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TCU pode rever concessão de aposentadoria do servidor público federal?

Quando atingido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria do servidor, a Administração Pública solicita mediante requerimento a formalização da aposentadoria.

Neste momento será realizado o exame documental, em cumprimento aos requisitos legais, com a posterior concessão do ato da aposentadoria, que passará a partir da publicação a produzir todos os efeitos que lhe são imanentes.

Desta forma, o ato passa por análise e apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, a fim de verificar se a aposentadoria está em conformidade com a lei, concedendo o registro nos casos de julgamento pela legalidade, ou negando o registro quando, no mérito, concluir pela ilegalidade das admissões ou concessões. Tendo natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva desses atos.

Assim, não resta dúvida de que o Tribunal de Contas da União pode rever a aposentadoria dos servidores federais, mas devemos salientar que neste processo o servidor tem direito ao contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

Jéssica Alves Vilarinho

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CASO MOON: STF afirma que policial no trajeto casa-trabalho não está em serviço

 Foto: Valdenir Rezende

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A Primeira Turma do STF iniciou o julgamento de habeas corpus referente ao caso do PRF Ricardo Moon, acusado de matar o empresário Adriano Correia do Nascimento, 31 anos, na Av. Ernesto Geisel, em Campo Grande – MS, em dezembro de 2016. Para o ministro Marco Aurélio (relator) não se pode considerar que o policial no trajeto residência – trabalho esteja em serviço. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas e dará seu voto na sequência.

Moon deslocava-se para assumir o trabalho em uma Unidade PRF quando seu veículo foi abalroado pela Toyota/Hilux de Adriano. Ao descer do seu veículo e identificar-se como policial, o PRF tentou a abordagem aos ocupantes da caminhonete, sobretudo ao perceber que o condutor aparentava estar embriagado. Nesse momento, Adriano avançou com seu veículo sobre o PRF, que, em legítima defesa, atirou contra a Hilux. Adriano foi alvejado e entrou em óbito no local. Os outros dois ocupantes da Hilux também foram alvejados, mas sem gravidade.

É lamentável o voto do ministro e toda a comunidade policial espera que seja vencido. Moon sempre foi um excelente policial e nunca teria tomado a atitude extrema de atirar contra a caminhonete se sua vida não estivesse em risco.

Na medida em que o Judiciário deixa de considerar que o deslocamento casa – trabalho não configura efetivo exercício, teremos, cada vez mais, policiais acovardados, com medo de agir em situações nas quais poderiam salvar a vida de outras pessoas em risco.

A seguir o informativo 938 do STF na íntegra:

INFO 938 STF. – DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se pleiteia o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado [Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II e IV (1)].

O requerente sustenta ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alega que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) (2), o paciente tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.

O ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório, a teor do art. 301 do CPP.

Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente.

Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

 

 

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PAD e suas complicações

Um simples Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode ter complicações se não for dada a devida importância por parte do servidor. Desde briguinhas bobas, até a perda ou dano de algum material, podem ter reflexos financeiros ou anotações na ficha do servidor. Sem contar as acusações que envolvam ilícitos em face da Administração Pública que, em uma análise fria, é normal imaginar que resultarão na demissão do servidor.

Ocorre que, na realidade, não é bem assim que acontece. Os fatos devem ser apurados com a presença de um advogado, para que seja dada a mais ampla defesa ao servidor e o direito ao contraditório.

Muitos servidores procuram o Sindicato em estágios avançados do PAD, porém, o advogado deve defender e acompanhar o policial desde o início do procedimento disciplinar. Mesmo diante de uma suposta falta grave, o conhecimento técnico e a atuação estratégica do advogado na apuração dos fatos é capaz de reduzir os riscos de punição, ou mesmo evitar a demissão do servidor.

Uma situação que, num primeiro momento, poderia ensejar na penalidade máxima de demissão, acaba sendo atenuada, terminando em suspensão, advertência ou até mesmo absolvição do servidor acusado.

Mais informações sobre Procedimentos Administrativos Disciplinares serão repassadas pelo SINPRF-PR nas próximas semanas! Os sindicalizados também podem esclarecer suas dúvidas junto à diretoria jurídica do Sindicato.

