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Câmara dos Deputados aprova Sistema Único de Segurança Pública

O Projeto de Lei 3734/12, do Poder Executivo, que cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, foi aprovado na Câmara dos Deputados, na quarta-feira (11). O PL segue para análise do Senado.

O novo sistema será coordenado pelo Ministério de Segurança Pública e integrado por membros da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais, departamentos penitenciários e órgãos de perícia, que poderão compartilhar informações e atuar em operações combinadas.

As informações e dados eletrônicos serão integrados, com a criação de uma unidade de registro de ocorrência policial e procedimentos de apuração. O objetivo é facilitar a atuação conjunta e coordenada das ações em nível nacional, garantindo a segurança pública e os direitos fundamentais, individuais e coletivos do cidadão.

ALTERAÇÃO DE SUBSTITUTIVO

A ASPAR, em conjunto com a FENAPRF, articulou a alteração do artigo 14 do substitutivo do PL 3734/2012, cuja redação era prejudicial à Instituição. Foi apresentada a nota técnica do DPRF e a equipe participou de reuniões com o deputado relator Alberto Fraga (DF).

No texto do substitutivo, o artigo 14 apresentava a seguinte redação: “os órgãos integrantes do SUSP poderão atuar em conjunto ou isoladamente nas rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e terminais rodoviários federais, estaduais ou do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, devendo comunicar a operação, prévia ou imediatamente após a sua realização, ao responsável pela área circunscricional” (NR)”.

No texto aprovado no plenário da Câmara, este dispositivo teve a numeração e textos alterados para: “Art. 16. Os órgãos integrantes do SUSP poderão atuar nas vias urbanas, rodovias, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, portos e aeroportos e terminais rodoviários federais e estaduais, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com órgão cujo local da atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais”.