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Confira o calendário para pagamento do maior lote de precatórios da história do sistema sindical da PRF

A Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, TRF5, informou que os valores dos Precatórios do exercício de 2020 estarão disponíveis para levantamento a partir do dia 10 de julho.

Este lote, referentes aos processos de execução da ação da FENAPRF dos 3,17% que foram inscritos até 30 de junho de 2019, contempla um total de 2.143 PRFs, o maior lote de precatórios da história do sistema sindical da PRF.

A consulta por CPF está disponível direto no site do TRF5. Clique aqui para acessar.

O pagamento será disponibilizado pela Caixa Econômica Federal ou  Banco do Brasil, e poderá ser levantado em qualquer agência da instituição correspondente dentro do território nacional. Para realizar o saque, é necessário apenas a apresentação do RG/CPF e comprovante de residência atualizado.

Com informações da FENAPRF e TRF5.

 

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AUXÍLIO TRANSPORTE

Esclarecimentos aos sindicalizados de outros estados

O SINPRF-PR, recentemente, alcançou uma decisão favorável no Tribunal Federal Regional da 4ª região, estendendo o benefício do auxílio transporte a todos os servidores filiados, com a incidência do desconto de 6%. Ocorre que, alguns sindicalizados têm reportado a negativa por parte da administração em conceder o benefício, mesmo sob a existência do acórdão do TRF4.

Assim, solicita-se aos servidores que estão lotados em outros estados e já possuem a negativa da administração, que entrem em contato com o departamento jurídico do SINPRF-PR, pois está sendo preparada uma ação individual para cada policial prejudicado.

Aos PRFs que serão removidos em razão no SISNAR, orienta-se que solicitem, via administrativa, o pedido do pagamento do auxílio transporte. Com a possível negativa, também serão ingressadas com as ações individuais respectivas.

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Competência garantida aos PRFs para realização do TCO

A União garantiu, na terça-feira (11), a suspensão de uma sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantia exclusividade na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) à categoria de delegado de polícia, garantindo, assim, a competência também aos policiais rodoviários federais.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Moreira Alves destacou que a não confecção de TCOs pelos PRFs aumenta a percepção de impunidade, tendo em vista que, em diversas localidades em que a PRF atua não existem estruturas da Polícia Judiciária. Além disso, reduz a força de trabalho dos PRFs, considerando que teriam que se deslocar para a confecção do TCO, abandonando o patrulhamento nas rodovias.

Ainda, teria impactos negativos em grandes operações como a Operação Rodovida, além de prejudicar a fiscalização em datas festivas, onde o fluxo de veículos aumenta nas rodovias federais.

Os sindicatos dos Delegados da Polícia Federal dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espirito Santo, Bahia e Distrito Federal ingressaram com uma ação judicial no final de 2019, buscando a exclusividade na lavratura do TCO à categoria de delegado de polícia.

A sentença foi favorável, afirmando que a lavratura do TCO é privativa de delegados de polícia, negando sua confecção pelos PRFs, porém, com a suspensão fica decidido que todos os policiais rodoviários federais possuem competência para lavrar o TCO, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo.

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AUXÍLIO TRANSPORTE – mais informações

Muitos sindicalizados ainda estão com dúvidas referentes ao auxílio transporte, portanto, o SINPRF-PR entrou em contato com o NUAP, que é o núcleo responsável pela implantação e atualização do auxílio transporte, para o esclarecimento de algumas dúvidas recorrentes.

Os sindicalizados atingidos pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 5053515-37.2015.4.04.7000/PR devem obrigatoriamente fazer novamente os formulários de auxílio transporte no sistema SIGEPE/SIGAC. Esse Mandado de Segurança determinou que a União Federal realizasse o pagamento do auxílio transporte a toda a categoria de servidores substituídos pelo SINPRF-PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho, e vice-versa, sem restrições temporais.

O NUAP informou que os pedidos são feitos por ordem de preenchimento dos requerimentos e para a grande maioria já está implantado – ou será implantado na próxima folha de pagamento.
Para os sindicalizados ingressos antes de 26/11/2012, que não tiveram o seu benefício suspenso, não é obrigatório o recadastramento, a menos que já se tenham passado dois anos sem ter feito a atualização do benefício. Neste caso devem informar o número da ação da Federação em litisconsórcio com o SINPRF-PR, que é o de nº 57388-55.2012.4.01.3400/DF.

Muitos desses sindicalizados receberam e-mails informando da necessidade do recadastramento e muitos ainda não fizeram as atualizações (na dúvida façam as atualizações nos formulários!). Cerca de 200 PRFs receberam esses e-mails em 08-10-2019 avisando que estavam com os requerimentos vencidos e muitos ainda não fizeram a atualização. Para quem não atendeu a solicitação o benefício será suspenso neste mês de janeiro / 2020.

