Categorias
Notícias

A alteração no CTB e as mudanças nas autuações/multas para viaturas policiais

O Código de Trânsito Brasileiro foi alterado no dia 20 de junho pela Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023.

Dentre as alterações, destacamos a previsão inserida no Art. 280, §6º do CTB que trata da “isenção” das infrações de circulação, parada ou estacionamento relacionadas aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

“Artigo 280 (…)

§6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)“.

ANEXO I DO CTB:
CIRCULAÇÃO – movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.   
PARADA: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Patrulhamento e viaturas descaracterizadas

Ressalte-se que, mesmo em patrulhamento de rotina, não há que se falar em prática de infração de circulação, parada ou estacionamento, uma vez que nenhuma condição especial foi imposta pela norma. A legislação também abarcou, com o mesmo tratamento, os casos de utilização de viatura descaracterizada, contemplando assim, os veículos utilizados nos serviços administrativos, de investigação e inteligência. 

Todavia, vale registrar que, irregularidades como por exemplo a falta de uso do cinto de segurança ou utilização de aparelho celular, poderão, em tese, configurar infração de trânsito.

Responsabilidade civil e criminal

É válido salientar que o art. 29, e suas alíneas “e” e “f” do CTB continuam vigentes. Esses dispositivos tratam das prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. Com o advento do §6º do Art. 280, não haverá autuação pela não utilização dos dispositivos, mas poderá haver consequências cíveis e criminais por não observar o dever objetivo de cuidado na circulação de trânsito.

Condução responsável, sempre!

Portanto, fica claro que a alteração normativa não se trata de um “salvo conduto” para condução de viaturas sem os devidos cuidados. Ao contrário, nossa responsabilidade deve ser redobrada e as prerrogativas utilizadas com o mais alto grau de responsabilidade.

Considerando as peculiaridades do serviço policial, pautado no estrito cumprimento do dever legal, entendemos se tratar de uma inovação positiva que vai ao encontro do interesse público concedendo segurança jurídica aos policiais e demais agentes atingidos pela norma, além de resultar na economia de recursos, otimizando a utilização da mão-de-obra e materiais públicos.

Por todo o exposto, recomendamos a citação do dispositivo legal nas partes diárias de serviço, mais especificamente no campo “observações” das VTRs utilizadas em situações que ensejaram o cometimento de infrações relacionadas à circulação, parada ou estacionamento.