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Incidência do PSS sobre a execução – E-mail recebido da ANCREF

Alguns sindicalizados estão recebendo um e-mail padrão encaminhado pela Associação Nacional dos Credores das Entidades Federais – ANCREF onde se alega, em suma, que em alguns processos existem valores retroativos aos servidores que tiveram a incidência do PSS sobre a execução. Assim, segundo informado, a intenção dessa associação seria cobrar tais diferenças, pleiteando a restituição dos tributos retidos indevidamente.

Esclarecemos que o PSS, desde sua criação, é devido pelos servidores ativos. Por outro lado, a dedução do tributo em questão para os inativos somente se tornou possível com a entrada em vigência da Lei 10.887/2004.

O Poder Judiciário, desde a Medida Provisório nº 449/08 (que incluiu o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04), está compelido a observar e resguardar a sua retenção sobre as diferenças remuneratórias que forem pagas aos servidores, conforme entendimento do TRF-4.

Vale observar que, antes da medida provisória acima mencionada, o Judiciário entendia que não era possível a retenção do PSS nas ações judiciais, quando não havia previsão no título executivo, por ausência de previsão legal.

Contudo, já está pacificada a questão desde 2013 no Poder Judiciário, entendemos que é muito pouco provável que o PSS tenha incidido sobre os juros moratórios nas execuções sob o patrocínio do escritório patrono das ações nos últimos 5 anos (prazo máximo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).

 

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR está sempre acompanhando as demandas e verificando a veracidade de e-mails e correspondências recebidas por nossos sindicalizados. Caso restarem dúvidas ou necessidade de esclarecimentos favor entrar em contato via fone: (41) 98738-5799 ou e-mail: juridico@sinprfpr.org.br.