O SINPRF/PR ingressou com uma ação judicial visando o gozo de férias no curso do período aquisitivo, ainda que venha implicar no gozo de dois períodos no mesmo ano civil.
A Lei 8.112/90 somente exige a necessidade de o servidor exercer 12 meses de atividade para estar habilitado ao seu primeiro período aquisitivo de férias, não havendo tal exigência para os demais períodos. Portanto, permite-se que o servidor possa gozar as férias ainda dentro do período aquisitivo não completado.
No caso de servidores públicos restaria impossível gozar as suas últimas férias, uma vez que se aposentaria logo após completar seu último período aquisitivo. Importante salientar que a ação é coletiva, sob o número 5009308-45.2018.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.