Os sindicalizados que possuem ações individuais, para o recadastramento, devem informar o número das respectivas ações.

No tocante aos sindicalizados lotados em outras regionais que tiveram o auxílio transporte suspenso, estes podem tentar novamente pedir a concessão do benefício no sistema SEI ou SIGEPE/SIGAC, dependendo de como é feito na regional, pois a nova decisão é bem abrangente: “…independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical”. Para os processos negados novamente, serão ingressadas novas ações judiciais para garantir esse direito a todos os sindicalizados.

Em que pese a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio transporte ao servidor, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, no seu artigo estabelece:

Art. 2º. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

A decisão judicial estabelece que:

“…à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte a toda categoria de servidores substituídos pelo SINPRF/PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, sem restrições temporais “.

O SINPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento da decisão que reconhece o direito dos sindicalizados à percepção do auxílio transporte.

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AUXÍLIO TRANSPORTE – mais orientações

O DPRF já foi intimado da decisão favorável no acórdão proferido em agravo de instrumento referente ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5053515-37.2015.4.04.7000/PR, determinando-se à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte para toda a categoria de servidores substituídos pelo SINPRF-PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa, sem restrições temporais.

O Sindicato espera que o benefício seja reimplantado nos próximos dias. Para isso, os sindicalizados que estavam sem receber o auxílio transporte devem, obrigatoriamente, fazer o recadastramento no sistema SIGEPE informando o número do Mandado de Segurança supracitado.

– Para os sindicalizados ingressos antes de 26/11/2012, que não tiveram o seu benefício suspenso, não é obrigatório o recadastramento, a menos que já se tenham passados dois anos sem ter a atualização do benefício.

Neste caso, devem informar o número da ação da Federação em litisconsórcio com o SINPRF-PR, que é o nº 57388-55.2012.4.01.3400/DF.

– Para os sindicalizados que possuem ações individuais, para o recadastramento, devem informar o número das respectivas ações.

– Os sindicalizados lotados em outras regionais, que tiveram o auxílio transporte suspenso, podem pedir novamente a concessão do benefício, no sistema SEI ou SIGEPE, dependendo de como é feito na regional, pois a nova decisão é bem abrangente: “…independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical”.

Em que pese a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio transporte ao servidor nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Onde no seu artigo estabelece:

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

A decisão judicial estabelece que: “…à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte a toda categoria de servidores substituídos pelo SINPRF/PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, sem restrições temporais”.

O SINPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento da decisão que reconhece o direito dos sindicalizados à percepção do auxílio transporte.

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Adicional de Fronteira nas férias

Tendo em vista recentes decisões que reconhecem o direito ao recebimento do Adicional de Fronteira nas férias, o SINPRF-PR reforça que já foi ingressado com ação judicial coletiva visando o reconhecimento desse direito aos sindicalizados, beneficiando aqueles que fazem jus ao Adicional de Fronteira. Ação sob o número 5034501-62.2018.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.

A ação estava pronta para sentença, porém, o juiz da causa converteu o julgamento em diligências, solicitando réplica à contestação da União e que fosse apresentado, de maneira estimada, o benefício econômico perseguido através da presente ação, a partir da lista atual de filiados ao Sindicato e do valor mensal da indenização de fronteira.

O prazo para manifestação é até o dia 29/10/2019, quando provavelmente o processo seguirá novamente para sentença do magistrado.

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TCU pode rever concessão de aposentadoria do servidor público federal?

Quando atingido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria do servidor, a Administração Pública solicita mediante requerimento a formalização da aposentadoria.

Neste momento será realizado o exame documental, em cumprimento aos requisitos legais, com a posterior concessão do ato da aposentadoria, que passará a partir da publicação a produzir todos os efeitos que lhe são imanentes.

Desta forma, o ato passa por análise e apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, a fim de verificar se a aposentadoria está em conformidade com a lei, concedendo o registro nos casos de julgamento pela legalidade, ou negando o registro quando, no mérito, concluir pela ilegalidade das admissões ou concessões. Tendo natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva desses atos.

