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Indenização de Fronteira nas Férias

Em decorrência da Lei n° 12.855/2013, e de sua regulamentação através do Decreto n° 9.228/2017, ficou reconhecido o direito dos policiais rodoviários federais ao recebimento da indenização de fronteira. Contudo, tal verba não está sendo paga durante o período de férias dos servidores.

Desta forma, a fim de garantir o direito dos sindicalizados, o SINPRF/PR distribuiu na data de 16/08/2018, ação ordinária requerendo a DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA DURANTE O PERÍODO DAS FÉRIAS, para todos os servidores sindicalizados , e que o pagamento ocorra a partir do decreto regulamentador (06 de dezembro de 2017), bem como que os valores sejam devidamente corrigidos.

Apresentada contestação, o processo foi encaminhado ao juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba, para prolação de sentença. Autos sob o n° 5034501-62.2018.4.04.7000.

 

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AUXÍLIO TRANSPORTE – ATUALIZAÇÃO

Sobre o processo do auxílio transporte, o SINPRF/PR informa a última atualização, tendo em vista a manifestação recente da União:

1) A União, por meio da Procuradoria Geral da União, contestou a tese do SINPRF/PR (que procura revogar a suspensão do pagamento do auxílio transporte no mês anterior ao uso, bem como aos servidores que utilizam veículo próprio).

2) Alega a União que a suspensão do pagamento do auxílio transporte no mês anterior ao uso, e sem necessidade de comprovação de gastos com transporte público, são questões que podem ser solvidas na esfera administrativa.

3) Alega também a União que, no que pertence à percepção de auxílio transporte pelos que utilizam veículo próprio, o direito não foi assegurado aos servidores pela MP nº. 2.165-36/2001 (institui o auxílio transporte).

4) Alega ainda que o Sindicato pretende conferir uma interpretação “ampliada” ao termo “categoria”, para abranger não só servidores que já integravam a PRF em maio de 2001 (data da propositura da ação do SINPRF/PR), mas também os futuros integrantes da corporação.

5) O processo será encaminhado para conclusão (ao juiz da causa), ainda sem previsão de retorno.

 

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Andamento da ação de indenização de fronteira durante o período de férias

O SINPRF/PR distribuiu ação para a declaração da legalidade do pagamento da indenização de fronteira durante o período de férias no dia 16 de agosto deste ano, para todos os servidores sindicalizados, requerendo que o pagamento ocorra a partir do decreto regulamentador (06 de dezembro de 2017), bem como que os valores sejam devidamente corrigidos.

A ação tramita perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, sob o n° 5034501-62.2018.4.04.7000, e está aguardando o prazo de contestação (defesa) da União, qual encerra no dia 16 de outubro.

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Sindicato busca pagamento de indenização de fronteira no período de férias dos PRFs

Em decorrência da Lei n° 12.855/2013, e de sua regulamentação através do Decreto n° 9.228/2017, ficou reconhecido o direito dos Policiais Rodoviários Federais ao recebimento da indenização de fronteira. Contudo, tal verba não está sendo paga durante o período de férias dos servidores.

Desta forma, a fim de garantir o direito dos sindicalizados o SINPRF/PR, distribuiu na data de 16/08/2018, Ação Ordinária requerendo a DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA DURANTE O PERÍODO DAS FÉRIAS, para todos os servidores sindicalizados a este sindicato, e que o pagamento ocorra a partir do decreto regulamentador (06 de dezembro de 2017), bem como que os valores sejam devidamente corrigidos.

A Ação tramita perante a 5ªº Vara Federal de Curitiba, sob o n° 5034501-62.2018.4.04.7000.

