Em complemento à nota publicada no dia 23/10/20224, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais vem informar que no dia 24/10/2024, o relator da ADI 7.727, que trata da previdência da mulher policial, ministro do STF Flávio Dino, exarou decisão esclarecendo a cautelar do dia 17/10/2024 no que se refere à aplicação do redutor de 3 (três) anos à regra de transição do § 3º do art. 5º da EC nº 103/19. Assim, com essa decisão complementar, fica claro a aplicação do redutor também à regra de transição, conforme abaixo:
1) Quais os novos requisitos para aposentadoria da mulher PRF, de acordo com essa decisão?
4.1) Mulher PRF que ingressou até 12/11/2019, uma das hipóteses abaixo:
Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:
52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
25 anos de tempo de contribuição; e
15 anos de tempo de polícia.
Deve preencher, cumulativamente, os 4 requisitos abaixo:
50 anos de idade (antes da decisão era 52 anos);
100% de pedágio (período que restava a ser cumprido na regra anterior, na data da promulgação da EC nº 103/2019)
25 anos de tempo de contribuição; e
15 anos de tempo de polícia.
4.2) Mulher PRF que ingressou após 12/11/2019:
Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:
52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
27 anos de tempo de contribuição (antes da decisão era 30 anos); e
22 anos de tempo de polícia (antes da decisão era 25 anos).
Desde setembro de 2024, o cálculo das pensões por morte de servidores civis federais passou por uma mudança significativa, conforme determinação da Receita Federal do Brasil (RFB). A alteração impacta os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que recebem pensões rateadas acima de R$ 7.786,02. Antes dessa mudança, o desconto para o Plano de Seguridade Social (PSS) era aplicado separadamente sobre a cota-parte de cada beneficiário. Agora, o desconto será feito com base no valor total da pensão antes da divisão entre os pensionistas, podendo gerar um aumento no valor deduzido de cada beneficiário.
Essa nova diretriz entrou em vigor já na folha de pagamento de setembro de 2024, com os efeitos financeiros entrando em vigor em outubro de 2024. Beneficiários que recebem o valor total da pensão abaixo do limite de R$ 7.786,02 não serão afetados pelas mudanças. A contribuição para o PSS, referida no artigo 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser aplicada sobre o valor integral da pensão, antes do rateio.
Para esclarecer, vejamos dois exemplos práticos:
Exemplo 1 – Aumento no desconto:
Se o valor total de uma pensão for de R$ 16.000,00, dividida entre dois beneficiários, antes da mudança, o desconto era calculado individualmente com base nas cotas de R$ 8.000,00 de cada beneficiário. Agora, o desconto será aplicado sobre o valor total de R$ 16.000,00, antes da divisão, resultando em uma dedução maior para cada beneficiário.
Exemplo 2 – Inclusão de desconto para beneficiários antes isentos:
No caso de uma pensão de R$ 10.000,00 dividida igualmente entre dois beneficiários, que antes não sofriam desconto por estarem abaixo do limite de isenção, agora o desconto incidirá sobre o valor total da pensão, ultrapassando o limite de R$ 7.786,02. O valor do desconto será rateado entre os dois pensionistas proporcionalmente.
A mudança foi necessária para corrigir o sistema, adequando-o às diretrizes da RFB, que estabelece que a base de cálculo para a contribuição previdenciária seja o valor total da pensão, independentemente do número de beneficiários. Essa interpretação está em conformidade com o artigo 219 da Lei nº 8.112, de 1990, que define que a pensão por morte é um único benefício, ainda que seja rateado entre vários dependentes. O entendimento é reforçado pelo artigo 11, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que determina que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando o valor integral do benefício.
Com essa mudança, o valor da contribuição seguirá a tabela da Receita Federal. É importante que os beneficiários se preparem para possíveis mudanças no valor líquido da pensão a ser recebido, especialmente aqueles que compartilham o benefício com outros dependentes.
