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AUXÍLIO TRANSPORTE – mais orientações

O DPRF já foi intimado da decisão favorável no acórdão proferido em agravo de instrumento referente ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5053515-37.2015.4.04.7000/PR, determinando-se à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte para toda a categoria de servidores substituídos pelo SINPRF-PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa, sem restrições temporais.

O Sindicato espera que o benefício seja reimplantado nos próximos dias. Para isso, os sindicalizados que estavam sem receber o auxílio transporte devem, obrigatoriamente, fazer o recadastramento no sistema SIGEPE informando o número do Mandado de Segurança supracitado.

– Para os sindicalizados ingressos antes de 26/11/2012, que não tiveram o seu benefício suspenso, não é obrigatório o recadastramento, a menos que já se tenham passados dois anos sem ter a atualização do benefício.

Neste caso, devem informar o número da ação da Federação em litisconsórcio com o SINPRF-PR, que é o nº 57388-55.2012.4.01.3400/DF.

– Para os sindicalizados que possuem ações individuais, para o recadastramento, devem informar o número das respectivas ações.

– Os sindicalizados lotados em outras regionais, que tiveram o auxílio transporte suspenso, podem pedir novamente a concessão do benefício, no sistema SEI ou SIGEPE, dependendo de como é feito na regional, pois a nova decisão é bem abrangente: “…independentemente: a) de os substituídos residirem, ou não, na área de abrangência da entidade sindical”.

Em que pese a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio transporte ao servidor nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Onde no seu artigo estabelece:

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

A decisão judicial estabelece que: “…à União Federal que realize o pagamento do auxílio transporte a toda categoria de servidores substituídos pelo SINPRF/PR no mês anterior ao da utilização do transporte e, inclusive, pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, sem restrições temporais”.

O SINPRF-PR está acompanhando todos os procedimentos inerentes ao cumprimento da decisão que reconhece o direito dos sindicalizados à percepção do auxílio transporte.