Categorias
Jurídico

Alerta de Golpe – Escritório Trindade e Arzeno 

Categorias
Jurídico

Juiz Federal indefere suspensão extra do prazo de migração do FUNPRESP

A ação coletiva do sistema sindical dos PRFs para que o ingresso dos servidores no Regime de Previdência Complementar – FUNPRESP – seja adiado teve nova sentença publicada na última quarta-feira (17). A sentença foi desfavorável pelos pontos elencados abaixo. A tramitação da pauta ocorre na 5ª Vara Federal do TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília.

1. na decisão que concedeu a medida liminar, a União deveria apenas suspender prazo para migração, por 6 (seis) meses; na mesma decisão liminar concedida, não se encontra determinação da União responder a todos os questionamentos dos substituídos;


2. a decisão liminar daria às partes (FENAPRF e União) a iniciativa de buscar soluções de eventuais dúvidas dos servidores, não que necessariamente a União precisasse responder a todos os questionamentos;


3. uma decisão judicial não poderia ser incondicionada, no tempo, quanto à efetividade de resolução de dúvidas dos servidores, pois, não há determinação legal de que haveria prazo fixado e a encerrar quando as informações sobre regime previdenciário estivessem disponíveis a todos os servidores;


4. entendeu que não há fundamento legal para determinar, especificamente aos servidores substituídos, que o prazo de migração legalmente prevista fosse estendido no tempo. Ainda que fosse possível em decisão judicial, seria uma violação do princípio da isonomia, justamente por essa ausência de previsão legal.

Apesar dos pontos destacados, o magistrado decidiu pela manutenção da medida liminar deferida em 30 de novembro de 2022, com mandado expedido para a União em 13 de dezembro de 2022, até esgotar seu prazo de seis meses, por princípio de segurança jurídica, de modo que as migrações efetuadas durante a sua vigência são válidas, e produzirão os efeitos jurídicos esperados. Houve também condenação dos autores do processo de custas processuais e honorários devidos à União em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Próximos passos


A equipe jurídica que acompanha o caso pelo sistema sindical agora trabalha na apelação pela reforma da sentença. Será apelado ao TRF1 o efeito suspensivo da sentença para que o prazo da liminar não se esgote de forma precoce.

O número do processo para acompanhamento é 1078613-65.2022.4.01.3400.

As informações são da FenaPRF.

Categorias
Jurídico

Ação Execução Adicional Noturno

Categorias
Jurídico

ADICIONAL NOTURNO – ATUALIZAÇÃO

O SinPRF-PR e a FenaPRF, em parceria com o Escritório Martsung Alencar Advocacia, ajuizou diversas ações para o cumprimento de sentença transitada em julgado relativamente à ação da diferença de valores do adicional noturno. Essas ações foram realizadas em grupos de aproximadamente 20 sindicalizados e tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com o que foi julgado, têm direito à eventual diferença, todos os que receberam valores a título de adicional noturno entre janeiro/2003 e julho/2006 e a grande maioria dos sindicalizados já preencheram o formulário com os dados a serem utilizados na distribuição das ações no PJE, bem como a apresentação da Procuração/Autorização/Contrato e documento pessoal com foto, digitalizados em um arquivo PDF. Se porventura alguém ainda não preencheu a documentação deve providenciar e enviar.

Apesar de ser uma ação de execução, a União Federal sempre acha alguns pretextos para atrasar a tramitação da ação, ou interpondo recurso ou propondo ações rescisórias para desconstituir o título executivo. Ainda se discute o pagamento das custas do processo, o que poderia ser discutido no final da ação, mas já está sendo resolvido pelo escritório patrono da causa, pois as custas são relativamente baixas.

Também está sendo resolvida a questão das pensionistas e/ou herdeiros os quais já podem enviar a documentação comprovando a representatividade sucessória. 

A Diretoria Jurídica está à disposição para dirimir dúvidas e busca sempre informar o andamento das ações em andamento e da possibilidade de novas ações.

