A FenaPRF e os sindicatos estaduais de PRFs ingressaram, em setembro de 2022, com ação coletiva contra o Decreto 11.117/22, que alterou o regulamento sobre as diárias pagas aos servidores do Poder Executivo Federal, restringindo direito resguardado na lei nº. 8.112/1990. Houve indeferimento da tutela de urgência interposta pelos sindicalistas. Com nova mudança jurisprudencial, a expectativa é de que o resultado do julgamento do mérito da causa seja positivo.
Após o indeferimento da tutela de urgência, os sindicatos interpuseram recurso, que teve provimento negado. Porém, em 12 de setembro deste ano, houve posicionamento positivo à Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), em causa semelhante, o que muda o entendimento jurisprudencial da Justiça Federal. A expectativa do corpo jurídico do sistema sindical dos PRFs é que a decisão sobre o mérito da causa seja positivo.
Em sua decisão, o juiz federal Marllon Sousa deixou claro o posicionamento do judiciário a favor dos servidores públicos:
“O que se verifica no presente caso é que a administração quer o melhor dos mundos. Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração.
Portanto, sem tecer maiores considerações, desarrazoada, ilegal e abusiva a prática da requerida atacada nestes autos, requerendo-se resposta adequada do Poder Judiciário.
Para o diretor jurídico da FenaPRF, Sidnei Nunes, o cenário é positivo aos PRFs. “Estamos há um ano acompanhando de perto esta ação e cremos que o resultado será positivo, para que se faça justiça aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, que se dedicam noite e dia longe de suas famílias no combate ao crime para prestar um bom serviço à sociedade brasileira”, afirmou.
Histórico
O Regime Jurídico Único, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, situação corriqueira na vida funcional dos policiais rodoviários federais.
A Lei nº 8.112/1990 elenca as hipóteses nas quais o valor da verba indenizatória é reduzido. No entanto, o decreto impugnado na ação criou restrição não prevista na lei ao aplicar um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício. Como se não bastasse a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.
A FenaPRF e suas entidades filiadas seguirão atuando na defesa da categoria para assegurar o afastamento da redução ilegal das diárias.
As informações são da FenaPRF.