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Vitória Judicial reforça proteção aos filiados: SinPRF-PR afasta devolução de auxílio-saúde

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR conquistou mais uma importante vitória na defesa dos direitos dos filiados. Em decisão obtida por meio de Mandado de Segurança, a Justiça garantiu que uma servidora não precisará devolver valores recebidos a título de auxílio-saúde.

A decisão reconheceu que os valores foram percebidos de boa-fé, afastando a obrigação de restituição ao erário. O entendimento reforça um princípio fundamental: o servidor não pode ser penalizado por falhas administrativas às quais não deu causa.

Mais do que um caso individual, a decisão representa um precedente relevante e reafirma a segurança jurídica dos filiados diante de cobranças indevidas.

Atuação firme na defesa dos filiados

O resultado evidencia o trabalho técnico e estratégico do Departamento Jurídico do SinPRF-PR, que atua de forma contínua na proteção dos direitos, do patrimônio e da tranquilidade dos servidores.

Seguimos vigilantes e atuantes para garantir que nenhum filiado seja prejudicado por interpretações injustas ou cobranças indevidas.

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Orientações para a declaração do Imposto de Renda sobre as diferenças recebidas de PSS sobre o terço de férias

Informamos que os valores pagos no 1º lote de execução do PSS sobre o terço de férias foram todos requisitados sem a informação do RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, pois considerando mês a mês os valores calculados, os mesmos se enquadram na isenção legal, não havendo a necessidade de recolhimento do imposto de renda nestes casos. Contudo, os valores foram levantados diretamente pelos servidores, e cada caso se deu de uma forma diferente.

Para os servidores que sacaram seus valores e no momento do saque informaram a isenção do IR, o comprovante de levantamento vai informar que não houve cobrança do imposto de renda. Neste caso, o servidor deverá declarar o valor recebido como não tributável, para não cair na malha fina. Se o servidor declarar o valor como RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, vai cair na malha, caso em que terá que apresentar justificativa junto à Receita Federal com cálculos e decisão que os homologou. Fazendo a declaração do IR pelo SOUGOV, pela modalidade pré-preenchida, o próprio sistema vai puxar o valor como isento/não tributável.

Já para os servidores que sacaram seus valores e no momento do saque houve o recolhimento do IR, o comprovante de levantamento vai informar tal cobrança do imposto de renda. Neste caso, o servidor tem duas opções: 

I) declarar o valor recebido como RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, caso em que vai cair na malha fina, mas depois apresenta justificativa perante a Receita e terá a restituição do imposto de renda cobrado indevidamente

II) declarar o valor recebido como tributável e pagar o imposto de renda complementar (além dos 3% já deduzidos automaticamente no momento do saque) sobre o principal recebido, excluídos os juros, para evitar de cair na malha fina e com isso poder receber ainda esse ano eventual restituição decorrente da declaração do IR.

Importante mencionar que, caso o servidor escolha a segunda opção, não poderá depois pedir a restituição do imposto de renda pago sobre as diferenças decorrentes da ação. Fazendo a declaração do IR pelo SOUGOV, pela modalidade pré-preenchida, o próprio sistema vai puxar o valor como tributável neste caso, devendo o servidor fazer a alteração para RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, se assim desejar.

Comprovantes de levantamento. Atenção!

Caso algum servidor não tenha o comprovante de levantamento do seu valor, o mesmo pode ser obtido junto ao Sindicato, assim como o cálculo homologado no processo, para os servidores que caírem na malha fina e precisarem apresentar justificativa junto à Receita Federal.

Lembramos que é de responsabilidade do(a) servidor(a), com seu contabilista, providenciar a referida declaração.

