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FenaPRF e SinPRF-PR garantem liminar para auxílio-transporte sem exigência de comprovantes

A FenaPRF, em parceria com o SinPRF-PR e demais sindicatos interessados, obteve uma importante vitória judicial para os policiais rodoviários federais sindicalizados. Nesta semana, foi concedida liminar no Mandado de Segurança Coletivo (MSC n°1008203-74.2025.4.01.3400) pela juíza Federal da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, garantindo a concessão do auxílio-transporte com desconto de 6%, sem a necessidade de apresentação de comprovantes de gastos ou comprovação de utilização de veículo próprio para deslocamento ao trabalho. A ação tem abrangência nacional.

O pedido liminar foi impetrado pela FenaPRF e sindicatos estaduais, com atuação do advogado Dr. Carlos Barbosa, responsável pela ação. A decisão assegura que todos os sindicalizados que ainda não tenham acesso ao benefício poderão usufruir do auxílio nas mesmas condições daqueles já contemplados por ações anteriores movidas pelo SinPRF-PR e pela FenaPRF desde 2012. Para aqueles que já são beneficiários de ações anteriores nada muda, mantendo-se as condições já estabelecidas.

Cálculo do desconto sobre os dias trabalhados

Conforme já definido em decisões anteriores do SinPRF-PR e da FenaPRF, o desconto referente ao auxílio-transporte deve ser aplicado apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. Esta garantia reforça a defesa dos direitos dos PRFs sindicalizados, evitando prejuízos indevidos.

O SinPRF-PR segue firme na luta pelos direitos da categoria e manterá todos informados sobre os próximos passos dessa importante conquista.

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TRF1 reconhece SinPRFs estaduais como legítimos representantes dos PRFs

Em decisão do TRF 1ª Região, a justiça decidiu que o Sistema Sindical formado pelos sindicatos estaduais de PRFs e a FenaPRF são os únicos legítimos representantes da categoria dos policiais rodoviários federais. Restou decidido pela quinta turma do TRF1 a extinção do registro sindical do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal (SINIPRF), o relatório foi assinado pelo desembargador federal Eduardo Martins.

O processo impetrado pelos SinPRFs perdurou 14 anos, ficando dez deles parados. O maior argumento utilizado na ação foi de que a PRF é, como amplamente sabido, categoria única, sendo sua distinção apenas em classes. Inexiste uma categoria de inspetores da Polícia Rodoviária Federal, como ficou conhecido.

A FenaPRF e os sindicatos estaduais reafirmam seu compromisso com os filiados do Sistema Sindical para a defesa das demandas de interesse da categoria. Os policiais rodoviários federais progridem em sua carreira em padrões e classes, e assim foi decidido pelo TRF 1ª Região, sob argumento da defesa dos impetrantes (Sistema Sindical):

Atualmente, na carreira de Policial Rodoviário Federal, os servidores nomeados para o cargo de policial iniciam no padrão I da terceira classe e, de acordo com o desempenho de suas atribuições, são promovidos e progridem até alcançarem o padrão III da classe especial, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 12.775/2012. Os critérios para progressão e promoção na carreira são estabelecidos pelo Decreto nº 8.282/2014, que, além de regulamentar esses processos, prevê a possibilidade de promoção, ou seja, a transição do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, tratando-se, portanto, de uma carreira única.

Esse entendimento foi reforçado com a edição da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, que adotou uma tabela de subsídios a qual escalona as remunerações exclusivamente nas classes especial, primeira, segunda e terceira, sem qualquer distinção quanto ao cargo de inspetor, confirmando, assim, o caráter indivisível da carreira.

Para Tácio Melo, presidente da FenaPRF, a vitória é o reconhecimento da unicidade da categoria. “O grande trunfo dos policiais rodoviários federais é sermos categoria única com gestão própria, feita de maneira eficiente e justa. O policial que entrou na última turma pode vir a ocupar um cargo de gestão, assim como um gestor pode no dia seguinte voltar à pista”, explicou Tácio.

As informações são da FenaPRF.

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NOTA – Compra de armas de calibre restrito

Foi publicada nesta segunda-feira (02), a Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 01, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas para aquisição de armas de calibre restrito por parte dos policiais rodoviários federais. A normativa aconteceu após gestão do Sistema Sindical junto ao Executivo e Gestão da PRF. A cobrança de um regramento pelas entidades representativas acontece desde a restrição imposta pelo governo federal em 2023.

