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Aposentadoria Integral dos PRFs: Pedido de cumprimento provisório de sentença

O SinPRF-PR busca o cumprimento da decisão judicial que garantiu a não adesão ao regime complementar

Entenda o caso

O SinPRF-PR, juntamente com outros sindicatos estaduais, ingressou com uma ação judicial que objetiva garantir o direito à aposentadoria integral para os PRFs, sem a limitação imposta pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sem a obrigatoriedade de adesão ao regime de previdência complementar da FUNPRESP-EXE, especialmente para os servidores admitidos entre 2013 e 2019. Agora, o processo avança para a fase de cumprimento provisório da sentença já favorável aos PRFs.

Objetivo do Cumprimento Provisório

O pedido de cumprimento provisório visa assegurar que os descontos nos contracheques dos PRFs, relacionados ao depósito judicial, sejam imediatamente cessados. Além disso, busca garantir que as contribuições para o Plano de Seguridade Social (PSS) sejam feitas sobre a remuneração integral, sem a limitação imposta pelo teto do RGPS. Também se busca determinar que a FUNPRESP-EXE devolva à União Federal qualquer valor indevidamente repassado como contribuição previdenciária dos PRFs, dada a não obrigatoriedade de adesão ao regime complementar.

Motivação para o pedido

O pedido foi formalizado agora após a confirmação, por acórdão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da sentença que garantiu a aposentadoria integral, sem a limitação do RGPS e sem a adesão à FUNPRESP-EXE. Os recursos da União e da FUNPRESP-EXE não suspendem a aplicação dessa decisão. O depósito judicial atual causa prejuízo financeiro e fiscal aos policiais, já que os valores não são deduzidos do Imposto de Renda, resultando em pagamentos excessivos de tributos e retenção indevida de valores. A medida é respaldada pelo Código de Processo Civil (Art. 520 e 522) e pela jurisprudência que permite o cumprimento provisório de “obrigação de fazer” sem a necessidade de caução.

Próximos passos

O próximo passo será a intimação formal da União e da FUNPRESP-EXE para que cumpram imediatamente as obrigações determinadas. A equipe jurídica do Sindicato acompanhará o cumprimento da ordem judicial e, caso haja descumprimento, solicitará a aplicação de multa diária, conforme os Art. 536 e 537 do CPC, para garantir a execução da decisão.

Efeitos práticos do cumprimento do pedido

Se o pedido for cumprido, o efeito prático será a correção nos descontos das contribuições previdenciárias, que passarão a ser feitas sobre a remuneração integral dos PRFs, eliminando os descontos indevidos sobre o teto do RGPS. Isso resultará em uma base de cálculo justa para a previdência e, consequentemente, em proventos de aposentadoria conforme a Lei Complementar nº 51/85. Além disso, o prejuízo fiscal será resolvido, pois os valores serão corretamente deduzidos do Imposto de Renda, e o direito à integralidade da aposentadoria será reafirmado para a categoria.

Opinião do advogado

O advogado, Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa dos PRFs, destacou: “A decisão representa uma importante vitória para os servidores públicos que arriscaram suas vidas para garantir a segurança e o bem-estar da sociedade. O cumprimento da decisão é fundamental para que os PRFs possam ter seus direitos garantidos, com a devida proteção previdenciária. A Justiça reforça o princípio da legalidade e o direito dos servidores à aposentadoria integral, sem limitações indevidas.”

Reunião na próxima semana com o juiz da causa

Na próxima semana será realizada uma reunião com o juiz responsável pela causa, na tentativa de agilizar a decisão judicial. A aposentadoria policial é uma das prioridades do Sindicato e vamos buscar o melhor cenário para os sindicalizados do SinPRF-PR.

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Incorporação do Curso de Formação Policial – CFP – ESCLARECIMENTOS

Considerando as recorrentes dúvidas acerca da incorporação do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF para todos os efeitos legais, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

O sindicato de Santa Catarina obteve êxito em ação judicial que tratava do reconhecimento do tempo de CFP. Esse êxito decorreu, em parte, de uma interpretação diferenciada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue os institutos de progressão e promoção. Na carreira da PRF, tais institutos apresentam semelhanças, especialmente em razão da estrutura composta por níveis e classes.

Durante a tramitação da ação, foi firmada transação judicial, por meio da qual os sindicalizados passaram a receber a correção da data de ingresso na carreira, com o afastamento da aplicação do Decreto nº 84.669/80, além da incorporação do tempo referente ao CFP.

Por sua vez, o sindicato do Paraná ajuizou ação similar em 2014, tanto na esfera coletiva quanto por meio de ações individuais. Diversos sindicalizados foram beneficiados com a retificação da data de ingresso na carreira, também com o afastamento do referido decreto. Contudo, nesses casos, não houve o reconhecimento do tempo de CFP para efeitos de progressão funcional.

