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SinPRF/PR X SINIPRF

O SinIPRF requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o direito de representar a categoria dos inspetores da PRF (a época do requerimento), à revelia da autorização da categoria. Os sindicalizados, indignados com o requerimento, votaram em assembleia pela manutenção da classe especial (antiga classe de inspetor) no SinPRF/PR. Assim, o Sindicato ingressou com uma ação judicial, buscando garantir a unicidade sindical e a união de toda a categoria dos policiais rodoviários federais (no SinPRF/PR). Mais uma vitória do SinPRF/PR! Confira a decisão:

DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Tendo em vista a decisão prolatada no Processo Judicial nº 5023178-94.2017.4.04.7000, da 3ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, a Portaria Ministerial nº 326/2013 e a Nota Técnica nº 73/2018/CIP/GAB/SRT/MTb, o Secretário de Relações do Trabalho-Substituto, no uso de suas atribuições legais, resolve REVOGAR a exclusão da “categoria” dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal da base de representação do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO PARANÁ, CNPJ: 40.444.416/0001-13, processo nº 46000.005958/98-75, contida no Despacho do Secretário das Relações de Trabalho, publicado no DOU n. 24 de 02/02/2017.

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AUXÍLIO TRANSPORTE – ESCLARECIMENTOS

Na quarta-feira (15), o NUAP informou aos PRFs do Paraná a suspensão do Auxílio Transporte para parte do efetivo. Conforme o texto enviado, atualmente existem dois processos judiciais coletivos para pagamento do Auxílio Transporte, sendo que o primeiro concede o pagamento adiantado, sem a necessidade de comprovação de gastos (SINPRF-2001.70.00.012472-8) e com incidência do desconto de 6%, lançamentos via rubrica 00951.

Já o segundo concede o benefício sem a necessidade de comprovação e sem o desconto de 6% (FENAPRF-M.S.57388-55.2012.4.01.3400), cujos lançamentos são feitos via rubrica 01640. São beneficiários dessa liminar apenas os servidores que tomaram posse até 26/11/2012.

Segundo o Parecer da AGU (Parecer de Força Executória n.79/2018/N.S/PUPR/PGU/AGU) tem direito à ação do SINPRF/PR apenas os policiais que estavam lotados no Paraná no ano de 2001. Assim, neste momento, os PRFs que ingressaram na corporação a partir de 26/11/2012 terão o benefício suspenso, pois não estão amparados nem pela ação do SINPRF/PR nem pela ação da FENAPRF.

Informamos que o escritório responsável pela ação judicial do Sindicato já está preparando recurso para tentarmos resolver essa questão da forma mais rápida possível. Vamos pedir a execução da sentença (transitada em julgado) em nome dos filiados ao SINPRF/PR, pois não é razoável que o Sindicato entre com nova ação a cada colega que entra na corporação, sob pena de inchar o Judiciário ainda mais com ações repetidas.

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Ação judicial será ingressada para cobrança de horas-aula de instrutores

Os policiais rodoviários federais que, na condição de instrutores e em caráter eventual, atuam em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, fazem jus ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (horas-aula), conforme previsto pelo artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 6.114/2007.

Entretanto, contrariando a legislação, a PRF tem realizado o pagamento da gratificação apenas nos casos que os servidores atuam como instrutores nos cursos de formação, deixando de cumprir a legislação em relação aos cursos de atualização ou especialização profissional. A Administração tem enquadrado essas duas modalidades como sendo treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo que, nos termos do decreto regulamentador, não ensejaria o pagamento da gratificação.

Diante desse cenário, porque a problemática é de interesse da categoria, o SINPRF/PR ingressará, em conjunto com a FENAPRF, com ação judicial objetivando garantir o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a todas as situações previstas pela legislação, e não só para aqueles servidores que atuem como instrutores em curso de formações, bem como o pagamento retroativo, ressalvadas as parcelas prescritas.

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STF reconhece o direito dos agentes penitenciários à aposentadoria especial

Em 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que é relator do Mandado de Injunção nº 6440, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG), decidiu que os agentes têm direito à aposentadoria especial.

Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários mineiros, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. Ele reconheceu a demora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, como prevê a Constituição Federal.

Em sua decisão, ele citou diversos precedentes do STF, no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Moraes explicou que a concessão do mandado de injunção por demora legislativa requer o reconhecimento de que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.

