Categorias
Jurídico

CNJ reconhece possibilidade de lavratura de TCO

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, reconheceu, por maioria, que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência, TCO, não é atividade exclusiva dos delegados de polícia. O pedido foi feito por meio do Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, inaugurado por entidade representativa de Delegados de Polícia do Distrito Federal.

Acolhendo os argumentos da FenaPRF, o CNJ entendeu que a realização do procedimento por policiais militares – o que se aplica aos PRFs -, além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, atende aos objetivos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). No entendimento majoritário do CNJ, “o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, a Conselheira Candice Jobim pontuou que a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, alcançando também outros órgãos de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo em favor da FenaPRF, “não há ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados de ocorrência por Policiais Rodoviários Federais, pois a legislação não assegura a exclusividade para o registro da ocorrência de crimes, que diverge da atribuição de investigação e é correlato à atuação ostensiva dos PRFs. Por essa razão o Decreto 9.662/2019, alterado pelo Decreto 10.073, do mesmo ano (art. 47, XII, do Anexo I), ratificou a regularidade da lavratura do TCO pela PRF”.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não prevê hipótese recursal.

Fonte: FenaPRF

Categorias
Jurídico

Suspensão e prorrogação de prova de vida anual

A exigência da prova de vida anual de servidores aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis está suspensa até o dia 31 de janeiro de 2021. Essa é uma medida de proteção do Ministério da Economia para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

O prazo foi prorrogado nesta semana, com a publicação da Instrução Normativa nº 121, de 26 de novembro de 2020. A medida, no entanto, não afeta o recebimento de proventos e pensões dos beneficiários que fizeram aniversário a partir de janeiro de 2020 e ainda não realizaram a prova de vida anual. 

As novas regras estabelecidas não se aplicam aos aposentados, pensionistas e anistiados políticos que já tiveram o benefício suspenso até o dia 30 de novembro de 2020. Porém, até o prazo final da suspensão (31 de janeiro de 2021), esses beneficiários poderão solicitar o restabelecimento excepcional dos pagamentos de proventos e pensões suspensas, por meio do módulo de Requerimento do Sigepe, que é um documento de “Restabelecimento de Pagamento – COVID19”.

Se acatada a solicitação, o beneficiário será comunicado por e-mail e o restabelecimento excepcional obedecerá o cronograma mensal da folha de pagamento, sendo pago enquanto durar o prazo de suspensão da prova de vida.

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia estabelecerá, posteriormente, o prazo e a forma para realização da comprovação de vida daqueles que foram contemplados na suspensão, assim como dos servidores que tiveram o pagamento excepcionalmente restabelecido por solicitação via Requerimento do Sigepe.

 Informações adicionais estão disponíveis no Portal do Servidor.

 

Categorias
Jurídico

Atualização: Ação conjunta – Atividade privada de PRFs

O SinPRF-PR, em conjunto com a FenaPRF, ingressou com uma ação coletiva para obter o reconhecimento do direito ao acúmulo de atividade privada com o cargo de policial rodoviário federal.

A ação foi protocolada e o processo recebeu o n. 1065575-54.2020.4.01.3400 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Instrução Normativa nº 24/2020 do diretor geral da Polícia Rodoviária Federal revogou as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009. Os atos revogados disciplinavam, respectivamente, o exercício da atividade de magistério e de profissões da área de saúde por integrantes da carreira de policial rodoviário federal, como previsto na Lei nº 9.654/1998.

O SinPRF-PR e a FenaPRF esperam que o Judiciário seja sensível à causa e permita que os PRFs possam exercer outras atividades nos momentos de folga, conquistados com muito esforço e dedicação.

 

Categorias
Jurídico

Processos referentes ao pagamento de IFRs – 2018

Em consulta à Seção de Gestão de Pessoas, SGP-PR, o SinPRF-PR recebeu a informação de que foi realizada uma força tarefa para que todas as pendências existentes nos processos referentes ao pagamento dos IFRs de 2018 (Indenização da Flexibilização do Repouso remunerado), que ainda estavam pendentes por diversos fatores, já foram objeto de reconhecimento de dívida e seguiram para a DGP em Brasília, para avaliação e demais trâmites.

Esperamos em breve ter a devolutiva já com as datas de pagamento.

Categorias
Jurídico

SinPRF-PR e FenaPRF ingressam com ação para garantir atividade privada aos PRFs

O SinPRF-PR, em conjunto com a FenaPRF, irá ingressar com ação coletiva para obter o reconhecimento do direito à acumulação de atividade privada com o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Atualmente, é vedado ao PRF exercer qualquer tipo de atividade privada, incluindo magistério e profissões ligadas à saúde.

De forma subsidiária, a ação busca a garantia do art. 23 da Lei 4787/65, que afirma que o policial fará jus à gratificação de função policial quando ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos a que está sujeito.

Ressalta-se que o exercício de atividade privada ocorre em órgãos como o Ministério Público e Judiciário, em relação ao magistério, por exemplo.

O exercício de atividade privada é visto como positivo, já que o nome da instituição acaba fortalecido na sociedade, considerando o alto nível dos policiais que se propõem a desempenhar essas atividades com o mesmo nível de profissionalismo que exercem na PRF.