O governo afirma que essa alteração visa alinhar as regras de contribuição para pensões por morte às diretrizes gerais da Previdência Social, garantindo uma maior uniformidade no cálculo e evitando discrepâncias no tratamento das cotas-parte.
SinPRF-PR poderá ingressar com ação judicial
A Diretoria Jurídica do SinPRF-PR está analisando a situação para um possível ingresso com ação judicial em relação ao tema.
As informações são do Portal do Servidor do governo federal.
O Departamento Jurídico do SinPRF-PR, após ser acionado por sindicalizado por ter seu pedido de remoção negado administrativamente, impetrou um mandado de segurança, com o objetivo de assegurar sua remoção, para acompanhamento de sua cônjuge, empregada pública da Copel.
Na Justiça, pedido procedente
O Juízo da Vara Federal de Umuarama, sentenciou procedente o pedido, concedendo a segurança ao sindicalizado, seguindo o entendimento jurisprudencial de dar interpretação extensiva ao art. 2º da lei 8.112/90, incluindo-se empregados públicos.
União recorreu, mas TRF manteve a remoção
Na última semana, o SinPRF-PR obteve êxito junto ao TRF4 na manutenção da sentença que concedeu a segurança ao sindicalizado, assegurando que o policial continue próximo de sua família.
É o SinPRF-PR lutando para garantir os direitos dos sindicalizados!
A batalha pelo direito à integralidade e paridade dos PRFs existe desde os primórdios do Sistema Sindical, e não é exclusiva de determinadas turmas.
Destacamos: – batalha travada no âmbito do Executivo e TCU, ao longo de toda a década de 2000, em prol do entendimento sobre a recepção e validade da Lei Complementar 51/1985 e da Lei 4878/65, que garantia a integralidade e paridade a toda a categoria, independentemente da data de ingresso, no âmbito da “aposentadoria por atividade de risco”;
– batalha pela não aplicação do RPC à categoria, com o advento da Lei 12.618/2012, inclusive com ação coletiva que, através de liminar confirmada em sentença, afastou a obrigatoriedade do RPC a todos PRFs que ingressaram após a instituição do Funpresp;
– trabalho pela aprovação e sanção da Lei Complementar nº 144/2014, que reforçou a validade da LC 51/85 e ainda tratou da aposentadoria das mulheres policiais;
– batalha pela integralidade e paridade para todos no âmbito da Reforma da Previdência (EC 103/19), onde inclusive a ação judicial da FENAPRF foi fundamental para o convencimento dos parlamentares e membros do governo à época, que culminou com a redação do artigo 5º da EC 103/19, em conjunto com o Parecer Vinculante JL 04, de 2020, acerca do direito à integralidade e paridade para todos ingressos até a EC 103/19;
– luta para o trânsito em julgado de nossa ação coletiva sobre o tema, com a juntada do Parecer Vinculante visando resolver definitivamente no âmbito judicial;
– luta no julgamento do Tema 1019, onde a FENAPRF atuou como amicus curiae, que contribuiu para a segurança jurídica das aposentadorias dos PRFs que implementaram requisitos antes da EC 103/19 e reforçou a tese nos tribunais;
– luta para implementação da cobrança administrativa do PSS sobre a totalidade da remuneração dos PRFs ingressos entre 2013 e 2019, incluindo reabertura de prazo para o direito à opção dos PRFs que contribuem atualmente para o Funpresp;
– luta para garantir contagem de tempo anterior de serviço público para filiados que ingressaram pós EC 103/19, mas era servidores em outras carreiras e cargos públicos, via ação coletiva;
– luta pela reforma da CF/88, visando garantir um regime previdenciário único, garantindo o direito à integralidade e paridade à toda categoria, independentemente de turma (via PECs já apresentadas);
Reforçamos, ainda, que todos os PRFs ingressos entre 2013 e 2019 que seguiram a orientação do sistema sindical, e mantêm a contribuição judicial no âmbito da ação coletiva, estão resguardados em casos de morte ou invalidez, inclusive com casos concretos onde o direito à integralidade foi garantido para quem possuía depósito judicial.
