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SinPRF-PR se reúne com a SGP da PRF no Paraná para tratar do auxílio-transporte na UOP Contorno Leste

Nesta semana, o SinPRF-PR realizou reunião com a equipe da Seção de Gestão de Pessoas (SGP) da PRF no Paraná para tratar de uma solução relacionada à aplicação do auxílio-transporte aos servidores que realizam a rendição na UOP Contorno Leste, da Delegacia Metropolitana.

O objetivo do encontro foi buscar uma alternativa que possibilite o deslocamento dos servidores até o local de rendição, em conformidade com a norma vigente do auxílio-transporte e considerando o efetivo deslocamento até a unidade, sem prejuízo à segurança, ao bem-estar e aos direitos funcionais dos policiais.

Durante a reunião, as equipes da SGP e do NUAP demonstraram-se extremamente receptivas e abertas ao diálogo, colocando-se à disposição para buscar a melhor solução para a situação apresentada.

Como próximos passos, será realizada uma nova avaliação das linhas de transporte que atendem ao local de rendição, a fim de identificar aquela que melhor se enquadre nas exigências normativas e atenda às necessidades dos servidores.

O NUAP informará oportunamente caso seja necessário algum ajuste nos procedimentos. Dessa forma, ficam, por ora, sobrestadas as orientações anteriormente repassadas aos servidores que realizam a rendição naquela localidade quanto à necessidade de refazerem seus pedidos.

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Justiça reconhece direito ao cômputo de tempo de serviço policial e militar para aposentadoria de policiais rodoviários federais

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) obteve importante decisão judicial na ação coletiva nº 1067204-24.2024.4.01.3400, ajuizada em conjunto com outras entidades representativas contra a União. A sentença reconheceu, de forma parcial, o direito ao cômputo do tempo de atividade militar e de outras carreiras de natureza policial para fins de aposentadoria dos policiais rodoviários federais.

Na decisão, a Justiça reconheceu que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares, bem como o período de exercício como agente penitenciário ou agente socioeducativo, deve ser considerado como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

A sentença também determina que a União passe a considerar esses períodos na análise dos pedidos de aposentadoria e de abono de permanência dos servidores abrangidos pela decisão. Além disso, determina a suspensão dos processos administrativos de revisão atualmente em andamento e impede que novas revisões sejam realizadas com base na interpretação administrativa considerada ilegal pelo Juízo.

Apesar do resultado favorável, a decisão limitou seus efeitos aos servidores que ingressaram na carreira — ou em cargo expressamente previsto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 — até 13 de novembro de 2019.

A FenaPRF entende que a sentença representa um avanço importante para a categoria, mas avalia que alguns pontos ainda precisam ser esclarecidos, especialmente em relação aos policiais que exerceram atividade militar antes da Reforma da Previdência e ingressaram posteriormente na Polícia Rodoviária Federal, bem como quanto ao alcance da decisão para os benefícios que já haviam sido revistos pela administração.

Diante dessas questões, a assessoria jurídica da Federação apresentará Embargos de Declaração, buscando esclarecer omissões, obscuridades e contradições da sentença, além de ampliar o alcance da decisão. A medida também tem o objetivo de preservar a matéria para eventual recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), caso seja necessário.

A FenaPRF seguirá acompanhando o andamento do processo e adotando todas as medidas judiciais cabíveis para assegurar o reconhecimento integral dos direitos dos policiais rodoviários federais.

As informações são da FenaPRF.