No ano de 2014, também foi editada a súmula vinculante nº 33, que estabelece que todos os setores da administração pública e do Poder Judiciário devem seguir as regras aplicadas pelo INSS. Essa súmula foi proposta, devido ao fato de o STF receber inúmeros processos de mandados de injunção requerendo o benefício, sendo que a decisão da Corte era sempre a favor dos trabalhadores.

Para o INSS, o servidor tem direito a aposentadoria especial quando fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associado a agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente. Ainda, seguindo a regra, o aposentado tem direito a receber a totalidade do benefício.

Nessa seara, o SINPRF/PR oficiou a administração para que se manifeste em relação ao tema, no sentido de reconhecer o tempo trabalhado como agente penitenciário para que seja somado ao tempo de PRF, para fins de aposentadoria especial.

 

Fontes: SINDASP/MG e SINDARSPEN/PR.

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Sindicato mantém registro sindical em ação contra o SINIPRF

O SINPRF/PR, na busca constante pelos interesses da categoria, ingressou com a ação n° 5023178-94.2017.4.04.7000, que tramita perante à 3ª Vara Federal de Curitiba, a fim de que o SINIPRF BRASIL e UNIÃO FEDERAL se abstenham de exigir a alteração do seu estatuto, requerendo, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade do despacho do Secretário das Relações de Trabalho (que restabeleceu os efeitos da publicação ocorrida no DOU em 01/04/2010, a qual concedeu o registro sindical ao SINIPRF BRASIL e excluiu a categoria dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do SINPRF/PR), publicado no DOU n° 24, de 02/02/2017, bem como, fosse determinado em definitivo a revogação da ordem de exclusão da classe de Inspetores (PRFs da classe especial) da PRF, da base de representação do Sindicato, mantendo assim o registro sindical de que goza a entidade.

Na data de 16 de maio de 2018 foi proferida sentença, onde o magistrado julgou procedente o pedido para revogar a ordem de exclusão da “categoria” dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal da base de representação do SINPRF/PR, contida no despacho do Secretário das Relações de Trabalho, publicado no DOU n. 24 de 02/02/2017, mantendo o registro sindical.

Ato posterior, na última sexta-feira (18), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) despacho do Secretário de Relações do Trabalho Substituto tornando sem efeito a decisão anterior sobre a obrigação do sistema sindical legítimo dos PRFs (SINPRFs e FenaPRF), de retirar os policiais da classe especial de seus quadros de filiados. Tal decisão foi um esforço de todos os SINPRFs e da FenaPRF, que tiveram como subsídio, entre outros fatores, a decisão judicial do Paraná.

A PRF é a única polícia de CARREIRA ÚNICA no Brasil, inclusive, com um modelo que é desejado por várias outras classes policiais. O SINPRF/PR sempre representou todos os PRFs do Paraná e continuará representando, apesar do desejo insensato do SINIPRF em dividir, sem nenhum fundamento legal, a categoria.

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Ação judicial busca reconhecimento de tempo militar como tempo policial

O SINPRF/PR ingressou com uma nova ação, visando o reconhecimento do tempo prestado às Forças Armadas como efetivo tempo policial. Há algum tempo o Sindicato vem acompanhando o cenário nacional e aguardando algum precedente que pudesse subsidiar o sucesso da referida ação.

Com a intervenção militar no Rio de Janeiro, sendo que mais uma vez as forças armadas estão efetivamente exercendo a atividade policial, busca o reconhecimento de todo o tempo prestado às Forças Armadas como tempo policial para efeitos de aposentadoria, com a paridade e integralidade a que fazem jus, com base na Lei Complementar 51/85.

Importante salientar que a ação é coletiva, não sendo necessário que os sindicalizados enviem qualquer documento nesse momento. Para acompanhamento a ação está em trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal do Paraná, sob o número 5017493-72.2018.4.04.7000.

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Auxílio Creche -liberação dos valores

A liberação dos valores aos sindicalizados que constam na relação dos beneficiários da ação coletiva nº 5055492-30.2016.4.04.7000, referente ao Auxílio Creche, tendo como advogada, Elisângela Taborda, está prevista para a partir do dia 15/06/2018. Próximo a esta data, será encaminhado o demonstrativo de pagamento para que os sindicalizados inclusos na referida ação possam fazer o saque diretamente no Banco.

Para os sindicalizados que atuam em outras regionais ou que perderam o prazo para entrar na ação coletiva, serão ingressadas ações individuais para os interessados.