Destacamos que o tema é complexo e sensível, com diversos atores de outros órgãos e poderes envolvidos, e que a estratégia de trabalho do Sistema Sindical tem o cuidado no tratamento das questões visando impedir reveses, o que pode não ocorrer em outras situações, ainda que haja boa-fé nas movimentações.
Ao final, reforçamos que o Sistema Sindical segue trabalhando nas esferas política (governo), parlamentar (Congresso) e jurídica (tribunais), com o compromisso de luta em defesa de toda a categoria.
Segue abaixo links com alguns dos documentos mais recentes acerca do tema:
Reafirmamos que a Diretoria Jurídica do SinPRF-PR está tomando todas as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, para evitar que a administração realize a reposição ao erário, tomando por base a proporcionalidade de 22 dias do subsídio para calcular o desconto de 6% inerente ao servidor para fazer jus ao benefício.
Mandado de segurança
Impetramos mandado de segurança, em parceria com a FenaPRF, e logramos êxito para que o desconto baseado nos dias trabalhados seja estendido à todos os estados, bem como para que não haja cobrança de qualquer valor retroativo baseado na fórmula ilegal outrora utilizada pela administração.
Desta forma, não deve haver desconto nos contracheques, mas solicitamos que qualquer servidor notificado quanto a essa reposição, entre em contato imediatamente com este sindicato através do telefone (41) 3266-5535 ou pelo email: juridico@sinprfpr.org.brpara orientações quanto à defesa administrativa.
Mais uma vez o SinPRF-PR vem noticiar entendimento administrativo em desfavor dos sindicalizados que receberam o benefício do auxílio-transporte com base na ação deste Sindicato nos últimos 5 anos (PRFs amparados pela ação da FenaPRF ou com ação individual não serão afetados).
A SGP-PR nos informou que dará início à reposição ao erário da diferença de valores pagos referentes ao auxílio-transporte nos últimos 5 anos para aproximadamente 350 servidores, quase todos com ingresso no órgão a partir de 2013 (PRFs com ingresso anterior recebiam pela ação da FenaPRF).
Entenda o caso:
1 – Durante muitos anos a administração pagou o auxílio transporte com desconto de 6% proporcional aos dias trabalhados, tendo por base a Instrução de Serviço 02, de 05 de novembro de 2009/SPRF-PR.
2 – Ocorre que um servidor transferido do Paraná para outro estado notou que seu desconto de 6% foi estabelecido sobre a proporção de 22 dias e questionou sua nova SGP, que por sua vez, consultou a Diretoria de Gestão de Pessoas. A DGP respondeu através da Nota Técnica nº 462/2021/DAPP/CGAP/DGP, destacando o entendimento de que o desconto correto deveria respeitar a proporcionalidade de 22 dias.
3 – O NUAP-PR, ao tomar ciência do embaraço, juntou aos autos o Ofício nº 573/2022/NUAP-PR/SPRF-PR, solicitando a confirmação da validação da Nota Técnica supracitada e a necessidade de reposição ao erário obtendo resposta positiva para o novo parâmetro e para a reposição através do Despacho nº 1093/2022/DAPP.
4 – O NUAP-PR implementou então o desconto de 6% proporcional a 22 dias cumprindo a determinação do Departamento.
5 – O SinPRF-PR, de forma pioneira, impetrou Mandado de Segurança Coletivo e logrou êxito para reverter esse entendimento administrativo, fazendo com que o desconto de 6% referente a contrapartida do servidor para fazer jus ao auxílio-transporte voltasse a proporcionalidade sobre os dias trabalhados.
6 – Todavia, fomos informados pela SGP-PR do novo entendimento da instituição, reportando que os efeitos da sentença favorável não retroagem e que o passivo cobrado a menor deve ser retificado.