Categorias
Jurídico

Ação judicial sobre afastamento para doação de sangue e tratamento de saúde

A  FenaPRF e o SinPRF-PR possuem uma ação judicial, objetivando garantir aos substituídos o direito ao afastamento para doação de sangue, bem como o cômputo correto das horas liberadas em caso de folga ou afastamento para tratamento da própria saúde em período superior a 15 dias.


Problemas gerados pelo sistema de frequência

Ocorre que o sistema de frequência do órgão deixa de computar correta e integralmente esses afastamentos, onerando indevidamente o banco de horas dos servidores. O processo nº 1083916-60.2022.4.01.3400 tramita na 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Manteremos os sindicalizados informados a partir de novos andamentos.

Categorias
Jurídico

STF decidiu que policiais e militares não podem advogar em causa própria

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que haviam sido adicionados pela Lei 14.365/2022, permitindo a advocacia em causa própria para policiais e militares na ativa, por meio de inscrição especial. A intervenção da FenaPRF na ADI 7.227, como amicus curiae, defendendo o direito constitucional ao livre exercício profissional, não teve influência na decisão.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou que a lei estabelece há décadas a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções desempenhadas por policiais e militares na ativa, e que permitir que esses profissionais atuem em causa própria poderia prejudicar a relação processual, favorecendo-os com privilégios de acesso a inquéritos e processos, prejudicando a justiça.

Além disso, a ministra ressaltou que a incompatibilidade é necessária para evitar abusos, tráfico de influência e outras práticas que possam colocar em risco a independência e a liberdade da advocacia. Ela também afirmou que a defasagem remuneratória das carreiras de policiais e militares não é um critério válido para permitir que esses profissionais exerçam a advocacia.

Com informações da FenaPRF.

Categorias
Jurídico

STF decide pela possibilidade de pagamento de Horas Extras e veda concessão do Adicional Noturno aos PRFs

Na sessão virtual finalizada em 03 de março de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404, ajuizada pelo partido Solidariedade, que questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de policial rodoviário federal, além de outras gratificações.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

A FenaPRF opôs Embargos de Declaração para que os ministros avaliem a decisão no que tange o pagamento do adicional noturno, e aguarda a decisão do recurso.

Avaliação positiva, com ressalvas

Trata-se de uma decisão positiva, que certamente trará avanços sobre o tema. Todavia, devemos avaliá-la com cautela e responsabilidade para evitar efeitos colaterais indesejados como, por exemplo, redução radical do banco de horas do servidor e/ou alterações na escala que impeçam o acúmulo de horas trabalhadas.

Categorias
Jurídico

Sindicato oficia parlamentares para buscar uniformização de entendimento sobre auxílio-transporte

Com o objetivo de resolver o impasse de forma definitiva, confeccionamos ofícios para os deputados federais Zeca Dirceu e Gleisi, solicitando que os parlamentares busquem junto à CONJUR (Consultoria Jurídica) do Ministério do Planejamento e Orçamento, a possibilidade de solução administrativa para o impasse do auxílio-transporte, com emissão de parecer no sentido de declarar que a base de cálculo para o desconto de 6% tenha como parâmetro o cômputo dos dias efetivamente trabalhados pelos servidores em regime de escala.


Ofícios entregues em mãos

Aproveitando a estada em Brasília, devido às atividades relacionadas à FenaPRF, Nunes e Bezerra entregaram os documentos nos dois gabinetes (Zeca Dirceu e Gleisi), e reforçaram o pedido formalizado no ofício.


Relembre o caso

Em 23 de agosto de 2001 foi instituída a Medida Provisória nº 2.165/2001 que implementou o auxílio-transporte para os servidores do Poder Executivo Federal.

A Polícia Rodoviária Federal, através do Despacho n º 725/2022/DGP, interpretou o parágrafo 1º do Art. 2º da referida norma de forma literal, determinando que a base de cálculo para o desconto de 6% referente a contrapartida do servidor para fazer jus ao benefício, é o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias, inclusive para os que labutam em regime de escala de revezamento.


Ação judicial e pedido de execução provisória da sentença

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR ingressou com mandado de segurança e obteve decisão judicial favorável para todos os seus sindicalizados, determinando que o desconto seja proporcional aos dias efetivamente deslocados para o serviço.

