13º e adicional de férias devem ser calculados inserindo o abono de permanência

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Em decisão de julgamento de recurso, o TRF da 1ª Região afastou as alegações da União de que se trataria de aumento do valor do abono de permanência, reforçando que se cuida da aplicação do Tema Repetitivo 424 do Superior Tribunal de Justiça. Nele entendeu-se pela natureza remuneratória do abono de permanência, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.

Em prol da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais demandou judicialmente para que o abono de permanência fosse inserido no cálculo do 13º e do terço de férias, considerando a natureza remuneratória da parcela. A sentença já havia sido favorável, mas a União recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso recentemente, garantindo a vitória aos servidores públicos.

Assim, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, que são calculados justamente em cima da remuneração dos servidores, seria a consequência natural.

O advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica à FenaPRF, reforça que “os argumentos da Administração sobre os caracteres provisório e compensatório do abono de permanência para afastar a sua inserção no cálculo de 13º e adicional de férias não mais se sustentam diante do reconhecimento pelos Tribunais de que o abono é permanente e remuneratório”.

Fonte: FenaPRF

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