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Andamento de ações judiciais – 28,86%

A ação dos 28,86% que contempla turmas mais antigas, formada normalmente por grupos de 10 sindicalizados, tem como objetivo afastar a aplicação da Súmula nº 339/STF, para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. Tal reajuste trata-se de uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não reajuste salarial.

No dia 04 de abril deste ano foram liberados valores referentes ao grupo do processo nº 5063000-27.2016.4.04.7000, sentando inclusos os seguintes sindicalizados:

PAULO DOLENS CLARO DE OLIVEIRA
PAUL ANDERSON TONON
RAFAEL JARENKO DA CRUZ
OZIR JACOMEL DE AGUIAR
PETY CONCEICAO ARAUJO
NITA TEREZINHA OPATA VETTORAZZI
PERICLES SILVEIRA
NERLI ROTTAVA
PAULO RENATO MORAES MUZZI
PAULO HENRIQUE TELEGINSKI

Semanalmente o SINPRF/PR, por intermédio da Diretoria Jurídica, divulgará o andamento de algumas ações judiciais coletivas ou em grupos, que já estão em curso, informando sobre modificações e a fase na qual se encontram. Qualquer dúvida, entre em contato com o SINPRF/PR pelo telefone (41) 3266-5535 ou e-mail juridico@sinprfpr.org.br.

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Ação busca direito a perícia médica em sua cidade de lotação ou residência

A Ação Ordinária nº 5063817-62.2014.404.7000, proposta pelo Sindicato na JFPR, tem por objetivo que a 7ª SRPRF/PR se abstenha de convocar os servidores para que se apresentem perante Junta Médica Oficial, em local distinto de sua lotação ou residência. Comumente, os servidores públicos que necessitam de perícia médica para concessão ou manutenção da licença médica são submetidos a perícias em local distinto do domicílio do servidor, tal conduta contraria a legislação vigente, além de terem que se deslocar por conta própria a locais distantes de sua residência.

Atualmente os policiais rodoviários federais que necessitam realizar perícia médica estão sendo convocados a comparecer na junta médica oficial junto ao Ministério da Saúde, sendo que o não comparecimento poderá ensejar penalidade administrativa e a não homologação do atestado. Ocorre que, a maioria dos servidores convocados para a realização das perícias médicas estão lotados e residem em outras cidades do interior do estado.

Esta ação tem como base a Lei nº 8.112/90 a qual estabelece que é dever da Administração disponibilizar médicos para a realização da perícia médica na cidade de lotação do policial rodoviário federal, mediante convênio com unidades de saúde pública ou contratação de serviços particulares.

A decisão do juiz de 1º grau foi favorável ao SINPRF/PR, mas, inconformada com a decisão favorável, a União apresentou recurso e conseguiu reformar a decisão de 1º grau, a qual havia beneficiado os servidores.

O SINPRF/PR, apresentou Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF), a fim de que seja mantida a decisão que garantiu que os Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná, em gozo de licença saúde, ou que necessitem homologar atestados de saúde, para comparecimento à perícia médica oficial em local próximo à sua residência, como garantido pela Lei 8.112/90.

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AUXÍLIO CRECHE – Confira a lista de beneficiários

A audiência de conciliação do Auxílio Creche foi realizada na quarta-feira (14) concluindo, assim, o acordo na demanda nº 5055492-30.2016.4.04.7000, ação proposta pela advogada Elisângela Taborda, relativa à cota-parte do auxílio-creche dos servidores filiados ao SINPRF/PR, que é o seguinte:

1) Deságio de 8% sobre o valor total devido;
2) Correção monetária pela TR em todo o período;
3) Juros moratórios de 6% a.a. a contar da citação;

Após a homologação do acordo, serão feitos os cálculos e remetidos para a vara de origem para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV).

CLIQUE AQUI e confira a listagem dos sindicalizados beneficiados pela ação.

Sindicalizados de outras regionais

Ações individuais do Auxílio Creche serão ingressadas para os sindicalizados que atuam em outras regionais, ou que perderam o prazo para entrar na ação coletiva. A referida ação contempla os PRFs que tem ou tinham filhos até seis anos incompletos, respeitados o prazo prescricional.

Os interessados devem entrar em contato com o SINPRF/PR pelo e-mail mariana@sinprfpr.org.br, para que seja encaminhada a procuração específica e o contrato, bem como, a relação de documentos para ajuizamento da ação.