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Correção de uma Injustiça: SinPRF-PR garante restabelecimento de pensão cassada

O SinPRF-PR obteve mais uma importante vitória judicial, desta vez em defesa de Zeila Aparecida Bereza, viúva do policial rodoviário federal André Bereza, que teve sua pensão cassada de forma abrupta e injusta pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Após o falecimento de André, ocorrido em 2016, Zeila passou a receber regularmente a pensão civil correspondente, benefício decorrente da aposentadoria do servidor, registrada tacitamente pelo TCU em 2012. No entanto, por meio do Acórdão nº 2094/2025, a Primeira Câmara do Tribunal negou o registro da pensão, alegando suposta dupla contagem benéfica de tempo de serviço.

Mesmo com o reconhecimento explícito da boa-fé da pensionista, o TCU determinou a suspensão imediata dos pagamentos, deixando Zeila completamente desamparada — sem plano de saúde, sem recursos para medicamentos e sem qualquer fonte de sustento após nove anos de recebimento regular do benefício.

A decisão, além de injusta, feriu gravemente os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da ampla defesa, uma vez que o processo administrativo foi conduzido sem a participação da pensionista. Em vez de revisar o benefício, a Corte simplesmente o cancelou, ignorando o direito adquirido e uma decisão judicial já transitada em julgado.

Diante dessa situação desumana, o Departamento Jurídico do SinPRF-PR atuou de forma firme e incansável em todas as instâncias, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, buscando reverter o ato arbitrário e restabelecer a justiça.

🤝Atuação conjunta do SinPRF-PR e da PRF no caso

Graças a uma ação conjunta e sensível, que contou também com o apoio da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e da Superintendência da PRF no Paraná (SGP/PR), o benefício de Zeila foi plenamente restabelecido, com o pagamento integral dos valores retroativos referentes ao período em que ficou sem receber a pensão.

O caso marca mais uma vitória do SinPRF-PR na defesa dos direitos e da dignidade de seus representados. O restabelecimento da pensão de Zeila Bereza representa não apenas a correção de uma injustiça, mas também a reafirmação do compromisso do sindicato com a justiça social, a proteção das famílias dos PRFs e o respeito à memória daqueles que dedicaram a vida ao serviço público.

Que Zeila possa, enfim, desfrutar em paz do benefício que lhe é de direito, uma conquista que certamente honraria a memória de seu esposo.

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Mais um grupo contemplado com o pagamento do Adicional Noturno

O SinPRF-PR informa que mais um grupo de sindicalizados foi contemplado com o pagamento da ação referente à diferença de valores do adicional noturno. Os beneficiados já foram avisados e os valores estão liberados para saque. Diversos grupos ainda estão em andamento, em diferentes fases processuais. Enquanto alguns tramitam mais rapidamente, outros enfrentam atrasos por fatores inerentes ao Judiciário.

Entenda o caso

O SinPRF-PR e a FenaPRF, em parceria com o escritório Martsung Alencar Advocacia, ajuizaram diversas ações para garantir o cumprimento de sentença transitada em julgado, referente à diferença do adicional noturno. Essas ações foram organizadas em grupos de aproximadamente 20 sindicalizados e tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Quem tem direito

Conforme a decisão judicial, têm direito à diferença todos que receberam valores de adicional noturno entre janeiro de 2003 e julho de 2006. A maioria dos sindicalizados já enviou a documentação necessária: formulário para distribuição das ações no PJe (Processo Judicial Eletrônico), procuração, autorização, contrato e documento de identidade digitalizado em PDF. Caso ainda não tenha enviado, é fundamental providenciar e encaminhar ao SinPRF-PR.

Importante

Apesar de se tratar de ação de execução, a União Federal tem apresentado obstáculos, como recursos para atrasar a tramitação e ações rescisórias para tentar desconstituir o título executivo. Pensionistas e herdeiros também podem participar, desde que apresentem a documentação que comprove a representatividade sucessória.

Próximos passos

O SinPRF-PR entrará em contato diretamente com os beneficiados quando houver liberação de valores para saque.

A Diretoria Jurídica do SinPRF-PR permanece à disposição para esclarecer dúvidas, informar sobre o andamento processual e orientar sobre a possibilidade de novas ações.