Em outras palavras, a administração informa que vai iniciar a reposição ao erário, descontando a diferença do período que a contraprestação de 6% tomou por base os dias trabalhados, pois entendem que deveria ser proporcional a 22 dias, limitando-se ao prazo prescricional de 5 anos.
Em conversa com a SGP, fomos informados que centenas de colegas serão afetados com descontos entre aproximadamente R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00, gerando um passivo total a retornar para os cofres da União no valor de R$ 1.379.455,65.
Entendimento totalmente EQUIVOCADO!
Ora, entendemos que o posicionamento da DGP está extremamente equivocado! Considerando que a sentença judicial em nosso mandado de segurança reconheceu que a fórmula utilizada para cobrar o desconto baseado na proporcionalidade de 22 dias é ilegal, nada mais justo e óbvio que invalidá-la desde a sua origem, pois foi considerada como parâmetro equivocado, devendo ser desconstituída desde a data da sua criação.
Melhor explicando, a reposição seria consequência lógica da determinação de cobrança do desconto de 6%, baseada no subsídio proporcional a 22 dias. Todavia, desconstituída essa fórmula, deixa de existir o direito da administração de repor qualquer valor.
Confirmada a sentença nas próximas instâncias, o que se tem, na verdade, é o direito de nossos representados reaverem os atrasados do período em que o desconto foi cobrado a maior e não o contrário.
Por fim, informamos que tentamos buscar solução pela via administrativa, inclusive com envio do Ofício n° 064/2023/SinPRF-PR à SGP/PR, todavia, a DGP manteve seu posicionamento ordenando a implementação da reposição ao erário.
Foi notificado quanto à reposição? Entre em contato com a gente
Diante disso, a diretoria jurídica do SinPRF-PR está tomando todas as providências cabíveis para evitar que essa interpretação equivocada da administração prejudique nossos sindicalizados. Solicitamos que qualquer servidor notificado quanto à reposição entre em contato com este Sindicato através do telefone (41) 3266-5535 ou pelo email: juridico@sinprfpr.org.br.
Foi publicado, na última semana, o Acórdão 250/2024-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, onde se confirmou a legalidade dos atos de aposentadoria de PRFs concedidos com integralidade e paridade, bem como levantou o sobrestamento das análises de atos de aposentadoria dos PRFs em tramitação no TCU.
Entenda Desde 2021, as análises dos atos de aposentadoria de PRFs estavam suspensas pelo TCU, por meio do Acórdão 1411/2021-TCU-Plenário, diante de questionamentos, por alguns ministros, sobre o direito à aposentadoria policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade.
Nesse sentido, diante do risco de revisão desses atos e após trabalho junto aos ministros, as análises foram sobrestadas até o julgamento do tema pelo STF, no âmbito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP (Tema 1019).
O presidente da FenaPRF, Tácio Melo, destacou: “A nossa vitória no julgamento do Tema 1019, no STF, consolida-se mais uma vez, com a retomada das análises dos atos de aposentadoria pelo TCU, pacificando o tema no âmbito do Tribunal de Contas e garantindo assim o direito à aposentadoria policial com integralidade e paridade”.
Situação dos PRFs com ingressos no órgão entre 02/02/2013 e 12/11/2019
Esclarecimentos sobre a live da FenaPRF com o escritório patrono da causa realizada em 21/02/24.
A live tenta esclarecer as principais dúvidas sobre a situação previdenciária dos PRFs que ingressaram no órgão após a entrada em vigor da lei do Funpresp (Fundo de Previdência Complementar) em 02/02/2013 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. É importante salientar que o debate não esgota o assunto, uma vez que ainda não há decisão judicial ou administrativa definitiva sobre o tema.
Hoje, no âmbito dos servidores civis da união, somente a PRF, PF e Polícia Penal Federal possuem direito a se aposentar com integralidade e paridade, por força do texto da EC 103/19 combinada com o Parecer Vinculante nº 4/20, documento fruto do trabalho da Federação junto aos parlamentares. Atualmente se busca junto ao Ministério da Economia a regulamentação desse parecer e sua implementação através do desconto em folha do PSS na totalidade da remuneração.