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Ação busca reconhecimento de horas disponíveis para audiências

A ação judicial nº 5027879-69.2015.4.04. 7000, ingressada pelo SINPRF-PR, em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba, busca o reconhecimento do efetivo serviço policial no período em que o PRF esteja cumprindo determinação judicial relativa à sua atividade, tal como a participação em audiências.

O pedido foi julgado improcedente, sob fundamento de que os servidores não possuem direito ao recebimento de efetivo por serviço e hora trabalhada, e devem se deslocar de um posto a outro quando necessário, sem recebimento de qualquer auxílio.

O Sindicato, discordando da decisão proferida, apresentou Recurso de Apelação e o TRF4 deu provimento parcial, determinando a compensação pelo banco de horas ou remanejamento de horário de trabalho para que o cumprimento de dever ocorra nesse período. Determinou ainda que, quando o afastamento for superior a 80 km do local de trabalho, seja realizado o pagamento de diárias, para custeio das despesas com transporte, alimentação e eventual hospedagem.

Porém, a União apresentou Embargos de Declaração pedindo improcedência dos pedidos (para o não pagamento de diária e nem reconhecimento de efetivo serviço), o qual foi rejeitado pelo TRF4, mas aceito com efeito exclusivo de prequestionamento, o que viabiliza o acesso às instâncias superiores. Assim, a União apresentou Recurso Especial ao STJ, o qual aguarda julgamento pelo ministro Og Fernandes.

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Aumento do efetivo da Delegacia de Guaíra

Por intermédio de uma ação civil pública ajuizada em 02/2012, baseada em um procedimento administrativo próprio, o Ministério Público ingressou com essa ação judicial pedindo aumento do efetivo da delegacia de Guaíra. O SINPRF/PR desde o início se habilitou no processo, auxiliando, peticionando e juntando documentação para que a celeuma fosse resolvida da melhor forma, tendo em vista a falta de efetivo em quase todas as unidades da PRF. Com 7 (sete) anos de tramitação com muitas idas e vindas nos tribunais, com inúmeras reuniões com tentativas de acordo entre sindicato, União, judiciário, administração geral da PRF, eis que no dia 15/03/19 finalmente foi celebrado o acordo.

Segundo o acordo prolatado pelo MM. Juiz Federal:

“1. As partes concordam em suspender a execução provisória do acordão, mediante as seguintes providências:

1.1. A União, por meio da Polícia Rodoviária Federal, se compromete a manter um efetivo mínimo de 75 (setenta e cinco) policiais na Delegacia da PRF em Guaíra, seja por meio de remoções, seja por meio de convocações. O efetivo só poderá ser reduzido em casos excepcionais, quais sejam: morte, aposentadoria, remoções obrigatórias sem interesse da administração e exonerações;

1.2. A medida terá plena eficácia em 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a União comprovar nos autos o cumprimento, e não podendo alegar falta de orçamento ou outro entrave burocrático;

1.3. A medida de suspensão perdurará até o encerramento do concurso ou fato superveniente, como nova decisão de instância superior;

1.4. A União se compromete a estudar a possibilidade de encaminhar uma proposta para a solução definitiva do litígio, com acordo final sobre a lotação por remoção de policiais, e renúncia de recursos pendentes;

2. Caso não cumprido o acordo pela União, volta a incidir a multa anteriormente fixada, a contar de seu marco inicial, sendo consolidada no descumprimento e exequível imediatamente” .

Para o presidente do SINPRF-PR, Sidnei Nunes, o resultado foi muito bom, sobretudo diante do cenário de falta de efetivo em todo o país, sendo certo que desde já a delegacia de Guaíra aumentará seu efetivo em 19 PRFs, e sem prejudicar as demais delegacias do estado. “Ficamos satisfeitos com o resultado do acordo que foi fruto de muita estratégia política e jurídica. Certamente que, tanto Guaíra, quanto as demais delegacias do Paraná, estão com o efetivo muito aquém do que deveriam estar. Juntos somos mais fortes e continuaremos unidos na luta pela recomposição do efetivo no Paraná.”, assevera Nunes.

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Auxílio transporte – nova ação individual

Comunicado aos sindicalizados:

O SINPRF-PR ingressou com pedido de Força Executória da ação do auxílio transporte coletiva, sendo decidido pelo magistrado que os efeitos da referida ação deveriam se estender apenas aos que possuíam, na data do ajuizamento, domicílio no estado do Paraná, não impondo novas limitações. Ou seja, limitou os efeitos da ação ao ano de 2001.