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Alerta de Golpe – AAG

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PSS sobre o terço constitucional de férias: Justiça reconhece direito dos PRFs à devolução

Cobrança indevida motivou ação coletiva

O SinPRF-PR ajuizou ação ordinária coletiva contra a cobrança indevida da contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias dos policiais rodoviários federais vinculados à Superintendência Regional do Paraná. A ação buscava tanto o fim do desconto quanto a restituição dos valores retidos de forma indevida.

Vitória definitiva na Justiça

A Justiça Federal julgou a ação procedente em caráter definitivo, reconhecendo o direito à devolução dos valores descontados a título de PSS sobre o terço de férias no período de novembro de 1996 a julho de 2012.

Etapa atual: cálculos e pagamento

Com a decisão transitada em julgado, iniciou-se a fase de liquidação e execução da sentença. O Sindicato, com apoio de sua assessoria jurídica e contábil, apresentou os cálculos dos valores devidos. Após análise da Procuradoria da Fazenda Nacional, os valores foram submetidos à homologação judicial e seguem para pagamento.

Servidor beneficiado? Fique atento

Os servidores contemplados assinaram declaração informando que não moveram ações individuais nem receberam valores referentes ao PSS sobre o terço de férias no período mencionado. Parte dos nomes já aparece na consulta ao site da Justiça Federal do Paraná, e outros ainda estão em fase de inclusão ou regularização.

Pagamento está próximo

O processo já se encontra na fase de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), aguardando apenas a liberação pelo Tribunal. Em breve, os beneficiários serão comunicados oficialmente sobre a disponibilidade para saque dos valores.

Acompanhe os informativos do SinPRF-PR

Para não perder atualizações sobre esta e outras ações de interesse coletivo, os sindicalizados devem acompanhar regularmente os informativos oficiais do SinPRF-PR. A comunicação sindical é o canal mais seguro para garantir que todos estejam cientes dos seus direitos e dos próximos passos em cada processo.

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Tema 1233 – STJ reconhece direito dos servidores à inclusão do abono de permanência no cálculo do terço de férias e 13º salário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta terça-feira (11/06/2025), o Tema Repetitivo 1233, fixando tese favorável aos servidores públicos federais e reconhecendo que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).

A tese firmada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, foi a seguinte:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

A decisão confirma o entendimento há muito defendido pelas entidades assessoradas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuaram como intervenientes interessados no processo.

Repercussões do Tema 1233 na base de cálculo de parcelas remuneratórias

Ponto relevante é que o entendimento do STJ abre discussão que não se limita apenas ao terço de férias e à gratificação natalina. Seguindo a linha do que foi decidido, diante do caráter remuneratório e permanente do abono, todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração devem incluir o abono de permanência, o que abre espaço para revisão de outras rubricas salariais, inclusive em carreiras estaduais e municipais, onde a Administração Pública possa estar desconsiderando indevidamente o abono para efeitos de cálculo.

Essa importante definição jurisprudencial poderá fundamentar novas atuações para corrigir distorções que ainda persistem em todas esferas do funcionalismo.

Atuação das entidades

Durante a tramitação do tema no STJ, as entidades demonstraram que o abono de permanência é uma verba de caráter remuneratório, paga aos servidores que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, optam por permanecer em atividade. Por possuir esse caráter permanente — embora cessado com a aposentadoria —, deve compor a base de cálculo de todas as vantagens calculadas sobre a remuneração, incluindo o terço constitucional de férias e o 13º salário, como já prevê a própria Lei nº 8.112/90.

O julgamento põe fim à controvérsia jurídica existente e garante aos servidores o direito de ver o abono de permanência considerado no cálculo dessas verbas, corrigindo injustiças praticadas pela Administração Pública que, em muitos casos, excluía indevidamente o valor dessas bases de cálculo.

A assessoria jurídica também está providenciando manifestações específicas nos processos em andamento das entidades para assegurar a aplicação imediata desse entendimento favorável e a reparação dos direitos dos servidores lesados por entendimentos restritivos.