Ressalte-se que o atual entendimento da administração é de que todo servidor com ingresso no órgão entre 2004 e 2019 se aposenta com a integralidade e paridade, por força do parecer vinculante supramencionado.
No ano de 2014, a FenaPRF ingressou em juízo para oportunizar aos servidores com ingresso na PRF após a entrada em vigor da lei do Funpresp, a possibilidade de optarem por contribuir para o regime próprio (RPPS), mantendo a integralidade e paridade.
Além da ação judicial, a Federação busca junto aos órgãos de governo uma solução administrativa para o caso, sendo certo que o impasse pode ser resolvido por uma ou outra via.
Manifestação do escritório Cassel Ruzzarin (assessoria da FenaPRF), através do Dr. Robson Barbosa:
O advogado iniciou discorrendo que em relação ao tema, temos 3 ações:
Temos uma grande ação ajuizada em 2014 congregando a maioria das entidades do sistema, na qual se obteve liminar favorável com posterior sentença de mérito para que os colegas que ingressaram após 02 de fevereiro de 2013 (lei do Funpresp), pudessem depositar em juízo aquilo que difere do teto do INSS e que é pago ao regime próprio. Atualmente, esse processo está em fase de apelação. Temos ainda duas outras ações relativas às bases de Roraima e Paraíba, que ficaram de fora do grande processo citado, por questões documentais e ajuizaram ações próprias, totalizando as 3 ações sobre o tema.
Ocorre que diante de uma decisão judicial que ainda não é definitiva, bem como perante uma indefinição legislativa e administrativa sobre o tema, no decorrer do tempo, novas questões surgiram e vários PRFs passaram a ponderar sua manutenção na ação. Isso levou a uma “enxurrada” de pedidos com aproximadamente 200 peticionamentos no processo solicitando a cessação dos depósitos e até mesmo o levantamento dos valores. Essas petições intercorrentes individuais atrasaram significativamente o andamento da ação.
A exemplo do embaraço processual causado “travando o processo”, podemos citar o pedido apresentado para que se proceda à dedução do IR dos depósitos mensais, que até o presente momento não foi analisado, tendo em vista que as petições intercorrentes supracitadas precedem esse pedido e, por esse motivo, tem prioridade de análise.
Na sequência, o Dr. Robson respondeu diversas perguntas sobre o tema. Segue abaixo alguns questionamentos respondidos que consideramos relevantes. Ao lado de cada pergunta, marcamos o tempo em que ela ocorreu na live para facilitar a localização da íntegra da resposta. Para assistir a live completa, confira o link no final da matéria.
1 – Até quando haverá o depósito judicial? (23min48seg)
Resposta: até o término do processo, quando não couber mais recurso (trânsito em julgado da ação);
2 – O que vai ocorrer com os depósitos feitos em juízo? (24min20seg)
Resposta: ao término do processo, todos os depósitos serão direcionados à conta do tesouro e vão integrar a previdência daqueles que ficarem até o fim da ação. A União será a responsável por fazer os ajustes necessários para que o servidor se aposente com integralidade e paridade.
3 – Quem está na ação e tiver interesse em aderir ao Funpresp, o que fazer? (26min08seg / 43min15seg)
Resposta: o objetivo da ação é possibilitar ao servidor com ingresso no órgão após a lei do Funpresp (02/02/13) contribuir para o regime próprio (RPPS), com integralidade e paridade. Essa ação é para que o servidor tenha a possibilidade de deixar o Funpresp e aderir ao RPPS e não o contrário. Para quem ingressou na ação e agora tem interesse em sair, o único efeito possível de se alcançar, no momento, é a cessação do depósito. O servidor precisará esperar para buscar uma solução quanto aos ajustes relativos a esse período de recolhimento do depósito judicial, pois ainda não há uma definição quanto a isso.
