“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”
(STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)
Resumo das lições postadas por três PRFs, dentre os melhores do Brasil, todos lotados em Foz do Iguaçu/PR.
Existe uma diferença entre o acesso a dados de ligações e o acesso a conversas, inclusive conversas por aplicativos, como Whatsapp.
O acesso, sem ordem judicial, é para verificação dos registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes na agenda do telefone celular apreendido.
Para acesso aos dados temáticos (mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real) no celular obtido durante prisão em flagrante, ainda dependemos de autorização judicial.
Pelo texto do STF, devemos apreender os celulares, fazer constar no BOP e apresentá-los como apreendidos. Se vão ou não utilizá-los futuramente, não nos compete avaliar, mas passa a ser nossa obrigação apreendê-los.