O texto da portaria promove uma equiparação entre todas as forças policiais, civis e militares, corrigindo assim uma restrição indevida realizada para os policiais não militares, e atendendo uma demanda da categoria PRF.

Clique aqui e leia a Portaria na íntegra.

Segundo a portaria, os policiais rodoviários federais da ativa e aposentados poderão adquirir até 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, além de 600 (seiscentos) cartuchos por arma registrada, anualmente.

A Portaria estabelece, ainda, os procedimentos para aquisição, transferência e importação das armas de uso restrito, além das respectivas munições.

O SinPRF-PR teve papel ativo nessa luta. A causa é justa e a restrição de compra de armas de calibre restrito pelos PRFs não fazia sentido, pois no serviço, já utilizavam um equipamento nesses moldes.

A questão das armas ainda precisa de ajustes, como a permissão do embarque armado aos policiais em geral e não somente aos integrantes da Polícia Federal. Vamos em frente!

Com informações da FenaPRF.

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Nota Complementar aos filiados | ADI 7.727 – Previdência da Mulher Policial

Em complemento à nota publicada no dia 23/10/20224, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais vem informar que no dia 24/10/2024, o relator da ADI 7.727, que trata da previdência da mulher policial, ministro do STF Flávio Dino, exarou decisão esclarecendo a cautelar do dia 17/10/2024 no que se refere à aplicação do redutor de 3 (três) anos à regra de transição do § 3º do art. 5º da EC nº 103/19. Assim, com essa decisão complementar, fica claro a aplicação do redutor também à regra de transição, conforme abaixo:

1) Quais os novos requisitos para aposentadoria da mulher PRF, de acordo com essa decisão?

4.1) Mulher PRF que ingressou até 12/11/2019, uma das hipóteses abaixo:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

  • 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
  • 25 anos de tempo de contribuição; e
  • 15 anos de tempo de polícia.

Deve preencher, cumulativamente, os 4 requisitos abaixo:

  • 50 anos de idade (antes da decisão era 52 anos);
  • 100% de pedágio (período que restava a ser cumprido na regra anterior, na data da promulgação da EC nº 103/2019)
  • 25 anos de tempo de contribuição; e
  • 15 anos de tempo de polícia.

4.2) Mulher PRF que ingressou após 12/11/2019:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

  • 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
  • 27 anos de tempo de contribuição (antes da decisão era 30 anos); e
  • 22 anos de tempo de polícia (antes da decisão era 25 anos).

Leia a decisão complementar na íntegra

As informações são da FenaPRF.

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Pensão por morte será alterada

Desde setembro de 2024, o cálculo das pensões por morte de servidores civis federais passou por uma mudança significativa, conforme determinação da Receita Federal do Brasil (RFB). A alteração impacta os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que recebem pensões rateadas acima de R$ 7.786,02. Antes dessa mudança, o desconto para o Plano de Seguridade Social (PSS) era aplicado separadamente sobre a cota-parte de cada beneficiário. Agora, o desconto será feito com base no valor total da pensão antes da divisão entre os pensionistas, podendo gerar um aumento no valor deduzido de cada beneficiário.

Essa nova diretriz entrou em vigor já na folha de pagamento de setembro de 2024, com os efeitos financeiros entrando em vigor em outubro de 2024. Beneficiários que recebem o valor total da pensão abaixo do limite de R$ 7.786,02 não serão afetados pelas mudanças. A contribuição para o PSS, referida no artigo 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deve ser aplicada sobre o valor integral da pensão, antes do rateio.

Para esclarecer, vejamos dois exemplos práticos:

Exemplo 1 – Aumento no desconto

Se o valor total de uma pensão for de R$ 16.000,00, dividida entre dois beneficiários, antes da mudança, o desconto era calculado individualmente com base nas cotas de R$ 8.000,00 de cada beneficiário. Agora, o desconto será aplicado sobre o valor total de R$ 16.000,00, antes da divisão, resultando em uma dedução maior para cada beneficiário.

Exemplo 2 – Inclusão de desconto para beneficiários antes isentos

No caso de uma pensão de R$ 10.000,00 dividida igualmente entre dois beneficiários, que antes não sofriam desconto por estarem abaixo do limite de isenção, agora o desconto incidirá sobre o valor total da pensão, ultrapassando o limite de R$ 7.786,02. O valor do desconto será rateado entre os dois pensionistas proporcionalmente.