A negativa baseou-se no entendimento de que o marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão não deve ser a data de ingresso no Curso de Formação Profissional. Segundo a fundamentação judicial, o desenvolvimento na carreira pressupõe o exercício efetivo das atribuições do cargo, o que se dá somente após a posse. Além disso, o CFP é interpretado como uma fase do concurso público, sendo considerada como data de ingresso na carreira aquela em que houve o início efetivo das atividades no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Dessa forma, o pedido alternativo formulado pelo sindicato do Paraná não foi acolhido.

Riscos em nova ação

Para a maioria dos sindicalizados que ingressaram com a ação em 2014, houve êxito quanto à correção da data de ingresso na carreira, mas não quanto à incorporação do tempo de CFP. O processo encontra-se com trânsito em julgado. Para os que não ingressaram na ação naquela época, eventual nova propositura judicial visando à incorporação do CFP apresenta alto risco de insucesso, em razão da dependência de interpretação subjetiva do julgado do STJ — que, como já destacado, confunde os institutos de progressão e promoção.

Cumpre ressaltar que, atualmente, o tempo de CFP é reconhecido para fins previdenciários, sendo considerado como tempo estritamente policial, inclusive sem a necessidade de recolhimentos retroativos à previdência.

Há, ainda, ações judiciais individuais e uma ação coletiva proposta por outro sindicato, que buscam o reconhecimento do CFP para todos os efeitos. No entanto, tais demandas ainda não foram julgadas no mérito, e estão sendo acompanhadas com atenção, visando minimizar os riscos de eventual sucumbência.

Por fim, informamos que os PRFs lotados em Santa Catarina em setembro de 2014 podem, em tese, ser beneficiários da decisão proferida naquela ação coletiva. Em caso de interesse, recomenda-se o contato direto com o setor jurídico do SinPRF-PR.

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STF confirma redução de idade na aposentadoria da mulher policial

Em 7 de maio, foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727, que trata da redução de idade na aposentadoria da mulher policial. A ação questiona a indevida equiparação do critério etário na aposentadoria policial de homens e mulheres, e a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) atua no processo na qualidade de amicus curiae.

O Plenário da Suprema Corte, na ocasião, referendou decisão liminar proferida pelo relator, ministro Flávio Dino, e manteve a suspensão da eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas em artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como confirmou a determinação para que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição de norma adequada.

Desse modo, até que haja a edição da referida norma pelo Legislativo, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, por simetria, da diferenciação contida no art. 40, III, da Constituição da República, em sua redação atual, reduzindo em 3 (três) anos todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa a FenaPRF, “a equiparação do critério etário desconsidera a histórica discriminação da mulher no mercado de trabalho, além de suas diferenças físicas em relação aos homens e o fator social da divisão entre lar e ambiente de trabalho, aspectos que, felizmente, foram observados pela decisão”.

O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727 ainda será apreciado pelo STF.

As informações são da FenaPRF.

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FenaPRF garante liminar contra cobrança retroativa de diferenças nas contribuições previdenciárias de pensionistas

O Sistema Sindical dos PRFs obteve importante vitória judicial, ao garantir liminar, que suspende a cobrança retroativa de diferenças nas contribuições previdenciárias de pensionistas.

A ação coletiva foi proposta diante da mudança no entendimento administrativo sobre a base de cálculo da contribuição (que passou a considerar o valor total da pensão antes do rateio entre os beneficiários), o que resultou em aumentos indevidos. A Administração passou ainda a aplicar cobranças retroativas, de até cinco anos, com juros e correção monetária, agravando mais os impactos sobre os(as) pensionistas.

O escritório Alencar Advocacia, patrono da ação, explicou que tal cobrança viola os princípios da legalidade, da anterioridade tributária e da segurança jurídica, especialmente por se tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé — muitas vezes por pensionistas em situação de vulnerabilidade. Jurisprudências do STF e do STJ, e o art. 146 do Código Tributário Nacional, reforçam a tese acolhida, na decisão liminar.

A FenaPRF seguirá acompanhando de perto o andamento dessa ação e prestará suporte jurídico aos(às) pensionistas substituídos(as), inclusive, promoverá novas medidas objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação do novo entendimento da Fazenda, para pôr fim, em definitivo, ao aumento de tais descontos.

  • Acesse a íntegra da decisão judicial clicando AQUI.

Atenção, pensionistas!
Se você é beneficiário(a) de pensão civil e, a partir de setembro de 2024, passou a pagar um valor maior de contribuição previdenciária, saiba que a FenaPRF, juntamente com os sindicatos da PRF, estão ao seu lado, e vamos seguir, juntos, nessa luta!

Clique aqui e siga as orientações para que possamos atuar em sua defesa.

As informações são da FenaPRF.