4 – Como fica a situação da paridade e integralidade perante essa ação? (29min45seg)
Resposta: hoje, temos uma sentença de mérito favorável à integralidade e há um recurso buscando a paridade com grandes chances de sucesso tendo em vista posicionamentos administrativo, legislativo e judicial favoráveis sobre o tema.
5 – Caso eu desista da ação, quais são as repercussões? (30min25seg / 45min50seg)
Resposta: tecnicamente, um servidor não pode desistir da ação de forma individual. A parte no processo é a FenaPRF e não ele. Para o servidor que está sendo descontado, o que se pode fazer é desistir de recolher o depósito, com suas consequentes implicações. Por enquanto, não é possível levantar os valores depositados. Importante ressaltar que, além de não poder sacar os valores já descontados, há um risco de a Receita Federal identificar a ausência de contribuição de um período, em uma eventual análise de concessão de aposentadoria, e cobrar esse recolhimento, inclusive com execução de dívida ativa. A principal repercussão é a parte virar devedora da sua própria previdência.
6 – Não fiz qualquer depósito e quero ficar no regime de previdência complementar do Funpresp, posso? (31min43seg)
Resposta: partindo do princípio de que atualmente a contribuição no seu contracheque é proporcional ao teto do INSS, a situação possível é da aposentadoria pela média das contribuições limitada ao teto do INSS.
7 – Estou na ação mas aderi ao Funpresp antes da EC 103/19. Tenho chance de sair do Funpresp e optar pelo regime próprio? (33min20seg)
Resposta: se o servidor estiver na ação, será solicitada a execução da sentença. Será defendida a prevalência da sentença sobre o vício de vontade eventualmente cometido à época quando da adesão ao Funpresp.
8 – Eu já era servidor, não tive quebra de vínculo do serviço público e fui obrigado a aderir forçadamente ao Funpresp. Tenho chances de sair desse regime e aderir ao regime próprio? (35min30seg)
Resposta: sim, é pacífico que mesmo trocando de cargo, havendo vínculo anterior com o serviço público, mantêm-se os direitos previdenciários.
9 – Quem estava na ação, pediu para sair e quer voltar. É possível? (35min58seg)
Resposta: alguns servidores pediram diretamente para a administração a suspensão dos descontos, sem a ciência do Judiciário e dos advogados no processo. Pedir agora para voltar com o desconto é um comportamento processual, tanto administrativo como judicial, incompatível. Trata-se da relação direta do servidor com a administração fora do processo. O servidor pode rediscutir com a administração essa possibilidade. No processo, não há o que ser feito.
10 – Alguns PRFs alegam que o depósito judicial tem um valor maior que aqueles que estão contribuindo diretamente para o RPPS, considerando as deduções e porcentagens. Esses valores pagos a mais seriam devolvidos aos policiais? (41min53seg)
Resposta: há casos assim em virtude da ausência das deduções. O escritório tomou as providências cabíveis à época, mas infelizmente, pelo tumulto processual com diversas petições atravessadas pedindo levantamento dos depósitos, a questão ainda não foi resolvida, pois existem petições anteriores a serem analisadas. O escritório está destacando esta petição de 2018 novamente no processo e pedindo análise do juízo.
11 – Quem entrou antes da lei do Funpresp (02/02/2013) e optou por esse regime, pois não tinha certeza da integralidade e paridade está coberto pela ação da Fena? (44min50seg)
Resposta: não, se você fez a opção pelo Funpresp e você ingressou antes de 02 de fevereiro de 2013, esta opção é irrevogável e irretratável. A ação discute a situação dos PRFs que ingressaram após a data de 02/02/13.