As informações são da FenaPRF.

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Aposentadoria Integral dos PRFs: Pedido de cumprimento provisório de sentença

O SinPRF-PR busca o cumprimento da decisão judicial que garantiu a não adesão ao regime complementar

Entenda o caso

O SinPRF-PR, juntamente com outros sindicatos estaduais, ingressou com uma ação judicial que objetiva garantir o direito à aposentadoria integral para os PRFs, sem a limitação imposta pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sem a obrigatoriedade de adesão ao regime de previdência complementar da FUNPRESP-EXE, especialmente para os servidores admitidos entre 2013 e 2019. Agora, o processo avança para a fase de cumprimento provisório da sentença já favorável aos PRFs.

Objetivo do Cumprimento Provisório

O pedido de cumprimento provisório visa assegurar que os descontos nos contracheques dos PRFs, relacionados ao depósito judicial, sejam imediatamente cessados. Além disso, busca garantir que as contribuições para o Plano de Seguridade Social (PSS) sejam feitas sobre a remuneração integral, sem a limitação imposta pelo teto do RGPS. Também se busca determinar que a FUNPRESP-EXE devolva à União Federal qualquer valor indevidamente repassado como contribuição previdenciária dos PRFs, dada a não obrigatoriedade de adesão ao regime complementar.

Motivação para o pedido

O pedido foi formalizado agora após a confirmação, por acórdão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da sentença que garantiu a aposentadoria integral, sem a limitação do RGPS e sem a adesão à FUNPRESP-EXE. Os recursos da União e da FUNPRESP-EXE não suspendem a aplicação dessa decisão. O depósito judicial atual causa prejuízo financeiro e fiscal aos policiais, já que os valores não são deduzidos do Imposto de Renda, resultando em pagamentos excessivos de tributos e retenção indevida de valores. A medida é respaldada pelo Código de Processo Civil (Art. 520 e 522) e pela jurisprudência que permite o cumprimento provisório de “obrigação de fazer” sem a necessidade de caução.

Próximos passos

O próximo passo será a intimação formal da União e da FUNPRESP-EXE para que cumpram imediatamente as obrigações determinadas. A equipe jurídica do Sindicato acompanhará o cumprimento da ordem judicial e, caso haja descumprimento, solicitará a aplicação de multa diária, conforme os Art. 536 e 537 do CPC, para garantir a execução da decisão.

Efeitos práticos do cumprimento do pedido

Se o pedido for cumprido, o efeito prático será a correção nos descontos das contribuições previdenciárias, que passarão a ser feitas sobre a remuneração integral dos PRFs, eliminando os descontos indevidos sobre o teto do RGPS. Isso resultará em uma base de cálculo justa para a previdência e, consequentemente, em proventos de aposentadoria conforme a Lei Complementar nº 51/85. Além disso, o prejuízo fiscal será resolvido, pois os valores serão corretamente deduzidos do Imposto de Renda, e o direito à integralidade da aposentadoria será reafirmado para a categoria.

Opinião do advogado

O advogado, Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa dos PRFs, destacou: “A decisão representa uma importante vitória para os servidores públicos que arriscaram suas vidas para garantir a segurança e o bem-estar da sociedade. O cumprimento da decisão é fundamental para que os PRFs possam ter seus direitos garantidos, com a devida proteção previdenciária. A Justiça reforça o princípio da legalidade e o direito dos servidores à aposentadoria integral, sem limitações indevidas.”

Reunião na próxima semana com o juiz da causa

Na próxima semana será realizada uma reunião com o juiz responsável pela causa, na tentativa de agilizar a decisão judicial. A aposentadoria policial é uma das prioridades do Sindicato e vamos buscar o melhor cenário para os sindicalizados do SinPRF-PR.