A mudança foi necessária para corrigir o sistema, adequando-o às diretrizes da RFB, que estabelece que a base de cálculo para a contribuição previdenciária seja o valor total da pensão, independentemente do número de beneficiários. Essa interpretação está em conformidade com o artigo 219 da Lei nº 8.112, de 1990, que define que a pensão por morte é um único benefício, ainda que seja rateado entre vários dependentes. O entendimento é reforçado pelo artigo 11, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que determina que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando o valor integral do benefício.

Com essa mudança, o valor da contribuição seguirá a tabela da Receita Federal. É importante que os beneficiários se preparem para possíveis mudanças no valor líquido da pensão a ser recebido, especialmente aqueles que compartilham o benefício com outros dependentes.

O governo afirma que essa alteração visa alinhar as regras de contribuição para pensões por morte às diretrizes gerais da Previdência Social, garantindo uma maior uniformidade no cálculo e evitando discrepâncias no tratamento das cotas-parte.

SinPRF-PR poderá ingressar com ação judicial

A Diretoria Jurídica do SinPRF-PR está analisando a situação para um possível ingresso com ação judicial em relação ao tema.

As informações são do Portal do Servidor do governo federal.

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SinPRF-PR confirma vitória em ação de remoção de servidor. TRF4 mantém sentença proferida

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR, após ser acionado por sindicalizado por ter seu pedido de remoção negado administrativamente, impetrou um mandado de segurança, com o objetivo de assegurar sua remoção, para acompanhamento de sua cônjuge, empregada pública da Copel.

Na Justiça, pedido procedente

O Juízo da Vara Federal de Umuarama, sentenciou procedente o pedido, concedendo a segurança ao sindicalizado, seguindo o entendimento jurisprudencial de dar interpretação extensiva ao art. 2º da lei 8.112/90, incluindo-se empregados públicos.

União recorreu, mas TRF manteve a remoção

Na última semana, o SinPRF-PR obteve êxito junto ao TRF4 na manutenção da sentença que concedeu a segurança ao sindicalizado, assegurando que o policial continue próximo de sua família.

É o SinPRF-PR lutando para garantir os direitos dos sindicalizados!

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Direito à Integralidade e Paridade dos PRFs

A batalha pelo direito à integralidade e paridade dos PRFs existe desde os primórdios do Sistema Sindical, e não é exclusiva de determinadas turmas.

Destacamos:
– batalha travada no âmbito do Executivo e TCU, ao longo de toda a década de 2000, em prol do entendimento sobre a recepção e validade da Lei Complementar 51/1985 e da Lei 4878/65, que garantia a integralidade e paridade a toda a categoria, independentemente da data de ingresso, no âmbito da “aposentadoria por atividade de risco”;

– batalha pela não aplicação do RPC à categoria, com o advento da Lei 12.618/2012, inclusive com ação coletiva que, através de liminar confirmada em sentença, afastou a obrigatoriedade do RPC a todos PRFs que ingressaram após a instituição do Funpresp;

– trabalho pela aprovação e sanção da Lei Complementar nº 144/2014, que reforçou a validade da LC 51/85 e ainda tratou da aposentadoria das mulheres policiais;

– batalha pela integralidade e paridade para todos no âmbito da Reforma da Previdência (EC 103/19), onde inclusive a ação judicial da FENAPRF foi fundamental para o convencimento dos parlamentares e membros do governo à época, que culminou com a redação do artigo 5º da EC 103/19, em conjunto com o Parecer Vinculante JL 04, de 2020, acerca do direito à integralidade e paridade para todos ingressos até a EC 103/19;

– luta para o trânsito em julgado de nossa ação coletiva sobre o tema, com a juntada do Parecer Vinculante visando resolver definitivamente no âmbito judicial;

– luta no julgamento do Tema 1019, onde a FENAPRF atuou como amicus curiae, que contribuiu para a segurança jurídica das aposentadorias dos PRFs que implementaram requisitos antes da EC 103/19 e reforçou a tese nos tribunais;

