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Emprego do IFR e Banco de Horas

O sistema sindical, em conjunto com a FenaPRF, oficiou o DPRF, tendo em vista informações de que está havendo um desvirtuamento do emprego do IFR, com uma jornada extra de trabalho atrelado ao IFR mediante cômputo no banco de horas do servidor. 

Apesar de ser uma excelente ferramenta de gestão operacional, estão acontecendo irregularidades, atentando contra fundamentos jurídicos distintos e ofendendo disposições contidas na própria Lei 13.712/18 que instituiu o IFR. 

A voluntariedade é regra inafastável no emprego do IFR e atrelá-lo à jornada extra de trabalho sem o pagamento de indenização viola a disposição legal preceituada. Além disso, a realização de serviço extra sob o regime de compensação de horas agrava ainda mais a situação do acúmulo do banco de horas do servidor.

Portanto, a forma como está sendo empregado o IFR deixa margem para vários questionamentos e o risco de judicialização.