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Incorporação do Curso de Formação Policial – CFP – ESCLARECIMENTOS

Considerando as recorrentes dúvidas acerca da incorporação do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF para todos os efeitos legais, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

O sindicato de Santa Catarina obteve êxito em ação judicial que tratava do reconhecimento do tempo de CFP. Esse êxito decorreu, em parte, de uma interpretação diferenciada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue os institutos de progressão e promoção. Na carreira da PRF, tais institutos apresentam semelhanças, especialmente em razão da estrutura composta por níveis e classes.

Durante a tramitação da ação, foi firmada transação judicial, por meio da qual os sindicalizados passaram a receber a correção da data de ingresso na carreira, com o afastamento da aplicação do Decreto nº 84.669/80, além da incorporação do tempo referente ao CFP.

Por sua vez, o sindicato do Paraná ajuizou ação similar em 2014, tanto na esfera coletiva quanto por meio de ações individuais. Diversos sindicalizados foram beneficiados com a retificação da data de ingresso na carreira, também com o afastamento do referido decreto. Contudo, nesses casos, não houve o reconhecimento do tempo de CFP para efeitos de progressão funcional.

A negativa baseou-se no entendimento de que o marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão não deve ser a data de ingresso no Curso de Formação Profissional. Segundo a fundamentação judicial, o desenvolvimento na carreira pressupõe o exercício efetivo das atribuições do cargo, o que se dá somente após a posse. Além disso, o CFP é interpretado como uma fase do concurso público, sendo considerada como data de ingresso na carreira aquela em que houve o início efetivo das atividades no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Dessa forma, o pedido alternativo formulado pelo sindicato do Paraná não foi acolhido.

Riscos em nova ação

Para a maioria dos sindicalizados que ingressaram com a ação em 2014, houve êxito quanto à correção da data de ingresso na carreira, mas não quanto à incorporação do tempo de CFP. O processo encontra-se com trânsito em julgado. Para os que não ingressaram na ação naquela época, eventual nova propositura judicial visando à incorporação do CFP apresenta alto risco de insucesso, em razão da dependência de interpretação subjetiva do julgado do STJ — que, como já destacado, confunde os institutos de progressão e promoção.

Cumpre ressaltar que, atualmente, o tempo de CFP é reconhecido para fins previdenciários, sendo considerado como tempo estritamente policial, inclusive sem a necessidade de recolhimentos retroativos à previdência.

Há, ainda, ações judiciais individuais e uma ação coletiva proposta por outro sindicato, que buscam o reconhecimento do CFP para todos os efeitos. No entanto, tais demandas ainda não foram julgadas no mérito, e estão sendo acompanhadas com atenção, visando minimizar os riscos de eventual sucumbência.

Por fim, informamos que os PRFs lotados em Santa Catarina em setembro de 2014 podem, em tese, ser beneficiários da decisão proferida naquela ação coletiva. Em caso de interesse, recomenda-se o contato direto com o setor jurídico do SinPRF-PR.

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STF confirma redução de idade na aposentadoria da mulher policial

Em 7 de maio, foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727, que trata da redução de idade na aposentadoria da mulher policial. A ação questiona a indevida equiparação do critério etário na aposentadoria policial de homens e mulheres, e a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) atua no processo na qualidade de amicus curiae.

O Plenário da Suprema Corte, na ocasião, referendou decisão liminar proferida pelo relator, ministro Flávio Dino, e manteve a suspensão da eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas em artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como confirmou a determinação para que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição de norma adequada.

Desse modo, até que haja a edição da referida norma pelo Legislativo, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, por simetria, da diferenciação contida no art. 40, III, da Constituição da República, em sua redação atual, reduzindo em 3 (três) anos todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa a FenaPRF, “a equiparação do critério etário desconsidera a histórica discriminação da mulher no mercado de trabalho, além de suas diferenças físicas em relação aos homens e o fator social da divisão entre lar e ambiente de trabalho, aspectos que, felizmente, foram observados pela decisão”.

O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727 ainda será apreciado pelo STF.

As informações são da FenaPRF.