O SinPRF-PR e a FenaPRF esperam que o Judiciário seja sensível à causa e permita que os PRFs possam exercer outras funções nos momentos de folga.

Créditos da imagem: divulgação UNIPRF.

Categorias
Jurídico

Atualização sobre auxílio transporte

Informamos que teve andamento o processo que pede que a União Federal cumpra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5010689- 05.2019.4.04.0000/PR, estendendo a decisão do auxílio transporte para os nossos sindicalizados que estão lotados fora do Paraná, conforme o qual assim foi ementado:

Ementa: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. ALCANCE. A decisão judicial proferida em ação coletiva, ajuizada por Sindicato de classe que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos alcança todos os substituídos qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical (…).

Novamente, a manifestação da DICJU/PRF não foi favorável aos PRFs lotados em outras regionais. Conforme entendimento do judiciário, o acórdão abrange todos os nossos sindicalizados, mesmo estando lotados em outras regionais. A PRF insiste em informar que cumpriu a decisão. Todavia, não foi atendida e a nossa assessoria vai pedir medidas mais enérgicas para que a decisão seja cumprida na sua integralidade, abrangendo os nossos sindicalizados lotados em outras regionais, inclusive com reiteração do pedido de multa diária.

O SinPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento das decisões que reconhecem o direito de nossos sindicalizados de receberem o auxílio transporte para que todos sejam abrangidos pelas decisões de forma igualitária.

 

Categorias
Jurídico

Projeto define como ato de improbidade administrativa atrasar remuneração de servidores

O Projeto de Lei 5125/20 define como ato de improbidade administrativa, em qualquer dos poderes da União (estados, Distrito Federal ou municípios), priorizar a quitação de débitos com fornecedores no lugar do pagamento de servidores públicos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto também estabelece que constitui ato de improbidade administrativa retardar injustificadamente o pagamento da remuneração de servidores públicos. Segundo o projeto, o atraso poderá ser justificado apenas em caso de insuficiência financeira ou orçamentária não provocada pelo responsável pela despesa.

 

Fonte: Agência Câmara

Categorias
Jurídico

Acesso ao celular sem autorização judicial – Mudança de jurisprudência

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

(STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

Resumo das lições postadas por três PRFs, dentre os melhores do Brasil, todos lotados em Foz do Iguaçu/PR.

Existe uma diferença entre o acesso a dados de ligações e o acesso a conversas, inclusive conversas por aplicativos, como Whatsapp.

O acesso, sem ordem judicial, é para verificação dos registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes na agenda do telefone celular apreendido.

Para acesso aos dados temáticos (mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real) no celular obtido durante prisão em flagrante, ainda dependemos de autorização judicial.

Pelo texto do STF, devemos apreender os celulares, fazer constar no BOP e apresentá-los como apreendidos. Se vão ou não utilizá-los futuramente, não nos compete avaliar, mas passa a ser nossa obrigação apreendê-los.

 

Categorias
Jurídico

Sistema Sindical ingressa na justiça contra novas regras do Sisnar

A FenaPRF, juntamente com sindicatos filiados representantes da categoria, ajuizou uma ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno (SISNAR), na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.

O processo recebeu o nº 1058361-12.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Histórico:

Recentemente, a Administração informou que passará a adotar como regra, nos próximos dois anos, que as remoções sejam realizadas por meio do processo de recrutamento. Antes, esse procedimento era utilizado para cobrir vagas esporádicas e que requeiram conhecimentos ou habilidades específicas que não são de conhecimento prévio dos PRfs. Assim, a área interessada encaminhava o quantitativo e os requisitos a serem preenchidos, visando a atender o interesse da Administração.

Porém, a modalidade de remanejamento prevê concorrência objetiva e impessoal, já que possui os critérios de tempo de lotação na unidade regional de origem e tempo de efetivo exercício no cargo previamente estabelecidos. Desse modo, ficou claro que a adoção da modalidade de recrutamento, de forma não excepcional, viola os princípios da antiguidade e isonomia, bem como enseja o pagamento da ajuda de custo, pois se dá no interesse da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a modalidade de remanejamento, além de preservar o princípio da antiguidade, que determina a obrigatória precedência da remoção dos atuais servidores públicos sobre a investidura dos novos servidores, privilegia o servidor que trabalhou em locais de difícil provimento e fixação. “É importante destacar que a ação busca garantir a participação ampla nas remoções, mas não prejudica aqueles que foram removidos por força da modalidade de recrutamento”, afirma.

 

Com informações da FenaPRF.

Categorias
Jurídico

FenaPRF ingressa na justiça para garantir regras de transição para aposentadoria

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição para aposentadoria de emendas anteriores. Sindicatos filiados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, e da alteração de regras para aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária, destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, também possuem o direito à aposentadoria especial, prevista na LC 51/85, podendo optar pela modalidade que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Modificou, ainda, a aposentadoria especial dos policiais, na inclusão da idade mínima de 55 anos. Antes da reforma, os servidores precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizavam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido”.

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído a 14ª Vara Federal de Brasília.

 

Com informações da FenaPRF.