Muitos sindicalizados ainda estão com dúvidas referentes ao auxílio transporte, portanto, o SINPRF-PR entrou em contato com o NUAP, que é o núcleo responsável pela implantação e atualização do auxílio transporte, para o esclarecimento de algumas dúvidas recorrentes.
Os sindicalizados atingidos pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 5053515-37.2015.4.04.7000/PR devem obrigatoriamente fazer novamente os formulários de auxílio transporte no sistema SIGEPE/SIGAC. Esse Mandado de Segurança determinou que a União Federal realizasse o pagamento do auxílio transporte a toda a categoria de servidores substituídos pelo SINPRF-PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho, e vice-versa, sem restrições temporais.
O NUAP informou que os pedidos são feitos por ordem de preenchimento dos requerimentos e para a grande maioria já está implantado – ou será implantado na próxima folha de pagamento.
Para os sindicalizados ingressos antes de 26/11/2012, que não tiveram o seu benefício suspenso, não é obrigatório o recadastramento, a menos que já se tenham passado dois anos sem ter feito a atualização do benefício. Neste caso devem informar o número da ação da Federação em litisconsórcio com o SINPRF-PR, que é o de nº 57388-55.2012.4.01.3400/DF.
Muitos desses sindicalizados receberam e-mails informando da necessidade do recadastramento e muitos ainda não fizeram as atualizações (na dúvida façam as atualizações nos formulários!). Cerca de 200 PRFs receberam esses e-mails em 08-10-2019 avisando que estavam com os requerimentos vencidos e muitos ainda não fizeram a atualização. Para quem não atendeu a solicitação o benefício será suspenso neste mês de janeiro / 2020.
Os sindicalizados que possuem ações individuais, para o recadastramento, devem informar o número das respectivas ações.
No tocante aos sindicalizados lotados em outras regionais que tiveram o auxílio transporte suspenso, estes podem tentar novamente pedir a concessão do benefício no sistema SEI ou SIGEPE/SIGAC, dependendo de como é feito na regional, pois a nova decisão é bem abrangente: “…independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical”. Para os processos negados novamente, serão ingressadas novas ações judiciais para garantir esse direito a todos os sindicalizados.
Em que pese a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio transporte ao servidor, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, no seu artigo estabelece:
Art. 2º. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
A decisão judicial estabelece que:
“…à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte a toda categoria de servidores substituídos pelo SINPRF/PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, sem restrições temporais “.
O SINPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento da decisão que reconhece o direito dos sindicalizados à percepção do auxílio transporte.