Assim, não resta dúvida de que o Tribunal de Contas da União pode rever a aposentadoria dos servidores federais, mas devemos salientar que neste processo o servidor tem direito ao contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

Jéssica Alves Vilarinho

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CASO MOON: STF afirma que policial no trajeto casa-trabalho não está em serviço

 Foto: Valdenir Rezende

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A Primeira Turma do STF iniciou o julgamento de habeas corpus referente ao caso do PRF Ricardo Moon, acusado de matar o empresário Adriano Correia do Nascimento, 31 anos, na Av. Ernesto Geisel, em Campo Grande – MS, em dezembro de 2016. Para o ministro Marco Aurélio (relator) não se pode considerar que o policial no trajeto residência – trabalho esteja em serviço. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas e dará seu voto na sequência.

Moon deslocava-se para assumir o trabalho em uma Unidade PRF quando seu veículo foi abalroado pela Toyota/Hilux de Adriano. Ao descer do seu veículo e identificar-se como policial, o PRF tentou a abordagem aos ocupantes da caminhonete, sobretudo ao perceber que o condutor aparentava estar embriagado. Nesse momento, Adriano avançou com seu veículo sobre o PRF, que, em legítima defesa, atirou contra a Hilux. Adriano foi alvejado e entrou em óbito no local. Os outros dois ocupantes da Hilux também foram alvejados, mas sem gravidade.

É lamentável o voto do ministro e toda a comunidade policial espera que seja vencido. Moon sempre foi um excelente policial e nunca teria tomado a atitude extrema de atirar contra a caminhonete se sua vida não estivesse em risco.

Na medida em que o Judiciário deixa de considerar que o deslocamento casa – trabalho não configura efetivo exercício, teremos, cada vez mais, policiais acovardados, com medo de agir em situações nas quais poderiam salvar a vida de outras pessoas em risco.

A seguir o informativo 938 do STF na íntegra:

INFO 938 STF. – DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se pleiteia o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado [Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II e IV (1)].

O requerente sustenta ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alega que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) (2), o paciente tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.

O ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório, a teor do art. 301 do CPP.

Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente.

Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

 

 

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PAD e suas complicações

Um simples Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode ter complicações se não for dada a devida importância por parte do servidor. Desde briguinhas bobas, até a perda ou dano de algum material, podem ter reflexos financeiros ou anotações na ficha do servidor. Sem contar as acusações que envolvam ilícitos em face da Administração Pública que, em uma análise fria, é normal imaginar que resultarão na demissão do servidor.

Ocorre que, na realidade, não é bem assim que acontece. Os fatos devem ser apurados com a presença de um advogado, para que seja dada a mais ampla defesa ao servidor e o direito ao contraditório.

Muitos servidores procuram o Sindicato em estágios avançados do PAD, porém, o advogado deve defender e acompanhar o policial desde o início do procedimento disciplinar. Mesmo diante de uma suposta falta grave, o conhecimento técnico e a atuação estratégica do advogado na apuração dos fatos é capaz de reduzir os riscos de punição, ou mesmo evitar a demissão do servidor.

Uma situação que, num primeiro momento, poderia ensejar na penalidade máxima de demissão, acaba sendo atenuada, terminando em suspensão, advertência ou até mesmo absolvição do servidor acusado.

Mais informações sobre Procedimentos Administrativos Disciplinares serão repassadas pelo SINPRF-PR nas próximas semanas! Os sindicalizados também podem esclarecer suas dúvidas junto à diretoria jurídica do Sindicato.

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Ação busca reconhecimento de horas disponíveis para audiências

A ação judicial nº 5027879-69.2015.4.04. 7000, ingressada pelo SINPRF-PR, em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba, busca o reconhecimento do efetivo serviço policial no período em que o PRF esteja cumprindo determinação judicial relativa à sua atividade, tal como a participação em audiências.

O pedido foi julgado improcedente, sob fundamento de que os servidores não possuem direito ao recebimento de efetivo por serviço e hora trabalhada, e devem se deslocar de um posto a outro quando necessário, sem recebimento de qualquer auxílio.

O Sindicato, discordando da decisão proferida, apresentou Recurso de Apelação e o TRF4 deu provimento parcial, determinando a compensação pelo banco de horas ou remanejamento de horário de trabalho para que o cumprimento de dever ocorra nesse período. Determinou ainda que, quando o afastamento for superior a 80 km do local de trabalho, seja realizado o pagamento de diárias, para custeio das despesas com transporte, alimentação e eventual hospedagem.

Porém, a União apresentou Embargos de Declaração pedindo improcedência dos pedidos (para o não pagamento de diária e nem reconhecimento de efetivo serviço), o qual foi rejeitado pelo TRF4, mas aceito com efeito exclusivo de prequestionamento, o que viabiliza o acesso às instâncias superiores. Assim, a União apresentou Recurso Especial ao STJ, o qual aguarda julgamento pelo ministro Og Fernandes.