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SinPRF/PR X SINIPRF

O SinIPRF requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o direito de representar a categoria dos inspetores da PRF (a época do requerimento), à revelia da autorização da categoria. Os sindicalizados, indignados com o requerimento, votaram em assembleia pela manutenção da classe especial (antiga classe de inspetor) no SinPRF/PR. Assim, o Sindicato ingressou com uma ação judicial, buscando garantir a unicidade sindical e a união de toda a categoria dos policiais rodoviários federais (no SinPRF/PR). Mais uma vitória do SinPRF/PR! Confira a decisão:

DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Tendo em vista a decisão prolatada no Processo Judicial nº 5023178-94.2017.4.04.7000, da 3ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, a Portaria Ministerial nº 326/2013 e a Nota Técnica nº 73/2018/CIP/GAB/SRT/MTb, o Secretário de Relações do Trabalho-Substituto, no uso de suas atribuições legais, resolve REVOGAR a exclusão da “categoria” dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal da base de representação do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO PARANÁ, CNPJ: 40.444.416/0001-13, processo nº 46000.005958/98-75, contida no Despacho do Secretário das Relações de Trabalho, publicado no DOU n. 24 de 02/02/2017.

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AUXÍLIO TRANSPORTE – ESCLARECIMENTOS

Na quarta-feira (15), o NUAP informou aos PRFs do Paraná a suspensão do Auxílio Transporte para parte do efetivo. Conforme o texto enviado, atualmente existem dois processos judiciais coletivos para pagamento do Auxílio Transporte, sendo que o primeiro concede o pagamento adiantado, sem a necessidade de comprovação de gastos (SINPRF-2001.70.00.012472-8) e com incidência do desconto de 6%, lançamentos via rubrica 00951.

Já o segundo concede o benefício sem a necessidade de comprovação e sem o desconto de 6% (FENAPRF-M.S.57388-55.2012.4.01.3400), cujos lançamentos são feitos via rubrica 01640. São beneficiários dessa liminar apenas os servidores que tomaram posse até 26/11/2012.

Segundo o Parecer da AGU (Parecer de Força Executória n.79/2018/N.S/PUPR/PGU/AGU) tem direito à ação do SINPRF/PR apenas os policiais que estavam lotados no Paraná no ano de 2001. Assim, neste momento, os PRFs que ingressaram na corporação a partir de 26/11/2012 terão o benefício suspenso, pois não estão amparados nem pela ação do SINPRF/PR nem pela ação da FENAPRF.

Informamos que o escritório responsável pela ação judicial do Sindicato já está preparando recurso para tentarmos resolver essa questão da forma mais rápida possível. Vamos pedir a execução da sentença (transitada em julgado) em nome dos filiados ao SINPRF/PR, pois não é razoável que o Sindicato entre com nova ação a cada colega que entra na corporação, sob pena de inchar o Judiciário ainda mais com ações repetidas.

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Ação judicial será ingressada para cobrança de horas-aula de instrutores

Os policiais rodoviários federais que, na condição de instrutores e em caráter eventual, atuam em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, fazem jus ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (horas-aula), conforme previsto pelo artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 6.114/2007.

Entretanto, contrariando a legislação, a PRF tem realizado o pagamento da gratificação apenas nos casos que os servidores atuam como instrutores nos cursos de formação, deixando de cumprir a legislação em relação aos cursos de atualização ou especialização profissional. A Administração tem enquadrado essas duas modalidades como sendo treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo que, nos termos do decreto regulamentador, não ensejaria o pagamento da gratificação.

Diante desse cenário, porque a problemática é de interesse da categoria, o SINPRF/PR ingressará, em conjunto com a FENAPRF, com ação judicial objetivando garantir o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a todas as situações previstas pela legislação, e não só para aqueles servidores que atuem como instrutores em curso de formações, bem como o pagamento retroativo, ressalvadas as parcelas prescritas.

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STF reconhece o direito dos agentes penitenciários à aposentadoria especial

Em 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que é relator do Mandado de Injunção nº 6440, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG), decidiu que os agentes têm direito à aposentadoria especial.

Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários mineiros, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. Ele reconheceu a demora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, como prevê a Constituição Federal.