– luta para implementação da cobrança administrativa do PSS sobre a totalidade da remuneração dos PRFs ingressos entre 2013 e 2019, incluindo reabertura de prazo para o direito à opção dos PRFs que contribuem atualmente para o Funpresp;

– luta para garantir contagem de tempo anterior de serviço público para filiados que ingressaram pós EC 103/19, mas era servidores em outras carreiras e cargos públicos, via ação coletiva;

– luta pela reforma da CF/88, visando garantir um regime previdenciário único, garantindo o direito à integralidade e paridade à toda categoria, independentemente de turma (via PECs já apresentadas);

Reforçamos, ainda, que todos os PRFs ingressos entre 2013 e 2019 que seguiram a orientação do sistema sindical, e mantêm a contribuição judicial no âmbito da ação coletiva, estão resguardados em casos de morte ou invalidez, inclusive com casos concretos onde o direito à integralidade foi garantido para quem possuía depósito judicial.

Destacamos que o tema é complexo e sensível, com diversos atores de outros órgãos e poderes envolvidos, e que a estratégia de trabalho do Sistema Sindical tem o cuidado no tratamento das questões visando impedir reveses, o que pode não ocorrer em outras situações, ainda que haja boa-fé nas movimentações.

Ao final, reforçamos que o Sistema Sindical segue trabalhando nas esferas política (governo), parlamentar (Congresso) e jurídica (tribunais), com o compromisso de luta em defesa de toda a categoria.

Segue abaixo links com alguns dos documentos mais recentes acerca do tema:

  • Ofício da DGP/PRF ao MGI (28/06/23)
  • Ofício de Diretora do MGI à DGP da PRF (31/07/23)
  • Ofício da FenaPRF à Ministra do MGI sobre ajuste ao parecer vinculante (21/02/24)
  • Ofício da FenaPRF ao DG da PRF solicitando gestão junto ao MGI (21/02/24)
  • Ofício do DIREX da PRF ao Presidente da FenaPRF com movimentações sobre a pauta (25/04/24)
  • Ofício da DGP da PRF ao MGI sobre implementação de requisitos previdenciários (08/03/24)

As informações são da FenaPRF.

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Auxílio-transporte – Reposição ao Erário – ATUALIZAÇÃO

Reafirmamos que a Diretoria Jurídica do SinPRF-PR está tomando todas as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, para evitar que a administração realize a reposição ao erário, tomando por base a proporcionalidade de 22 dias do subsídio para calcular o desconto de 6% inerente ao servidor para fazer jus ao benefício.

Mandado de segurança

Impetramos mandado de segurança, em parceria com a FenaPRF, e logramos êxito para que o desconto baseado nos dias trabalhados seja estendido à todos os estados, bem como para que não haja cobrança de qualquer valor retroativo baseado na fórmula ilegal outrora utilizada pela administração.

Desta forma, não deve haver desconto nos contracheques, mas solicitamos que qualquer servidor notificado quanto a essa reposição, entre em contato imediatamente com este sindicato através do telefone (41) 3266-5535 ou pelo email: juridico@sinprfpr.org.br para orientações quanto à defesa administrativa.

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Auxílio-transporte – Reposição ao Erário – Entendimento Administrativo

Mais uma vez o SinPRF-PR vem noticiar entendimento administrativo em desfavor dos sindicalizados que receberam o benefício do auxílio-transporte com base na ação deste Sindicato nos últimos 5 anos (PRFs amparados pela ação da FenaPRF ou com ação individual não serão afetados).

A SGP-PR nos informou que dará início à reposição ao erário da diferença de valores pagos referentes ao auxílio-transporte nos últimos 5 anos para aproximadamente 350 servidores, quase todos com ingresso no órgão a partir de 2013 (PRFs com ingresso anterior recebiam pela ação da FenaPRF). 

Entenda o caso:

1 – Durante muitos anos a administração pagou o auxílio transporte com desconto de 6% proporcional aos dias trabalhados, tendo por base a Instrução de Serviço 02, de 05 de novembro de 2009/SPRF-PR.

2 – Ocorre que um servidor transferido do Paraná para outro estado notou que seu desconto de 6% foi estabelecido sobre a proporção de 22 dias e questionou sua nova SGP, que por sua vez, consultou a Diretoria de Gestão de Pessoas. A DGP respondeu através da Nota Técnica nº 462/2021/DAPP/CGAP/DGP, destacando o entendimento de que o desconto correto deveria respeitar a proporcionalidade de 22 dias.

