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Acesso ao celular sem autorização judicial – Mudança de jurisprudência

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

(STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

Resumo das lições postadas por três PRFs, dentre os melhores do Brasil, todos lotados em Foz do Iguaçu/PR.

Existe uma diferença entre o acesso a dados de ligações e o acesso a conversas, inclusive conversas por aplicativos, como Whatsapp.

O acesso, sem ordem judicial, é para verificação dos registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes na agenda do telefone celular apreendido.

Para acesso aos dados temáticos (mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real) no celular obtido durante prisão em flagrante, ainda dependemos de autorização judicial.

Pelo texto do STF, devemos apreender os celulares, fazer constar no BOP e apresentá-los como apreendidos. Se vão ou não utilizá-los futuramente, não nos compete avaliar, mas passa a ser nossa obrigação apreendê-los.

 

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Parabéns Turma de 71!

Hoje parabenizamos a Turma de PRFs de 1971! No último dia 03, completaram 49 anos de Polícia Rodoviária Federal.

Nossos mais sinceros agradecimentos por quase meio século de serviço à sociedade, prezando sempre pela segurança e bem-estar da população. 

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Sistema Sindical ingressa na justiça contra novas regras do Sisnar

A FenaPRF, juntamente com sindicatos filiados representantes da categoria, ajuizou uma ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno (SISNAR), na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.

O processo recebeu o nº 1058361-12.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Histórico:

Recentemente, a Administração informou que passará a adotar como regra, nos próximos dois anos, que as remoções sejam realizadas por meio do processo de recrutamento. Antes, esse procedimento era utilizado para cobrir vagas esporádicas e que requeiram conhecimentos ou habilidades específicas que não são de conhecimento prévio dos PRfs. Assim, a área interessada encaminhava o quantitativo e os requisitos a serem preenchidos, visando a atender o interesse da Administração.

Porém, a modalidade de remanejamento prevê concorrência objetiva e impessoal, já que possui os critérios de tempo de lotação na unidade regional de origem e tempo de efetivo exercício no cargo previamente estabelecidos. Desse modo, ficou claro que a adoção da modalidade de recrutamento, de forma não excepcional, viola os princípios da antiguidade e isonomia, bem como enseja o pagamento da ajuda de custo, pois se dá no interesse da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a modalidade de remanejamento, além de preservar o princípio da antiguidade, que determina a obrigatória precedência da remoção dos atuais servidores públicos sobre a investidura dos novos servidores, privilegia o servidor que trabalhou em locais de difícil provimento e fixação. “É importante destacar que a ação busca garantir a participação ampla nas remoções, mas não prejudica aqueles que foram removidos por força da modalidade de recrutamento”, afirma.

 

Com informações da FenaPRF.

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FenaPRF ingressa na justiça para garantir regras de transição para aposentadoria

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição para aposentadoria de emendas anteriores. Sindicatos filiados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, e da alteração de regras para aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária, destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, também possuem o direito à aposentadoria especial, prevista na LC 51/85, podendo optar pela modalidade que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Modificou, ainda, a aposentadoria especial dos policiais, na inclusão da idade mínima de 55 anos. Antes da reforma, os servidores precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizavam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido”.

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído a 14ª Vara Federal de Brasília.

 

Com informações da FenaPRF.

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Confira a entrega da TV sorteada pelo SinPRF-PR

Parabéns PRF Felipe Cavalcanti de Freitas!

Agradecemos também a todos os sindicalizados que participaram da pesquisa e do recadastramento.