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Sistema sindical dos PRFs aguarda decisão do mérito em ação coletiva contra a redução das diárias

A FenaPRF e os sindicatos estaduais de PRFs ingressaram, em setembro de 2022, com ação coletiva contra o Decreto 11.117/22, que alterou o regulamento sobre as diárias pagas aos servidores do Poder Executivo Federal, restringindo direito resguardado na lei nº. 8.112/1990. Houve indeferimento da tutela de urgência interposta pelos sindicalistas. Com nova mudança jurisprudencial, a expectativa é de que o resultado do julgamento do mérito da causa seja positivo.

Após o indeferimento da tutela de urgência, os sindicatos interpuseram recurso, que teve provimento negado. Porém, em 12 de setembro deste ano, houve posicionamento positivo à Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), em causa semelhante, o que muda o entendimento jurisprudencial da Justiça Federal. A expectativa do corpo jurídico do sistema sindical dos PRFs é que a decisão sobre o mérito da causa seja positivo.

Em sua decisão, o juiz federal Marllon Sousa deixou claro o posicionamento do judiciário a favor dos servidores públicos:

O que se verifica no presente caso é que a administração quer o melhor dos mundos. Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração.

Portanto, sem tecer maiores considerações, desarrazoada, ilegal e abusiva a prática da requerida atacada nestes autos, requerendo-se resposta adequada do Poder Judiciário.

Para o diretor jurídico da FenaPRF, Sidnei Nunes, o cenário é positivo aos PRFs. “Estamos há um ano acompanhando de perto esta ação e cremos que o resultado será positivo, para que se faça justiça aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, que se dedicam noite e dia longe de suas famílias no combate ao crime para prestar um bom serviço à sociedade brasileira”, afirmou.


Histórico
O Regime Jurídico Único, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, situação corriqueira na vida funcional dos policiais rodoviários federais.

A Lei nº 8.112/1990 elenca as hipóteses nas quais o valor da verba indenizatória é reduzido. No entanto, o decreto impugnado na ação criou restrição não prevista na lei ao aplicar um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício. Como se não bastasse a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.

A FenaPRF e suas entidades filiadas seguirão atuando na defesa da categoria para assegurar o afastamento da redução ilegal das diárias.


As informações são da FenaPRF.

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Ação do reajuste dos 3,17% – Mais PRFs contemplados

O SinPRF-PR, através da sua Diretoria Jurídica, informa que mais três policiais foram contemplados na ação de execução dos 3,17% e possuem valores já disponíveis para saque. O montante total supera os R$ 50.000,00 e os servidores beneficiados já foram comunicados.

A ação do reajuste dos 3,17% se refere a um resíduo da inflação registrada entre julho de 1994 e janeiro de 1995, que deveria ter sido reposta integralmente aos servidores públicos federais.


Aplicação para quem entrou na PRF até 2006

Ela tem como objeto o repasse aos PRFs da diferença salarial de 3,17%, referente ao IPC-R do ano de 1995, que não foi concedida em sua integralidade a título de reajuste aos servidores públicos federais, quando da aplicação da Lei 8.880/94.

Estão sendo executados os valores devidos para servidores com ingresso no órgão até julho de 2006 (data da instituição do subsídio).

O SinPRF-PR segue trabalhando pelos sindicalizados.

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SINPRF-PR INFORMA

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SinPRF-PR obtém liminar em favor de sindicalizada, para reinclusão em certame de Curso de Formação de Instrutores

Na última semana, o Departamento Jurídico do SinPRF-PR foi acionado a respeito da exclusão sindicalizada de certame para o Curso de Formação de Instrutores – CFI.

Após análise da situação pela Diretoria Jurídica, foi impetrado mandado de segurança. O advogado do sindicato contatou o gabinete do Juiz responsável para explicitar as razões de direito líquido e certo da policial. Nesta quarta-feira (28), sobreveio deferimento da liminar em favor da sindicalizada para sua reinclusão no certame.

Qual foi o motivo da exclusão do certame?

No caso, a PRF foi excluída do certame por conta da alteração involuntária de sua lotação, porém, no momento de sua inscrição a servidora preenchia todos os requisitos necessários para concorrer às vagas ofertadas no CFI para a disciplina pretendida.

Seguimos, lutando pelos direitos dos sindicalizados do Paraná.

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Alerta de Golpe – Escritório Trindade e Arzeno 

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Juiz Federal indefere suspensão extra do prazo de migração do FUNPRESP

A ação coletiva do sistema sindical dos PRFs para que o ingresso dos servidores no Regime de Previdência Complementar – FUNPRESP – seja adiado teve nova sentença publicada na última quarta-feira (17). A sentença foi desfavorável pelos pontos elencados abaixo. A tramitação da pauta ocorre na 5ª Vara Federal do TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília.