3 – O NUAP-PR, ao tomar ciência do embaraço, juntou aos autos o Ofício nº 573/2022/NUAP-PR/SPRF-PR, solicitando a confirmação da validação da Nota Técnica supracitada e a necessidade de reposição ao erário obtendo resposta positiva para o novo parâmetro e para a reposição através do Despacho nº 1093/2022/DAPP.

4 – O NUAP-PR implementou então o desconto de 6% proporcional a 22 dias cumprindo a determinação do Departamento.

5 – O SinPRF-PR, de forma pioneira, impetrou Mandado de Segurança Coletivo e logrou êxito para reverter esse entendimento administrativo, fazendo com que o desconto de 6% referente a contrapartida do servidor para fazer jus ao auxílio-transporte voltasse a proporcionalidade sobre os dias trabalhados.

6 – Todavia, fomos informados pela SGP-PR do novo entendimento da instituição, reportando que os efeitos da sentença favorável não retroagem e que o passivo cobrado a menor deve ser retificado

Em outras palavras, a administração informa que vai iniciar a reposição ao erário, descontando a diferença do período que a contraprestação de 6% tomou por base os dias trabalhados, pois entendem que deveria ser proporcional a 22 dias, limitando-se ao prazo prescricional de 5 anos.

Em conversa com a SGP, fomos informados que centenas de colegas serão afetados com descontos entre aproximadamente R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00, gerando um passivo total a retornar para os cofres da União no valor de R$ 1.379.455,65.

Entendimento totalmente EQUIVOCADO!

Ora, entendemos que o posicionamento da DGP está extremamente equivocado! Considerando que a sentença judicial em nosso mandado de segurança reconheceu que a fórmula utilizada para cobrar o desconto baseado na proporcionalidade de 22 dias é ilegal, nada mais justo e óbvio que invalidá-la desde a sua origem, pois foi considerada como parâmetro equivocado, devendo ser desconstituída desde a data da sua criação.

Melhor explicando, a reposição seria consequência lógica da determinação de cobrança do desconto de 6%, baseada no subsídio proporcional a 22 dias. Todavia, desconstituída essa fórmula, deixa de existir o direito da administração de repor qualquer valor.

Confirmada a sentença nas próximas instâncias, o que se tem, na verdade, é o direito de nossos representados reaverem os atrasados do período em que o desconto foi cobrado a maior e não o contrário. 

Por fim, informamos que tentamos buscar solução pela via administrativa, inclusive com envio do Ofício n° 064/2023/SinPRF-PR à SGP/PR, todavia, a DGP manteve seu posicionamento ordenando a implementação da reposição ao erário.

Foi notificado quanto à reposição? Entre em contato com a gente

Diante disso, a diretoria jurídica do SinPRF-PR está tomando todas as providências cabíveis para evitar que essa interpretação equivocada da administração prejudique nossos sindicalizados. Solicitamos que qualquer servidor notificado quanto à reposição entre em contato com este Sindicato através do telefone (41) 3266-5535 ou pelo email: juridico@sinprfpr.org.br.

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TCU publica acórdão que confirma legalidade de aposentadoria com integralidade e paridade

Foi publicado, na última semana, o Acórdão 250/2024-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, onde se confirmou a legalidade dos atos de aposentadoria de PRFs concedidos com integralidade e paridade, bem como levantou o sobrestamento das análises de atos de aposentadoria dos PRFs em tramitação no TCU.

Entenda
Desde 2021, as análises dos atos de aposentadoria de PRFs estavam suspensas pelo TCU, por meio do Acórdão 1411/2021-TCU-Plenário, diante de questionamentos, por alguns ministros, sobre o direito à aposentadoria policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade.


Nesse sentido, diante do risco de revisão desses atos e após trabalho junto aos ministros, as análises foram sobrestadas até o julgamento do tema pelo STF, no âmbito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP (Tema 1019).

O presidente da FenaPRF, Tácio Melo, destacou: “A nossa vitória no julgamento do Tema 1019, no STF, consolida-se mais uma vez, com a retomada das análises dos atos de aposentadoria pelo TCU, pacificando o tema no âmbito do Tribunal de Contas e garantindo assim o direito à aposentadoria policial com integralidade e paridade”.

As informações são da FenaPRF.