Foi ingressada então com medida judicial de pedido de execução provisória da sentença e aguardamos o despacho pelo juiz. Objetivo é que os policiais já possam usufruir do benefício.


É o SinPRF-PR lutando por melhores condições de trabalho para a família PRF!

Categorias
Jurídico

Revogação da Resolução nº 20 de 2022 – Programa de Capacitação Física Institucional

Com a edição da Resolução PRF nº 25 no dia 06 de março de 2023, o presidente do Conselho Superior da Polícia Rodoviária Federal revogou a Resolução nº 20 de 30 de setembro de 2022 que institui o Programa de Capacitação Física Institucional (PCFI) no âmbito da PRF.

Importante destacar que, conforme Despacho Nº 83/2023/DAT, a descontinuidade da Resolução em comento, não acarretará prejuízo à aplicabilidade do instituto de EFI no âmbito da PRF.

Em relação ao cômputo de horas para a prática de atividade física, não vislumbramos alterações, permanecendo 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas.


Uso para banco de horas?

A principal mudança notada, diz respeito à possibilidade de que as horas de EFI sejam novamente integradas ao banco de horas do servidor para posterior compensação.

A norma revogada, conforme disposto em seu Art. 10, parágrafo 4º, impedia que o EFI fosse utilizado para cômputo no banco de horas com posterior compensação através de dispensas.

Art. 10. A prática do TFI, dada sua intrínseca relação com a consecução do interesse público envolvido na natureza dos serviços públicos prestados pela PRF, será realizada pelo servidor dentro do rol de obrigações para o cumprimento de sua jornada de trabalho

§ 4º O cômputo de horas para o TFI deverá, obrigatoriamente, ocorrer nos termos e limites estabelecidos no § 1º, ficando vedado qualquer tipo de acúmulo para fins de compensação em jornada de trabalho posterior. (grifo nosso)

A nova resolução editada restabelece a vigência da IN 13 de 2013 cuja redação foi alterada pelas INs nº 23 de 2013, nº 71 de 2016 e nº 113 de 2019, sempre tratando da matéria atinente à Educação Física Institucional.


Breve resumo das instruções normativas mencionadas:

A IN 13 de 2023 sofreu diversas alterações pelas instruções normativas supracitadas, dentre os quais destacamos alguns dos dispositivos alterados pela IN 113 de 2019:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 15 de março de 2013, publicada no Boletim de Serviço nº 21, em 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (NR)
I – 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa;
II – 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa. §1º (revogado)
“Art. 15. Os períodos dedicados à EFI deverão ser previamente acordados entre a chefia imediata e o Policial Rodoviário Federal, observada a continuidade dos serviços operacionais e os horários de atendimento ao cidadão. (NR)
§ 1º Na impossibilidade da liberação do policial que atua no serviço operacional, a prática de atividade física deverá ser realizada em momento subsequente ao encerramento das atividades laborais;
§ 2º A compensação de horas decorrentes do disposto no § 1º deste artigo dar-se-á nos termos da Instrução Normativa nº 99, de julho de 2017 ou de suas sucedâneas.”


Observa-se que a IN 113 de 2019 faz referência à IN 99 de 2017, discorrendo que ela balizará a compensação de horas EFI.

Permaneceremos atentos ao tema e informaremos aos sindicalizados as novidades em relação à aplicação da EFI.


Acesse a Resolução 20 (REVOGADA)

Acesse a Resolução 25

Acesse a Resolução 99

Categorias
Jurídico

O SinPRF- PRF alcança vitória em defesa de PRF

O Departamento Jurídico do SinPRF-PR obteve êxito em defesa de sindicalizado em exagerada acusação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, alegando ação em desacordo com os deveres legais inerentes ao cargo, em virtude de conduta adotada que gerou lesão corporal em abordado.

Na defesa, foi sustentado, dentre outros argumentos, que a recente mudança na lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), exige dolo, intenção na conduta do agente para configurar o crime.

Por esse motivo, o jurídico apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta do servidor, tese que foi acolhida pelo magistrado, que decidiu então pela improcedência da demanda.

É o SinPRF-PR trabalhando para garantir a preservação dos direitos dos nossos sindicalizados.