejudicar esse servidor.
14 – Como saber se estou participando da ação judicial. O depósito judicial é esse indicativo? (56min)
Resposta: não é o depósito que faz o servidor participar da ação. Todos da base de qualquer sindicato que participa da ação, com ingresso a partir de 02/02/2013, estão representados, independente de depositar ou não. O problema são as consequências que poderão ocorrer no momento futuro em virtude do não recolhimento do depósito.
15 – Qual é a situação daqueles que eram servidores de outras carreiras (federal, estadual e municipal) e ingressaram na PRF, sem quebra de vínculo, APÓS a edição da EC 103/19 (59min35seg)
Resposta: esses casos não se enquadram na letra fria da lei, no art.5º da EC 103/19. Eles não estavam em uma das 3 carreiras listadas (PRF, PF ou Polícia Penal Federal) quando da promulgação da EC. Logo, não estão abrangidos pela ação da FenaPRF. A regra geral é a de que não possuem direito à integralidade e paridade, devendo ser tratado caso a caso, cada qual com as suas peculiaridades.
16 – Qual seria a situação do servidor que ingressou na PRF em qualquer data anterior à EC 103/19 e caso venha a ingressar nas carreiras da PF e PPF, previstas no art. 5º desta emenda, após a sua edição? (1h02min)
Resposta: a redação do art. 5º da EC fala que o servidor deve ter ingressado na respectiva carreira até a promulgação da EC 103/19. Não há ciência de caso concreto sobre o assunto e provavelmente a gestão de pessoas do órgão solicitará manifestação da AGU ou MGI para avaliar esse cenário. Indeferido o pedido, será necessário pleitear o pedido judicialmente.
17 – Qual é a situação daqueles que estavam no curso de formação em novembro de 2019, na UniPRF, quando da promulgação da EC103/19? (1h03min35seg)
Resposta: esses colegas foram enquadrados no regime de previdência complementar do Funpresp pelo teto do INSS e, para esta situação específica, há uma ação judicial tratando do caso.
18 – Havendo regulamentação do Parecer Vinculante nº 4/20, como fica a situação do depósito judicial? (1h06min)
Resposta: a implementação do parecer resolve o próprio processo judicial. Não haverá desconto em dobro.
19 – Qual é a situação dos PRFs que ingressaram após a EC 103/19? (1h06min40seg)
Resposta: esses PRFs não têm direito à integralidade e paridade pela redação da EC 103, com exceção daqueles que estavam no CFP à época da promulgação e que ainda discutem em juízo a situação. Somente outra EC pode alterar a previsão da emenda de 2019. O sistema sindical tenta resolver esse problema por outros meios, como através da PEC do Regime Jurídico Policial, bem como através de reuniões dentro do governo nos ministérios da Justiça e Previdência.
20 – Qual é a situação dos colegas que fizeram a adesão ao Funpresp, bem como dos valores depositados nesse fundo (1h11min20seg)
Resposta: em reuniões com o MGI, foi informado que uma vez regulamentado o Parecer Vinculante nº 4/2020, será oportunizado no âmbito administrativo, que os servidores que ingressaram entre 2013 e 2019 possam optar por permanecer no Funpresp ou voltar para o regime de integralidade e paridade. As contribuições submetidas ao Funpresp seriam revertidas para a União e a cobrança de eventuais diferenças dependerá da manifestação da Receita Federal, que é a gestora de todo regime próprio. Isso no âmbito administrativo. Ainda há o processo judicial.
21 – Qual é a regra de aposentadoria para quem não tem direito à integralidade e paridade, seja porque fez adesão ao Funpresp ou porque ingressou após a EC 103/19? (1h13min10seg)
Resposta: esses servidores entrarão na regra geral de cálculo que é a média das contribuições, que pode ser o teto do INSS ou não, a depender das contribuições feitas ao longo da vida. Para ter direito a 100% da média, são necessários pelo menos 40 anos de contribuição. Cumprindo apenas o requisito básico para a aposentadoria policial de 30 anos de contribuição, receberá 80% da média.
Trata-se de um tema bastante amplo e repleto de peculiaridades. A live realizada é bastante esclarecedora, mas não esgota o tema. O Departamento Jurídico do SinPRF-PR encontra-se à disposição para auxiliar seus sindicalizados no que for necessário.
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