12 – Qual é a expectativa de êxito e solução temporal da ação? (46min30seg)
Resposta: a expectativa de êxito é a melhor possível, todavia, não se pode afirmar a vitória tendo em vista a dependência da decisão judicial. Quanto ao tempo de duração do processo, nem sempre é interessante que uma ação avance rapidamente. E, aparentemente, esse é o melhor entendimento para o momento, considerando que ainda não temos um ajuste administrativo em relação ao que vai ser feito com os depósitos, e isso preocupa. Dada a importância do tema, considerando que temos o reconhecimento administrativo, legislativo e judicial, se for possível resolver essa questão previdenciária pela via administrativa e pedir a extinção do processo por perda superveniente do objeto ou pelo próprio acordo, será feito. A FenaPRF está atuando e fazendo gestão perante os demais órgãos de governo nesse sentido. É recomendável e prudente que no próximo semestre se busque entendimento administrativo sobre o assunto em tela, para posteriormente, se for o caso, buscar a extinção da ação judicial. Considerando que a ação judicial até o momento tem sido exitosa, há de se discutir as vantagens de se pedir uma conciliação nesse processo, que até poderá resolver o problema de forma antecipada, todavia, dependerá da aceitação da AGU.
13 – O que acontece em caso de óbito de um servidor? (54min25seg)
Resposta: o direito de se aposentar com integralidade e paridade fica pendente até a decisão administrativa ou judicial sobre o tema. Deixar de recolher o depósito no processo pode prejudicar esse servidor.
14 – Como saber se estou participando da ação judicial. O depósito judicial é esse indicativo? (56min)
Resposta: não é o depósito que faz o servidor participar da ação. Todos da base de qualquer sindicato que participa da ação, com ingresso a partir de 02/02/2013, estão representados, independente de depositar ou não. O problema são as consequências que poderão ocorrer no momento futuro em virtude do não recolhimento do depósito.
15 – Qual é a situação daqueles que eram servidores de outras carreiras (federal, estadual e municipal) e ingressaram na PRF, sem quebra de vínculo, APÓS a edição da EC 103/19 (59min35seg)
Resposta: esses casos não se enquadram na letra fria da lei, no art.5º da EC 103/19. Eles não estavam em uma das 3 carreiras listadas (PRF, PF ou Polícia Penal Federal) quando da promulgação da EC. Logo, não estão abrangidos pela ação da FenaPRF. A regra geral é a de que não possuem direito à integralidade e paridade, devendo ser tratado caso a caso, cada qual com as suas peculiaridades.
16 – Qual seria a situação do servidor que ingressou na PRF em qualquer data anterior à EC 103/19 e caso venha a ingressar nas carreiras da PF e PPF, previstas no art. 5º desta emenda, após a sua edição? (1h02min)
Resposta: a redação do art. 5º da EC fala que o servidor deve ter ingressado na respectiva carreira até a promulgação da EC 103/19. Não há ciência de caso concreto sobre o assunto e provavelmente a gestão de pessoas do órgão solicitará manifestação da AGU ou MGI para avaliar esse cenário. Indeferido o pedido, será necessário pleitear o pedido judicialmente.
17 – Qual é a situação daqueles que estavam no curso de formação em novembro de 2019, na UniPRF, quando da promulgação da EC103/19? (1h03min35seg)
Resposta: esses colegas foram enquadrados no regime de previdência complementar do Funpresp pelo teto do INSS e, para esta situação específica, há uma ação judicial tratando do caso.
18 – Havendo regulamentação do Parecer Vinculante nº 4/20, como fica a situação do depósito judicial? (1h06min)
Resposta: a implementação do parecer resolve o próprio processo judicial. Não haverá desconto em dobro.
19 – Qual é a situação dos PRFs que ingressaram após a EC 103/19? (1h06min40seg)
Resposta: esses PRFs não têm direito à integralidade e paridade pela redação da EC 103, com exceção daqueles que estavam no CFP à época da promulgação e que ainda discutem em juízo a situação. Somente outra EC pode alterar a previsão da emenda de 2019. O sistema sindical tenta resolver esse problema por outros meios, como através da PEC do Regime Jurídico Policial, bem como através de reuniões dentro do governo nos ministérios da Justiça e Previdência.