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STF reconhece direito à aposentadoria diferenciada para mulheres policiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para restabelecer o direito à aposentadoria com critérios diferenciados para mulheres policiais civis e federais, incluindo as policiais rodoviárias federais. A decisão, proferida pelo ministro Flávio Dino, suspende a regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres nessas carreiras.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). A ação questionava a expressão “para ambos os sexos” nos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelecia idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial, sem distinção de gênero.

O ministro Flávio Dino argumentou que a equiparação desconsiderava a diferenciação de gênero historicamente reconhecida pela Constituição Federal desde 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, visando à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.

Com a decisão, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o assunto, será aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais. Isso significa que as policiais poderão se aposentar com 52 anos de idade, 27 anos de contribuição e 22 anos de efetivo exercício em cargo policial.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) atuou como amicus curiae na ADI 7727, defendendo a manutenção da diferenciação de critérios de aposentadoria entre homens e mulheres policiais. A entidade argumentou que a equiparação violava os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da vedação ao retrocesso social.

Para o presidente da FenaPRF, Tácio Melo, a decisão representa uma conquista significativa:​

“É uma importante vitória para as mulheres policiais. Finalmente temos o reconhecimento da especificidade da aposentadoria das mulheres que exercem atividade policial, o que foi ignorado na implementação da Reforma da Previdência”, afirmou.​

A decisão do STF ainda será submetida ao referendo do Plenário. Enquanto isso, a FenaPRF continuará acompanhando os desdobramentos do caso e atuando em defesa dos direitos dos policiais rodoviários federais.

As informações são da FenaPRF.

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Atenção – Ação do PASEP – Suspensão – TEMA 1.300 STJ

As ações do PASEP tem por objetivo revisar e atualizar os valores oriundos da conta PIS/PASEP. Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu retomar os processos de revisão do PASEP, estendeu o prazo prescricional e determinou a responsabilidade do Banco do Brasil. Porém, em dezembro de 2024, o STJ suspendeu todos os processos judiciais relacionados ao PASEP, até o julgamento do tema 1.300 do STJ.

• A decisão do STJ analisa quem deve comprovar a regularidade dos saques das contas individualizadas do PASEP.

• O STJ deverá definir se o Banco do Brasil deve comprovar que os valores foram corretamente pagos ou se cabe ao correntista apresentar provas de que os saques foram indevidos.

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR por cautela, suspendeu o ajuizamento das demandas individuais, até a decisão do STJ, bem como para constatar a viabilidade de ajuizamento via Juizado Especial Federal, já que em sede de juizado não há pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência em favor da União em caso de improcedência.

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FenaPRF e SinPRF-PR garantem liminar para auxílio-transporte sem exigência de comprovantes

A FenaPRF, em parceria com o SinPRF-PR e demais sindicatos interessados, obteve uma importante vitória judicial para os policiais rodoviários federais sindicalizados. Nesta semana, foi concedida liminar no Mandado de Segurança Coletivo (MSC n°1008203-74.2025.4.01.3400) pela juíza Federal da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, garantindo a concessão do auxílio-transporte com desconto de 6%, sem a necessidade de apresentação de comprovantes de gastos ou comprovação de utilização de veículo próprio para deslocamento ao trabalho. A ação tem abrangência nacional.

O pedido liminar foi impetrado pela FenaPRF e sindicatos estaduais, com atuação do advogado Dr. Carlos Barbosa, responsável pela ação. A decisão assegura que todos os sindicalizados que ainda não tenham acesso ao benefício poderão usufruir do auxílio nas mesmas condições daqueles já contemplados por ações anteriores movidas pelo SinPRF-PR e pela FenaPRF desde 2012. Para aqueles que já são beneficiários de ações anteriores nada muda, mantendo-se as condições já estabelecidas.

Cálculo do desconto sobre os dias trabalhados

Conforme já definido em decisões anteriores do SinPRF-PR e da FenaPRF, o desconto referente ao auxílio-transporte deve ser aplicado apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. Esta garantia reforça a defesa dos direitos dos PRFs sindicalizados, evitando prejuízos indevidos.

O SinPRF-PR segue firme na luta pelos direitos da categoria e manterá todos informados sobre os próximos passos dessa importante conquista.

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TRF1 reconhece SinPRFs estaduais como legítimos representantes dos PRFs

Em decisão do TRF 1ª Região, a justiça decidiu que o Sistema Sindical formado pelos sindicatos estaduais de PRFs e a FenaPRF são os únicos legítimos representantes da categoria dos policiais rodoviários federais. Restou decidido pela quinta turma do TRF1 a extinção do registro sindical do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal (SINIPRF), o relatório foi assinado pelo desembargador federal Eduardo Martins.

