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13º e adicional de férias devem ser calculados inserindo o abono de permanência

Em decisão de julgamento de recurso, o TRF da 1ª Região afastou as alegações da União de que se trataria de aumento do valor do abono de permanência, reforçando que se cuida da aplicação do Tema Repetitivo 424 do Superior Tribunal de Justiça. Nele entendeu-se pela natureza remuneratória do abono de permanência, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.

Em prol da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais demandou judicialmente para que o abono de permanência fosse inserido no cálculo do 13º e do terço de férias, considerando a natureza remuneratória da parcela. A sentença já havia sido favorável, mas a União recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso recentemente, garantindo a vitória aos servidores públicos.

Assim, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, que são calculados justamente em cima da remuneração dos servidores, seria a consequência natural.

O advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica à FenaPRF, reforça que “os argumentos da Administração sobre os caracteres provisório e compensatório do abono de permanência para afastar a sua inserção no cálculo de 13º e adicional de férias não mais se sustentam diante do reconhecimento pelos Tribunais de que o abono é permanente e remuneratório”.

Fonte: FenaPRF

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Sistema sindical dos PRFs aguarda decisão do mérito em ação coletiva contra a redução das diárias

A FenaPRF e os sindicatos estaduais de PRFs ingressaram, em setembro de 2022, com ação coletiva contra o Decreto 11.117/22, que alterou o regulamento sobre as diárias pagas aos servidores do Poder Executivo Federal, restringindo direito resguardado na lei nº. 8.112/1990. Houve indeferimento da tutela de urgência interposta pelos sindicalistas. Com nova mudança jurisprudencial, a expectativa é de que o resultado do julgamento do mérito da causa seja positivo.

Após o indeferimento da tutela de urgência, os sindicatos interpuseram recurso, que teve provimento negado. Porém, em 12 de setembro deste ano, houve posicionamento positivo à Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), em causa semelhante, o que muda o entendimento jurisprudencial da Justiça Federal. A expectativa do corpo jurídico do sistema sindical dos PRFs é que a decisão sobre o mérito da causa seja positivo.

Em sua decisão, o juiz federal Marllon Sousa deixou claro o posicionamento do judiciário a favor dos servidores públicos:

O que se verifica no presente caso é que a administração quer o melhor dos mundos. Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração.

Portanto, sem tecer maiores considerações, desarrazoada, ilegal e abusiva a prática da requerida atacada nestes autos, requerendo-se resposta adequada do Poder Judiciário.

Para o diretor jurídico da FenaPRF, Sidnei Nunes, o cenário é positivo aos PRFs. “Estamos há um ano acompanhando de perto esta ação e cremos que o resultado será positivo, para que se faça justiça aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, que se dedicam noite e dia longe de suas famílias no combate ao crime para prestar um bom serviço à sociedade brasileira”, afirmou.


Histórico
O Regime Jurídico Único, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, situação corriqueira na vida funcional dos policiais rodoviários federais.

A Lei nº 8.112/1990 elenca as hipóteses nas quais o valor da verba indenizatória é reduzido. No entanto, o decreto impugnado na ação criou restrição não prevista na lei ao aplicar um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício. Como se não bastasse a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.

A FenaPRF e suas entidades filiadas seguirão atuando na defesa da categoria para assegurar o afastamento da redução ilegal das diárias.


As informações são da FenaPRF.

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Matéria da PRF no Programa Estúdio C

Perdeu a matéria da PRF, alusiva aos 95 anos da instituição, no Estúdio C da RPC? Então clique no link e assista. Conheça um pouco mais sobre o Núcleo de Operações Aéreas e do Espaço Histórico, que é gerenciado pelos veteranos.

A reportagem começa a partir dos 18 minutos.

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