No dia 23 de fevereiro, o SinPRF-PR obteve uma importante vitória na ação do auxílio transporte. A partir de agora, todos os sindicalizados terão direito ao benefício, independentemente do estado de lotação.
De imediato, foram iniciados os contatos com a diretoria da PRF, buscando o cumprimento da decisão. Uma equipe do SinPRF-PR estará, na próxima semana, em Brasília, e levará a pauta até a Diretoria de Gestão de Pessoas para agilizar o processo.
Informamos que o desconto de 6% permanecerá, pois a ação já transitou em julgado incluindo o desconto. Os PRFs que ingressaram na carreira até 2012, amparados pela ação da FenaPRF, não têm o desconto no benefício.
A ação da FenaPRF tem sentença de primeiro grau pela Justiça Federal do Distrito Federal. Está para ser pautada no TRF da 1ª Região com possibilidade de entendimento diverso.
A PRF ainda precisa ser intimada da decisão da ação do SinPRF-PR. Depois, o sindicato avaliará a necessidade dos PRFs envolvidos entrarem com um novo pedido de auxílio. Os sindicalizados serão então informados.
Histórico:
A União vinha negando o pagamento do auxílio aos PRFs que estavam lotados em outros estados. Após vitória alcançada em 2019 por meio de um acórdão, conseguimos estender o pagamento do auxílio transporte a todos os sindicalizados do SinPRF-PR.
Com essa nova decisão, proferida pelo juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, e da qual a PRF ainda não foi intimada, a instituição fica obrigada a pagar o auxílio transporte a todos os sindicalizados do Paraná, independentemente do estado de lotação. Inclusive, há a previsão de multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento.
Confira a decisão:
“Dito isso, tratando-se de ordem mandamental, intima-se a União Federal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da ordem proferida nos autos, realizando o pagamento do auxílio transporte a toda categoria de servidores substituídos pelo SINPRF/PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, sem restrições temporais/territoriais (o que afronta o comando judicial), iniciando pelos servidores FABIANO PEDROSO BRUM, LIVIO CARLOS BERTO DE ARAUJO, LIZZEI MARY SOUZA FERREIRA, RODRIGO LOPES DE ANDRADE E SILVA, RODRIGO MARIANO FERREIRA e TEREZA CAROLINA DE MELO FREIRE, sem prejuízo de outros que vierem a ser identificados.
Tratando-se de obrigação de fazer, e tendo em vista a recidiva no não cumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de atraso, em desfavor da União Federal, a qual será devida imediatamente após o decurso do prazo supra-referido, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.”.
É mais uma vitória do SinPRF-PR em favor dos sindicalizados do Paraná!