O processo impetrado pelos SinPRFs perdurou 14 anos, ficando dez deles parados. O maior argumento utilizado na ação foi de que a PRF é, como amplamente sabido, categoria única, sendo sua distinção apenas em classes. Inexiste uma categoria de inspetores da Polícia Rodoviária Federal, como ficou conhecido.

A FenaPRF e os sindicatos estaduais reafirmam seu compromisso com os filiados do Sistema Sindical para a defesa das demandas de interesse da categoria. Os policiais rodoviários federais progridem em sua carreira em padrões e classes, e assim foi decidido pelo TRF 1ª Região, sob argumento da defesa dos impetrantes (Sistema Sindical):

Atualmente, na carreira de Policial Rodoviário Federal, os servidores nomeados para o cargo de policial iniciam no padrão I da terceira classe e, de acordo com o desempenho de suas atribuições, são promovidos e progridem até alcançarem o padrão III da classe especial, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 12.775/2012. Os critérios para progressão e promoção na carreira são estabelecidos pelo Decreto nº 8.282/2014, que, além de regulamentar esses processos, prevê a possibilidade de promoção, ou seja, a transição do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, tratando-se, portanto, de uma carreira única.

Esse entendimento foi reforçado com a edição da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, que adotou uma tabela de subsídios a qual escalona as remunerações exclusivamente nas classes especial, primeira, segunda e terceira, sem qualquer distinção quanto ao cargo de inspetor, confirmando, assim, o caráter indivisível da carreira.

Para Tácio Melo, presidente da FenaPRF, a vitória é o reconhecimento da unicidade da categoria. “O grande trunfo dos policiais rodoviários federais é sermos categoria única com gestão própria, feita de maneira eficiente e justa. O policial que entrou na última turma pode vir a ocupar um cargo de gestão, assim como um gestor pode no dia seguinte voltar à pista”, explicou Tácio.

As informações são da FenaPRF.

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NOTA – Compra de armas de calibre restrito

Foi publicada nesta segunda-feira (02), a Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 01, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas para aquisição de armas de calibre restrito por parte dos policiais rodoviários federais. A normativa aconteceu após gestão do Sistema Sindical junto ao Executivo e Gestão da PRF. A cobrança de um regramento pelas entidades representativas acontece desde a restrição imposta pelo governo federal em 2023.

O texto da portaria promove uma equiparação entre todas as forças policiais, civis e militares, corrigindo assim uma restrição indevida realizada para os policiais não militares, e atendendo uma demanda da categoria PRF.

Clique aqui e leia a Portaria na íntegra.

Segundo a portaria, os policiais rodoviários federais da ativa e aposentados poderão adquirir até 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, além de 600 (seiscentos) cartuchos por arma registrada, anualmente.

A Portaria estabelece, ainda, os procedimentos para aquisição, transferência e importação das armas de uso restrito, além das respectivas munições.

O SinPRF-PR teve papel ativo nessa luta. A causa é justa e a restrição de compra de armas de calibre restrito pelos PRFs não fazia sentido, pois no serviço, já utilizavam um equipamento nesses moldes.

A questão das armas ainda precisa de ajustes, como a permissão do embarque armado aos policiais em geral e não somente aos integrantes da Polícia Federal. Vamos em frente!

Com informações da FenaPRF.

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Nota Complementar aos filiados | ADI 7.727 – Previdência da Mulher Policial

Em complemento à nota publicada no dia 23/10/20224, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais vem informar que no dia 24/10/2024, o relator da ADI 7.727, que trata da previdência da mulher policial, ministro do STF Flávio Dino, exarou decisão esclarecendo a cautelar do dia 17/10/2024 no que se refere à aplicação do redutor de 3 (três) anos à regra de transição do § 3º do art. 5º da EC nº 103/19. Assim, com essa decisão complementar, fica claro a aplicação do redutor também à regra de transição, conforme abaixo:

1) Quais os novos requisitos para aposentadoria da mulher PRF, de acordo com essa decisão?

4.1) Mulher PRF que ingressou até 12/11/2019, uma das hipóteses abaixo:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

  • 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
  • 25 anos de tempo de contribuição; e
  • 15 anos de tempo de polícia.

Deve preencher, cumulativamente, os 4 requisitos abaixo:

  • 50 anos de idade (antes da decisão era 52 anos);
  • 100% de pedágio (período que restava a ser cumprido na regra anterior, na data da promulgação da EC nº 103/2019)
  • 25 anos de tempo de contribuição; e
  • 15 anos de tempo de polícia.

4.2) Mulher PRF que ingressou após 12/11/2019:

Deve preencher, cumulativamente, os 3 requisitos abaixo:

  • 52 anos de idade (antes da decisão era 55 anos);
  • 27 anos de tempo de contribuição (antes da decisão era 30 anos); e
  • 22 anos de tempo de polícia (antes da decisão era 25 anos).

Leia a decisão complementar na íntegra

As informações são da FenaPRF.