Desta forma, afastou uma possível litispendência (quando se repete ação que está em curso). Assim, será ajuizada uma nova ação pleiteando o reconhecimento do auxílio transporte para as turmas pós 2001.

As ações serão individuais com pedido de liminar, para que seja reconhecido o direito ao auxílio transporte para todas as turmas que ingressaram após o ano de 2001 na PRF, principalmente para as turmas pós 2013, que estão sem receber o benefício (Não amparadas pela ação da FENAPRF).

Os interessados devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINPRF-PR para que seja enviada a documentação necessária para o ajuizamento da ação.

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Pagamento de IFR e demais auxílios

Em relação ao não pagamento dos auxílios alimentação e transporte e do adicional de fronteira, junto com o IFR, o sistema sindical já solicitou a manifestação do escritório de advocacia responsável pelo acompanhamento desses auxílios.

O Sindicato entende que o Auxílio Transporte poderia ser pago em conjunto com o IFR, por não confrontar diretamente com o mesmo. Tanto que, o próprio DPRF ficou em dúvida se era, ou não, devido aos PRFs. O recebimento do Auxílio Fronteira por vedação expressa já é mais difícil, mesmo assim, está em contato permanente com a assessoria jurídica.

A orientação é para que os colegas que fizeram IFR formalizem o pedido do pagamento desses auxílios, via Sei, para caracterizar a negativa da Administração.

O SINPRF/PR está sempre atento às novas demandas e buscando resguardar o direito dos sindicalizados.

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Pagamento de auxílio transporte de forma administrativa

O SINPRF-PR, por meio da diretoria jurídica, protocolou no dia 13 de dezembro, ofício ao chefe da Seção de Gestão de Pessoas do Paraná, inspetor Gabaldo, requerendo o pagamento do auxílio transporte de forma administrativa a todos os PRFs do estado que tiveram o pagamento do benefício suspenso.

Tal pedido se baseia em manifestação da AGU, no processo judicial (MS n° 5053515-37.2015.4.04.7000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba), onde o órgão afirma que questão relativa à suspensão do pagamento do auxílio transporte no mês anterior ao uso, e sem a necessidade de comprovação de gastos efetivos com transporte público, são questões que podem e devem ser solvidas na esfera administrativa.

O processo relativo ao pedido será protocolado pela administração na primeira semana de janeiro, quando a nova direção tomará posse em Brasília.

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Julgamento de reposição ao erário

O SINPRF/PR apresentou recurso contra o ressarcimento de valores de plano de saúde “per capita”, repassados ao GEAP, que estavam sendo cobrados em relação à dependente de um dos nossos sindicalizados, pela Administração.

O setor responsável elaborou planilha de cálculo, observado o prazo prescricional quinquenal, e determinou a reposição dos valores. Porém, o recurso foi julgado procedente, entendendo que a cobrança era indevida.

“No caso de plano de saúde da GEAP a contrapartida patronal é repassada diretamente à administradora. Para o servidor, fica a responsabilidade de pagamento do valor final da mensalidade, descontada a contrapartida patronal atualmente aplicada pelos órgãos vinculados ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”, destacou o juiz na decisão.

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Decisão de Processo Administrativo Disciplinar

O departamento jurídico do SINPRF/PR acompanhou a instrução processual e a etapa das defesas do processo administrativo disciplinar de um dos nossos sindicalizado requerendo à comissão julgadora que não houvesse aplicação de penalidades ao servidor.

O PAD foi instaurado para apurar eventual irregularidade funcional de conduta do PRF, porém, a atuação dele sempre esteve em conformidade com as disposições da Lei n° 8.112/90 e instruções do próprio DPRF, sendo sempre agindo de forma proba, moral e leal.

Os fundamentos do Sindicato foram aceitos e o PRF foi absolvido pelo Corregedoria Regional e o Superintendente determinou o arquivamento do PAD.

O SINPRF/PR possui assessoria jurídica em quase todas as sedes Delegacias e os advogados estão aptos a acompanhar os sindicalizados nos contenciosos administrativos e nas demais esferas judiciais, atuando na defesa quando agem de forma correta, sempre buscando resguardar e ampliar o direito dos sindicalizados.

Em caso de Processos Administrativos Disciplinares entre em contato com o departamento jurídico para informações e acompanhamento, não os deixem transcorrer sem uma defesa especializada.