20 – Qual é a situação dos colegas que fizeram a adesão ao Funpresp, bem como dos valores depositados nesse fundo (1h11min20seg)
Resposta: em reuniões com o MGI, foi informado que uma vez regulamentado o Parecer Vinculante nº 4/2020, será oportunizado no âmbito administrativo, que os servidores que ingressaram entre 2013 e 2019 possam optar por permanecer no Funpresp ou voltar para o regime de integralidade e paridade. As contribuições submetidas ao Funpresp seriam revertidas para a União e a cobrança de eventuais diferenças dependerá da manifestação da Receita Federal, que é a gestora de todo regime próprio. Isso no âmbito administrativo. Ainda há o processo judicial.
21 – Qual é a regra de aposentadoria para quem não tem direito à integralidade e paridade, seja porque fez adesão ao Funpresp ou porque ingressou após a EC 103/19? (1h13min10seg)
Resposta: esses servidores entrarão na regra geral de cálculo que é a média das contribuições, que pode ser o teto do INSS ou não, a depender das contribuições feitas ao longo da vida. Para ter direito a 100% da média, são necessários pelo menos 40 anos de contribuição. Cumprindo apenas o requisito básico para a aposentadoria policial de 30 anos de contribuição, receberá 80% da média.
Trata-se de um tema bastante amplo e repleto de peculiaridades. A live realizada é bastante esclarecedora, mas não esgota o tema. O Departamento Jurídico do SinPRF-PR encontra-se à disposição para auxiliar seus sindicalizados no que for necessário.
Decisão recente do STJ sobre o PASEP, ocorrida em setembro de 2023, trouxe uma luz de esperança para os servidores públicos. O Banco do Brasil foi reconhecido como entidade responsável por eventuais falhas nos serviços relacionados ao PASEP e terá um prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de danos causados pelo PASEP.
Agosto de 1998
Os servidores públicos podem buscar a correção dos valores devidos para aqueles que contribuíram ao PASEP até agosto de 1988. Muitos servidores sacaram esses valores com índices que não refletem adequadamente a inflação do período. O Banco do Brasil deveria ter depositado parte dos rendimentos nas contas individuais dos servidores, o que não ocorreu em muitos casos.
Os servidores que entraram no serviço público até agosto de 1988 e que que contribuíram com o PASEP, tem o direito de revisar o valor que lhe foi pago referente à sua participação no fundo. Para isso, a primeira providência é dirigir-se ao Banco do Brasil e pedir os extratos referentes aos valores depositados a título de PASEP. Com o extrato em mãos procurar o Departamento Jurídico do SinPRF-PR para avaliação de ajuizamento da ação judicial.
A recente decisão do STJ representa uma grande vitória para os servidores que se sentiram prejudicados pela correção inadequada de seus valores de PASEP.
Em decisão de julgamento de recurso, o TRF da 1ª Região afastou as alegações da União de que se trataria de aumento do valor do abono de permanência, reforçando que se cuida da aplicação do Tema Repetitivo 424 do Superior Tribunal de Justiça. Nele entendeu-se pela natureza remuneratória do abono de permanência, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.
Em prol da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais demandou judicialmente para que o abono de permanência fosse inserido no cálculo do 13º e do terço de férias, considerando a natureza remuneratória da parcela. A sentença já havia sido favorável, mas a União recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso recentemente, garantindo a vitória aos servidores públicos.
Assim, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, que são calculados justamente em cima da remuneração dos servidores, seria a consequência natural.
O advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica à FenaPRF, reforça que “os argumentos da Administração sobre os caracteres provisório e compensatório do abono de permanência para afastar a sua inserção no cálculo de 13º e adicional de férias não mais se sustentam diante do reconhecimento pelos Tribunais de que o abono é permanente e remuneratório”.