Em sua decisão, ele citou diversos precedentes do STF, no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Moraes explicou que a concessão do mandado de injunção por demora legislativa requer o reconhecimento de que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.

No ano de 2014, também foi editada a súmula vinculante nº 33, que estabelece que todos os setores da administração pública e do Poder Judiciário devem seguir as regras aplicadas pelo INSS. Essa súmula foi proposta, devido ao fato de o STF receber inúmeros processos de mandados de injunção requerendo o benefício, sendo que a decisão da Corte era sempre a favor dos trabalhadores.

Para o INSS, o servidor tem direito a aposentadoria especial quando fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associado a agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente. Ainda, seguindo a regra, o aposentado tem direito a receber a totalidade do benefício.

Nessa seara, o SINPRF/PR oficiou a administração para que se manifeste em relação ao tema, no sentido de reconhecer o tempo trabalhado como agente penitenciário para que seja somado ao tempo de PRF, para fins de aposentadoria especial.

 

Fontes: SINDASP/MG e SINDARSPEN/PR.

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Sindicato mantém registro sindical em ação contra o SINIPRF

O SINPRF/PR, na busca constante pelos interesses da categoria, ingressou com a ação n° 5023178-94.2017.4.04.7000, que tramita perante à 3ª Vara Federal de Curitiba, a fim de que o SINIPRF BRASIL e UNIÃO FEDERAL se abstenham de exigir a alteração do seu estatuto, requerendo, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade do despacho do Secretário das Relações de Trabalho (que restabeleceu os efeitos da publicação ocorrida no DOU em 01/04/2010, a qual concedeu o registro sindical ao SINIPRF BRASIL e excluiu a categoria dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do SINPRF/PR), publicado no DOU n° 24, de 02/02/2017, bem como, fosse determinado em definitivo a revogação da ordem de exclusão da classe de Inspetores (PRFs da classe especial) da PRF, da base de representação do Sindicato, mantendo assim o registro sindical de que goza a entidade.

Na data de 16 de maio de 2018 foi proferida sentença, onde o magistrado julgou procedente o pedido para revogar a ordem de exclusão da “categoria” dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal da base de representação do SINPRF/PR, contida no despacho do Secretário das Relações de Trabalho, publicado no DOU n. 24 de 02/02/2017, mantendo o registro sindical.

Ato posterior, na última sexta-feira (18), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) despacho do Secretário de Relações do Trabalho Substituto tornando sem efeito a decisão anterior sobre a obrigação do sistema sindical legítimo dos PRFs (SINPRFs e FenaPRF), de retirar os policiais da classe especial de seus quadros de filiados. Tal decisão foi um esforço de todos os SINPRFs e da FenaPRF, que tiveram como subsídio, entre outros fatores, a decisão judicial do Paraná.

A PRF é a única polícia de CARREIRA ÚNICA no Brasil, inclusive, com um modelo que é desejado por várias outras classes policiais. O SINPRF/PR sempre representou todos os PRFs do Paraná e continuará representando, apesar do desejo insensato do SINIPRF em dividir, sem nenhum fundamento legal, a categoria.

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Ação judicial busca reconhecimento de tempo militar como tempo policial

O SINPRF/PR ingressou com uma nova ação, visando o reconhecimento do tempo prestado às Forças Armadas como efetivo tempo policial. Há algum tempo o Sindicato vem acompanhando o cenário nacional e aguardando algum precedente que pudesse subsidiar o sucesso da referida ação.

Com a intervenção militar no Rio de Janeiro, sendo que mais uma vez as forças armadas estão efetivamente exercendo a atividade policial, busca o reconhecimento de todo o tempo prestado às Forças Armadas como tempo policial para efeitos de aposentadoria, com a paridade e integralidade a que fazem jus, com base na Lei Complementar 51/85.

Importante salientar que a ação é coletiva, não sendo necessário que os sindicalizados enviem qualquer documento nesse momento. Para acompanhamento a ação está em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal do Paraná, sob o número 5017493-72.2018.4.04.7000.