1. na decisão que concedeu a medida liminar, a União deveria apenas suspender prazo para migração, por 6 (seis) meses; na mesma decisão liminar concedida, não se encontra determinação da União responder a todos os questionamentos dos substituídos;


2. a decisão liminar daria às partes (FENAPRF e União) a iniciativa de buscar soluções de eventuais dúvidas dos servidores, não que necessariamente a União precisasse responder a todos os questionamentos;


3. uma decisão judicial não poderia ser incondicionada, no tempo, quanto à efetividade de resolução de dúvidas dos servidores, pois, não há determinação legal de que haveria prazo fixado e a encerrar quando as informações sobre regime previdenciário estivessem disponíveis a todos os servidores;


4. entendeu que não há fundamento legal para determinar, especificamente aos servidores substituídos, que o prazo de migração legalmente prevista fosse estendido no tempo. Ainda que fosse possível em decisão judicial, seria uma violação do princípio da isonomia, justamente por essa ausência de previsão legal.

Apesar dos pontos destacados, o magistrado decidiu pela manutenção da medida liminar deferida em 30 de novembro de 2022, com mandado expedido para a União em 13 de dezembro de 2022, até esgotar seu prazo de seis meses, por princípio de segurança jurídica, de modo que as migrações efetuadas durante a sua vigência são válidas, e produzirão os efeitos jurídicos esperados. Houve também condenação dos autores do processo de custas processuais e honorários devidos à União em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Próximos passos


A equipe jurídica que acompanha o caso pelo sistema sindical agora trabalha na apelação pela reforma da sentença. Será apelado ao TRF1 o efeito suspensivo da sentença para que o prazo da liminar não se esgote de forma precoce.

O número do processo para acompanhamento é 1078613-65.2022.4.01.3400.

As informações são da FenaPRF.

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Ação Execução Adicional Noturno

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ADICIONAL NOTURNO – ATUALIZAÇÃO

O SinPRF-PR e a FenaPRF, em parceria com o Escritório Martsung Alencar Advocacia, ajuizou diversas ações para o cumprimento de sentença transitada em julgado relativamente à ação da diferença de valores do adicional noturno. Essas ações foram realizadas em grupos de aproximadamente 20 sindicalizados e tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com o que foi julgado, têm direito à eventual diferença, todos os que receberam valores a título de adicional noturno entre janeiro/2003 e julho/2006 e a grande maioria dos sindicalizados já preencheram o formulário com os dados a serem utilizados na distribuição das ações no PJE, bem como a apresentação da Procuração/Autorização/Contrato e documento pessoal com foto, digitalizados em um arquivo PDF. Se porventura alguém ainda não preencheu a documentação deve providenciar e enviar.

Apesar de ser uma ação de execução, a União Federal sempre acha alguns pretextos para atrasar a tramitação da ação, ou interpondo recurso ou propondo ações rescisórias para desconstituir o título executivo. Ainda se discute o pagamento das custas do processo, o que poderia ser discutido no final da ação, mas já está sendo resolvido pelo escritório patrono da causa, pois as custas são relativamente baixas.

Também está sendo resolvida a questão das pensionistas e/ou herdeiros os quais já podem enviar a documentação comprovando a representatividade sucessória. 

A Diretoria Jurídica está à disposição para dirimir dúvidas e busca sempre informar o andamento das ações em andamento e da possibilidade de novas ações.

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Ação judicial sobre afastamento para doação de sangue e tratamento de saúde

A  FenaPRF e o SinPRF-PR possuem uma ação judicial, objetivando garantir aos substituídos o direito ao afastamento para doação de sangue, bem como o cômputo correto das horas liberadas em caso de folga ou afastamento para tratamento da própria saúde em período superior a 15 dias.


Problemas gerados pelo sistema de frequência

Ocorre que o sistema de frequência do órgão deixa de computar correta e integralmente esses afastamentos, onerando indevidamente o banco de horas dos servidores. O processo nº 1083916-60.2022.4.01.3400 tramita na 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Manteremos os sindicalizados informados a partir de novos andamentos.

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STF decidiu que policiais e militares não podem advogar em causa própria

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que haviam sido adicionados pela Lei 14.365/2022, permitindo a advocacia em causa própria para policiais e militares na ativa, por meio de inscrição especial. A intervenção da FenaPRF na ADI 7.227, como amicus curiae, defendendo o direito constitucional ao livre exercício profissional, não teve influência na decisão.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou que a lei estabelece há décadas a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções desempenhadas por policiais e militares na ativa, e que permitir que esses profissionais atuem em causa própria poderia prejudicar a relação processual, favorecendo-os com privilégios de acesso a inquéritos e processos, prejudicando a justiça.

Além disso, a ministra ressaltou que a incompatibilidade é necessária para evitar abusos, tráfico de influência e outras práticas que possam colocar em risco a independência e a liberdade da advocacia. Ela também afirmou que a defasagem remuneratória das carreiras de policiais e militares não é um critério válido para permitir que esses profissionais exerçam a advocacia.

Com informações da FenaPRF.